Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AREsp 2686277/MS (2024/0248455-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: CLAUDINEI ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE AMAMBAI - MS
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração protocolado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que determinei a devolução dos autos à origem em razão da afetação da matéria ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Alega, em síntese, que a discussão acerca dos honorários recursais não foi levada à apreciação do Tribunal de origem e que o pedido não se encontra devidamente fundamentado, de modo que entende ser o caso de manter o óbice da Súmula 284/STF. Ao final, requer o reconhecimento da distinção e o consequente encaminhamento do caso para julgamento. É o relatório. Não obstante as afirmações da parte ora requente, verifico que a questão discutida no recurso especial está, de fato, relacionada com a tese afetada ao rito de repercussão geral, referente ao Tema 1.255 do STF, no qual se discute a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. A demanda ora analisada versa sobre fornecimento de medicamento, e o valor atribuído à causa foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ainda que a prestação tenha valor inestimável, por versar sobre questões afetas à saúde, à vida e à dignidade humana. Dessa forma, considerando que a discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.255/STF, revela-se adequado o sobrestamento dos autos na origem a fim de que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). Ademais, nos termos da jurisprudência da Primeira Turma, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de repetitivos, como é o caso deste processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.970/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o cumprimento da decisão de fls. 406/410. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES