Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874540/MA (2025/0075604-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO COELHO LARA - MA005429A
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA007436
ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA011706
INDIRA MELO MOTA AMORIM - MA009930
AGRAVADO: FELIPE SOARES CARDOSO
ADVOGADOS: HUGO ASSIS PASSOS - MA007118
LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA011940
KARINE SANDES DE SOUSA - MA020471
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 308-311). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 210): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A compensação é uma convergência de créditos entre duas pessoas concomitantemente credoras e devedoras, com o escopo de extinguir, ainda que parcialmente, as respectivas dívidas até a quantia correspondente. 2. Em nosso ordenamento jurídico a compensação somente é possível se ambas as dívidas forem líquidas, certas e exigíveis, o que não entendo ser o caso. 3. Agravo desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 243-264). Nas razões do recurso especial (fls. 267-280), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 368 e 369 do CPC/2015, porque (fls. 277-279): Resta cristalino a possibilidade de realização de compensação no caso em epígrafe, eis que a Recorrente/Executada deve ao Recorrido/Exequente o valor de R$109.58,71 (cento e nove mil cinquenta e oito reais e setenta e um centavos) a título de condenação e, por outro lado, o Recorrido/Exequente deve à empresa recorrente o valor de R$55.532,68 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) referente ao saldo devedor, atualizado até fevereiro/2021. Com a compensação das dívidas, a Recorrente/Executada deve ao Recorrido/Exequente a quantia de R$ 43.696,75 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) atualizado até fevereiro/2021, considerando a atualização do saldo devedor até o mesmo período. Ao contrário do exposto na decisão recorrida, as dívidas objeto da compensação são liquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do artigo 369 do Código Civil. (vide ficha financeira – id 44658675, Pje 1º grau) [...] Claro, portanto, a possibilidade de compensação de dívidas na fase de cumprimento de sentença. No agravo (fls. 312-317), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 319-330). É o relatório. Decido. Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 215-216): É que, o instituto da compensação está previsto dos artigos 368 a 380 do Código Civil, sendo exigível, para seu implemento, que a dívida que se pretenda compensar seja líquida, cerca e exigível, o que entendo não ser o caso. [...] No caso dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos que autorizam a compensação dos valores, conforme requer o agravante, ante a ausência de liquidez, prevista no art. 369 do Código Civil. Como bem salientou o julgador de origem, não se trata de débito superveniente à sentença, de modo que não pode ser acolhido, pois a discussão acerca do saldo remanescente foge ao objeto da lide, ressaltando, ainda, a iliquidez do débito relativo ao saldo devedor, que por si só caracteriza óbice ao instituto da compensação. Logo, se mostra incabível o pedido de compensação, considerando que não houve prévia discussão especificamente acerca de valores que estariam em aberto, bem como em razão da iliquidez do débito, sendo medida de rigor a manutenção da decisão recorrida. Complementou nos aclaratórios (fl. 251): No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão é contraditória, pois as dívidas objeto da compensação são líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do artigo 369 do Código Civil, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, uma vez que não existe um valor líquido e certo a ser recebido pelo embargante por meio de compensação, visto que há uma Ação de Cobrança, de nº 0852524-50.2021.8.10.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, para apurar e cobrar tais valores. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é cabível a compensação de valores, que, a teor do disposto no art. 369 do CC, efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se em que "será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações" (AgInt no REsp 2.010.831/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de suspensão do feito, tendo em vista não ser caso de compensação dos valores, por ausência de liquidez dos valores requeridos na ação indenizatória. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.392.884/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à iliquidez da dívida, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS ILÍQUIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si". Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. 7. O reexame fático probatório é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.401/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA