Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 9660/DF (2022/0071800-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: NEILA MARIA BREVES
ADVOGADO: NEIDE INÁCIO CAVALCANTE - RR000602
REQUERENTE: ELENAURO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF042511
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: SUZY RORIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO GARCIA COSTA - DF053039
DECISÃO Mediante a petição de fls. 722-746, VALDENOR TAVARES DA SILVA e OUTROS requerem que o crédito de pensão seja transferido para os pensionistas habilitados. Pugnam, ainda, pelo destaque de honorários advocatícios em favor de NEIDE CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Apresentam contratos de honorários. Informam o falecimento do pensionista ELIVEUTO BREVES DA COSTA, conforme certidão de óbito acostada à fl. 727, e pedem que a cota do referido pensionista seja disponibilizada aos herdeiros Everton Breves Bussioli e Neila Maria Vasconcelos da Costa, independente de inventário e partilha. Por fim, esclarecem divergência sobre o nome da pensionista NILZA MAYARA BREVES DA SILVA, que após matrimônio, passou a utilizar o nome de NILZA MAYARA BREVES VASCONCELOS. Juntam certidão de casamento (fl. 726). É o relatório. Colhe-se dos autos que, em atenção ao despacho de fls. 648-649, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial procedeu à segregação do crédito da beneficiária principal em crédito de herança e de pensão (fls. 675-678). Outrossim, verifica-se que o crédito de pensão foi dividido entre os pensionistas FRANCISCO JOSIMAR FAUSTINO, VALDENOR TAVARES DA SILVA, WAGNER BREVES DA SILVA, NILZA MAYARA BREVES DA SILVA e ELIVEUTO BREVES DA COSTA, na proporção consolidada às fl. 706-708 e 709-716 das informações e cálculos CPEX. Desse modo, defiro o pedido de disponibilização do crédito de pensão aos beneficiários VALDENOR TAVARES DA SILVA, WAGNER BREVES DA SILVA e NILZA MAYARA BREVES DA SILVA (CPF n. 523.875.182-68, que passou assinar NILZA MAYARA BREVES VASCONCELOS, após o casamento - fl. 726) e determino seja oficiada à Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, a cota-parte dos referidos pensionistas para novas contas a serem abertas em nome de VALDENOR TAVARES DA SILVA, WAGNER BREVES DA SILVA e NILZA MAYARA BREVES VASCONCELOS, observado o destaque de honorários advocatícios pactuado no instrumento de fls. 728-730, o qual deverá ser depositado em nova conta a ser aberta em nome de NEIDE CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A cota-parte do pensionista falecido ELIVEUTO BREVES DA COSTA (fl. 727), deverá ser transferida para nova conta a ser aberta em nome do respectivo espólio, e somente poderá ser levantada após a comprovação, neste autos, da partilha do crédito entre os herdeiros. Intime-se o pensionista FRANCISCO JOSIMAR FAUSTINO sobre sua cota-parte de pensão (fls. 706-708 e 709-716), mantendo-se referida parcela bloqueada. Por fim, intimem-se os herdeiros de NEILA MARIA BREVES a fim de que promovam a partilha do crédito de herança. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN