1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
2. PEDRO FERNANDES CAVICHIOLO (AGRAVADO)
Reu
3. THACIANE ANDREIA ULBRICH (AGRAVADO)
Reu
4. ERONITA DA APARECIDA ROSA FERREIRA (AGRAVADO)
Reu
5. CRISTIANE ALESSANDRA MICALOSKI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA DUARTE
OAB/PR 30108·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
LUIZ FERNANDO PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
NAHOMI HELENA DE SANTANA
OAB/PR 107712·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK
OAB/PR 62051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:30
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
21/08/2025, 09:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
30/07/2025, 17:39
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878636/PR (2025/0082231-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CAVICHIOLO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR062051
MAITÊ CHAVES NAKAD MARREZ - PR086684
NAHOMI HELENA DE SANTANA - PR107712
AGRAVADO: THACIANE ANDREIA ULBRICH
ADVOGADO: ANA PAULA DUARTE - PR030108
AGRAVADO: ERONITA DA APARECIDA ROSA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: CRISTIANE ALESSANDRA MICALOSKI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878636/PR (2025/0082231-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CAVICHIOLO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR062051
MAITÊ CHAVES NAKAD MARREZ - PR086684
NAHOMI HELENA DE SANTANA - PR107712
AGRAVADO: THACIANE ANDREIA ULBRICH
ADVOGADO: ANA PAULA DUARTE - PR030108
AGRAVADO: ERONITA DA APARECIDA ROSA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: CRISTIANE ALESSANDRA MICALOSKI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 19:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 09:24
Publicação
11/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878636/PR (2025/0082231-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CAVICHIOLO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR062051
MAITÊ CHAVES NAKAD MARREZ - PR086684
NAHOMI HELENA DE SANTANA - PR107712
AGRAVADO: THACIANE ANDREIA ULBRICH
ADVOGADO: ANA PAULA DUARTE - PR030108
AGRAVADO: ERONITA DA APARECIDA ROSA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: CRISTIANE ALESSANDRA MICALOSKI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/1992 e 485, I, do Código de Processo Civil. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Paraná negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 7339-340): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA, NOS TERMOS DO ART. 17 e PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021 – SERVDIORES QUE EFETIVAMENTE PRESTARAM O SERVIÇO MÉDICO OU APENAS RECEBIAM ORDEM DE EFETUAR PAGAMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO E MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Perceba-se, então, que a Lei nº 8.429/1992 não se presta a sancionar o mau Agente Público, imperito ou irresponsável, mas, sim, aquele que tenha influência na gestão da coisa pública e efetivamente a utilize para buscar fim espúrio: enriquecimento ilícito pessoal ou de terceiro, e/ou dano ao erário. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 414-417). Inconformado, Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 448-465), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e 17, §§ 6º e 6º-B, da Lei n. 8.249/1992. Apontou a ausência de fundamentação do acórdão e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgado, sobretudo quanto à inadequada rejeição da petição inicial e a prematura a extinção da ação antes da instrução probatória, violando o princípio in dubio pro societate. Aduziu que a petição inicial atende aos requisitos legais, contendo a descrição individualizada das condutas dos réus e indícios suficientes de improbidade administrativa. Contrarrazões apresentadas às fls. 471-474, 475-485 e 486-489 (e-STJ). Negado seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 486-489), foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 497-507). Instado a se manifestar, o Ministério Publico Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 549-556): Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. I – Óbices adequadamente impugnados. II – Especial. Existência de elementos de prova idôneos e suficientes ao prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Aplicação do princípio in dubio pro societate às ações de improbidade em sua fase inaugural. – Promoção pelo provimento do agravo, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, destaco que o presente agravo preenche os pressupostos processuais, motivo pelo qual dele se conhece para a análise do recurso especial. Em relação à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, da análise dos autos se verifica que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Imperativo destacar que, no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, a Corte a quo, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca da imputação genérica de contratação irregular pelos ora recorridos, sem a individualização das condutas que lhe foram atribuídas. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025) Em relação à aplicação das disposições da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021 ao presente caso, em observância às diretrizes estabelecidas pelo STF na definição do Tema 1.199, convém assentar que a respectiva demanda encontra-se em fase inicial, em que se discute apenas a admissibilidade da petição inicial, sem a realização de um juízo de cognição exauriente a respeito da comprovação da prática dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus, entre eles a ora recorrente. Nesse cenário, asseverou a Segunda Turma deste Tribunal que "não se olvide das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, contudo, ainda persiste o entendimento de que, na fase de admissibilidade da ACP por ato de improbidade administrativa, é inexigível qualquer incursão no mérito da demanda, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público". Diante disso, "existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa" (AgInt no AREsp n. 2.053.883/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, sem grifo no original). Consoante se verifica desse julgado, a análise da comprovação do dolo de praticar algum dos tipos legais de improbidade elencados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, em conformidade com as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e em observância ao Tema 1.199 do STF, é medida a ser realizada, posteriormente, após a instrução probatória, quando se evidenciará, em cognição exauriente, se houve a prática do ato de improbidade imputado ao réu, como todos os elementos que lhe são inerentes, com destaque para o dolo. Nessa fase inicial do processo, o juiz limitar-se-á a aferir a existência de "elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei [Lei n. 8.429/1992] e de sua autoria", devendo ser juntados os respectivos documentos juntamente com a exordial (art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992). A exordial somente não será recebida, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/1992: i) nos casos do art. 330 do CPC/2015; ii) se não preenchidos os requisitos constantes do art. 17, § 6º, I e II, da Lei n. 8.429/1992; ou iii) quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. Na hipótese, o Tribunal local manteve o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de não observância do art. 17, § 6°, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual determina que a petição inicial deverá conter a individualização da conduta do réu, apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de ato ímprobo e de sua autoria, e ainda, deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, sob pena de rejeição. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 342-346): Em 2017, o Ministério Público ajuizou vinte e cinco ações civis públicas por improbidade administrativa contra o Agravado e outros réus, questionando a prestação de serviços de saúde no Município de Fazenda Rio Grande. Em todas as demandas, o parquet defendeu a ilegalidade do credenciamento, bem como alegou a existência de plantões pagos e não realizados. De todas essas demandas, 17 já foram julgadas integralmente improcedentes. Mas mesmo nos casos em que a petição inicial foi recebida parcialmente, o Juízo de origem atestou a completa legalidade do credenciamento, entendimento ao qual o MP não se opôs. Assim, a única discussão que resta a respeito do assunto é o alegado pagamento irregular por plantões médicos. De acordo com o artigo 17, §6° da Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deverá conter a individualização da conduta do réu, apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de ato ímprobo e de sua autoria, e ainda, deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, sob pena de rejeição. Eis o teor da norma: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Denota-se que não houve imputação de serviços não prestados a Beatriz Pacheco Hirabara, Carolina Lima Teixeira, Bernardo Drapier Albuquerque, Thiago Manoel Nascimento, Flávio Machado de Oliveira, Santander Blanco Mariano Rodriguez, Gustavo Otto Dotto Haupt, Bruno Gomes Gallo, Rafael Antunes Delfes, Sheila Megi, Leandro Guedes Correa e Juliana Graziele Nogueira dos Santos. Por outro lado, em relação às demandadas Thaciane Andreia Ulbrich, Cristiane Alessandra Micaloski e Eronita da Aparecida Rosa Ferreira Soares, não houve individualização das suas condutas, a saber, como cada uma teria concorrido para o pagamento de plantões não realizados. Houve apenas a transcrição do depoimento extrajudicial de Thaciane Andreia Ulbrich e a afirmação genérica de que agiram "cada uma em suas respectivas funções e responsabilidades dentro do esquema fraudulento". Assim, também nesse ponto, é manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. [...] Na sequência deve ser ponderado, que o Edital nº 01/2012 do Município de Fazenda Rio Grande tinha oferta para médico clínico geral 20 horas com remuneração de R$ 4.151,21. O Edital nº 03/2014 do Município de Fazenda Rio Grande tinha oferta para médico clínico geral 20 horas com remuneração de R$ 4.646,51. Os valores estão na média regional, não havendo qualquer evidência de que a oferta de remuneração seja distante do ordinariamente praticado. Nesse contexto, a opção complementar do chamamento não se mostrou desarrazoada e ilícita, tendo observado os parâmetros orientadores da conduta administrativa. O uso desse mecanismo, porém, pode ser ilícito, a depender da motivação que levou a essa opção de contratação direta, bem como se ela mascara eventual direcionamento do contrato para uma ou algumas pessoas. Por exemplo, se o credenciamento restar disponível por apenas alguns dias, em prazo muito exíguo, isso pode ser sinal de que a contratação está sendo direcionada somente para algumas pessoas que tinham, previamente, conhecimento dessa intenção administrativa. Não é o caso dos autos, vez que, como visto, o credenciamento ficou aberto por prazo indeterminado. Tanto é assim que foram celebrados 25 contratos administrativos, envolvendo mais de uma centena de médicos pessoas físicas e 14 pessoas jurídicas, como se extrai das 25 demandas de improbidade administrativa similares que aqui tramitam. Ora, não se pode ter como direcionada, restrita, uma contratação administrativa que atingiu tamanho número de pessoas prestadoras de serviços. Nesse sentido é a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES: “Afastou-se, portanto, a responsabilização objetiva do servidor público, pois a finalidade da lei é responsabilizar e punir o administrador desonesto. A Lei de Improbidade, portanto, não pune a mera ilegalidade, mas a conduta ilegal ou imoral do agente público e de todo aquele que o auxilie voltada para a corrupção” (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Editora Atlas S/A, 2002, p. 2.611) Outro fator relevante que pode tornar ilícita a contratação, não pela forma adotada, reforço, mas sim pela execução do contrato agora, seria uma contratação onde serviços não prestados pelo contratado sejam remunerados, ou remunerados além dos parâmetros previstos no edital e no contrato. No caso em tela, como se extrai da própria inicial, para alguns dos réus não houve a alegação de serviços remunerados e não prestados. Em relação a esses demandados, portanto, não se justifica o prosseguimento da ação. Já para aqueles a quem se imputa o recebimento por serviços não prestados, a demanda deve seguir para apuração de eventual dano ao erário. Ademais, a pretensão do Ministério Público de condenar os Agravados por improbidade administrativa sob o argumento, contratação irregular, constitui imputação por demais genérica, não se constatando, ainda, a devida individualização das condutas. Destarte, não se provou, em momento algum, o dolo, vale dizer, a vontade de praticar o ato previsto na tipologia legal (desonestidade), bem como o escopo ilícito ou de fraude. Nessas condições, não há como enquadrar a conduta do Réu no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, pois não restou provado que os atos praticados por ele originaram de desonestidade, corrupção ou fraude. Nesse contexto, não estando presentes a descrição individualizada das condutas imputadas aos réus, bem como os elementos de fato e provas mínimas, verifica-se que o acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da petição inicial, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que a inicial imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa por haver, na condição de Governador, assinado acordo de pagamento parcelado de débitos do estado, que foi seguido pelo inadimplemento de uma de suas parcelas. 2. A ação de improbidade deve ser rejeitada após a defesa preliminar quando inexistir ato de improbidade administrativa, de manifesta improcedência da ação ou de inadequação da via, nos termos do § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992. 3. Para que se processe a ação de improbidade administrativa é preciso que a inicial: (a) descreva adequadamente a ação/omissão capaz de configurar a improbidade administrativa; (b) venha respaldada por indícios suficientes de autoria e materialidade ou acompanhada de razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação, neste momento processual, de qualquer dessas provas (art. 16, § 6º, da Lei n. 8.429/1992). Só assim estará presente a justa causa para o recebimento da ação e improbidade administrativa, que só se processa quando há viabilidade condenatória. 4. No caso dos autos, as imputações ao recorrido deram-se de forma abstrata, não se evidenciando a justa causa para o recebimento da ação de improbidade. 5. Recurso especial provido para, desde logo, rejeitar a ação de improbidade. (REsp n. 1.663.430/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do reucrso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
09/06/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:45
Recebimento
07/05/2025, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878636/PR (2025/0082231-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CAVICHIOLO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR062051
MAITÊ CHAVES NAKAD MARREZ - PR086684
NAHOMI HELENA DE SANTANA - PR107712
AGRAVADO: THACIANE ANDREIA ULBRICH
ADVOGADO: ANA PAULA DUARTE - PR030108
AGRAVADO: ERONITA DA APARECIDA ROSA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: CRISTIANE ALESSANDRA MICALOSKI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 18:35
Redistribuição (sorteio)
23/04/2025, 18:30
Recebimento
23/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:45
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878636/PR (2025/0082231-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CAVICHIOLO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR062051
MAITÊ CHAVES NAKAD MARREZ - PR086684
NAHOMI HELENA DE SANTANA - PR107712
AGRAVADO: THACIANE ANDREIA ULBRICH
ADVOGADO: ANA PAULA DUARTE - PR030108
AGRAVADO: ERONITA DA APARECIDA ROSA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: CRISTIANE ALESSANDRA MICALOSKI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 22:00
Distribuição
14/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878636/PR (2025/0082231-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CAVICHIOLO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR062051
MAITÊ CHAVES NAKAD MARREZ - PR086684
NAHOMI HELENA DE SANTANA - PR107712
AGRAVADO: THACIANE ANDREIA ULBRICH
ADVOGADO: ANA PAULA DUARTE - PR030108
AGRAVADO: ERONITA DA APARECIDA ROSA FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: CRISTIANE ALESSANDRA MICALOSKI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 14:30
Recebimento
12/03/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): CRISTIANE ALESSANDRA MICALOSKI ERONITA DA APARECIDA ROSA FERREIRA THACIANE ANDREIA ULBRICH PEDRO FERNANDES CAVICHIOLO Terceiro(s): LEANDRO GUEDES CORREIA RAMIRO FERNANDO MERCADO ROMERO SONIA KAZUMI IRAMINA GUSTAVO OTTO DOTTO HAUPT CINTHYA NATEL BAER CLINICA DR. MANTOVANI SS LTDA CAROLINA LIMA TEIXEIRA THIAGO CASSI BOBATO Flavio Machado de Oliveira Viviane Alves de Carvalho França de Macedo Bruno Gomes Gallo JOÃO VALDIR FALAT GERMAN ESTEBAN ARCOS GONZALES ANDRESSA DALLARMI IVONETE DOS SANTOS COELHO Sheila Megi Juliana Graziele Nogueira Rodrigues dos Santos CLAUDEMIR JOSE DE ANDRADE FRANCISCO LUIS DOS SANTOS FABIANA MARIA FONTES JOSÉ AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA TALLITA TAUSCHECK BERNARDO DRAPIER ALBUQUERQUE FABIO AUGUSTO ZAMA CAVALHEIRO ROSANGELA ADAMI MANTOVANI GISELI TULCHOSKI MACEDO THIAGO MANOEL NASCIMENTO JULIO CÉSAR RIBAS NEIVA Município de Fazenda Rio Grande/PR RAFAEL ANTUNES DELFES SANTANDER MARIANO BLANCO RODRIGUEZ FERNANDO MANTOVANI THIERI DRAGE COSTA BEATRIZ PACHECO HIRABARA ANDRÉ ALBINO BORGES Alexandre Jankovski Botto de Barros ARIOSVALDO LUNARDON JUNIOR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006846-12.2023.8.16.0000 AI Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Fazenda Rio Grande Origem: Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Assunto: Dano ao Erário Vistos e examinados. Atenda-se à cota Ministerial de seq. 60.1, no sentido da realização das intimações de Eronita da Aparecida Rosa Ferreira e Cristiane Alessandra Mikaloskina forma solicitada. Curitiba, 19 de abril de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): CRISTIANE ALESSANDRA MICALOSKI ERONITA DA APARECIDA ROSA FERREIRA THACIANE ANDREIA ULBRICH PEDRO FERNANDES CAVICHIOLO Terceiro(s): LEANDRO GUEDES CORREIA RAMIRO FERNANDO MERCADO ROMERO SONIA KAZUMI IRAMINA GUSTAVO OTTO DOTTO HAUPT CINTHYA NATEL BAER CLINICA DR. MANTOVANI SS LTDA CAROLINA LIMA TEIXEIRA THIAGO CASSI BOBATO Flavio Machado de Oliveira Viviane Alves de Carvalho França de Macedo Bruno Gomes Gallo JOÃO VALDIR FALAT GERMAN ESTEBAN ARCOS GONZALES ANDRESSA DALLARMI IVONETE DOS SANTOS COELHO Sheila Megi Juliana Graziele Nogueira Rodrigues dos Santos CLAUDEMIR JOSE DE ANDRADE FRANCISCO LUIS DOS SANTOS FABIANA MARIA FONTES JOSÉ AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA TALLITA TAUSCHECK BERNARDO DRAPIER ALBUQUERQUE FABIO AUGUSTO ZAMA CAVALHEIRO ROSANGELA ADAMI MANTOVANI GISELI TULCHOSKI MACEDO THIAGO MANOEL NASCIMENTO JULIO CÉSAR RIBAS NEIVA Município de Fazenda Rio Grande/PR RAFAEL ANTUNES DELFES SANTANDER MARIANO BLANCO RODRIGUEZ FERNANDO MANTOVANI THIERI DRAGE COSTA BEATRIZ PACHECO HIRABARA ANDRÉ ALBINO BORGES Alexandre Jankovski Botto de Barros ARIOSVALDO LUNARDON JUNIOR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006846-12.2023.8.16.0000 AI Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Fazenda Rio Grande Origem: Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Assunto: Dano ao Erário Vistos e examinados. Intime-se o Agravante para que se manifeste, em dez dias, sobre a devolução, sem leitura, das Cartas de Intimação de Eronita da Aparecida Rosa Ferreira (seq. 53) e Cristiane Alessandra Mikaloski (seq. 54). Publique-se. Curitiba, 29 de março de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): CRISTIANE ALESSANDRA MICALOSKI ERONITA DA APARECIDA ROSA FERREIRA THACIANE ANDREIA ULBRICH PEDRO FERNANDES CAVICHIOLO Terceiro(s): LEANDRO GUEDES CORREIA RAMIRO FERNANDO MERCADO ROMERO SONIA KAZUMI IRAMINA GUSTAVO OTTO DOTTO HAUPT CINTHYA NATEL BAER CLINICA DR. MANTOVANI SS LTDA CAROLINA LIMA TEIXEIRA THIAGO CASSI BOBATO Flavio Machado de Oliveira Viviane Alves de Carvalho França de Macedo Bruno Gomes Gallo JOÃO VALDIR FALAT GERMAN ESTEBAN ARCOS GONZALES ANDRESSA DALLARMI IVONETE DOS SANTOS COELHO Sheila Megi Juliana Graziele Nogueira Rodrigues dos Santos CLAUDEMIR JOSE DE ANDRADE FRANCISCO LUIS DOS SANTOS FABIANA MARIA FONTES JOSÉ AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA TALLITA TAUSCHECK BERNARDO DRAPIER ALBUQUERQUE FABIO AUGUSTO ZAMA CAVALHEIRO ROSANGELA ADAMI MANTOVANI GISELI TULCHOSKI MACEDO THIAGO MANOEL NASCIMENTO JULIO CÉSAR RIBAS NEIVA Município de Fazenda Rio Grande/PR RAFAEL ANTUNES DELFES SANTANDER MARIANO BLANCO RODRIGUEZ FERNANDO MANTOVANI THIERI DRAGE COSTA BEATRIZ PACHECO HIRABARA ANDRÉ ALBINO BORGES Alexandre Jankovski Botto de Barros ARIOSVALDO LUNARDON JUNIOR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006846-12.2023.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Fazenda Rio Grande Origem: Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Assunto: Dano ao Erário Vistos e examinados.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. Decisão de seq. 795.1 proferida nos Autos nº 0001751-91.2017.8.16.0038 de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta por ele contra os Agravados, a qual com fundamento no artigo 17, § 6º B, da Lei nº 8.429/92 e artigo 485, Inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial “porque manifestamente inexistente o Ato de Improbidade Administrativa, em relação aos réus Francisco Luis dos Santos, Alexandre Jankovski Botto de Barros, Fabiana Maria Fontes, Pedro Fernandes Cavichiolo, Claudemir José de Andrade, João Valdir Falat, Júlio Cesar Ribas Neiva, Beatriz Pacheco Hirabara, Carolina Lima Teixeira, Bernardo Drapier Albuquerque, Thiago Manoel Nascimento, Flávio Machado de Oliveira, Santander Blanco Mariano Rodriguez, Gustavo Otto Dotto Haupt, Bruno Gomes Gallo, Rafael Antunes Delfes, Sheila Megi, Leandro Guedes Correa, Juliana Graziele Nogueira dos Santos, Thaciane Andreia Ulbrich, Cristiane Alessandra Micaloski e Eronita da Aparecida Rosa Ferreira Soares.” Em suas razões, alega o Agravante que a decisão Recorrida indeferiu a inicial em relação aos réus Pedro Fernandes Cavichiolo, Secretario de Saude do Município de Fazenda Rio Grande/PR a época dos fatos, Thaciane Andreia Ulbrich, Cristiane Alessandra Micaloski e Eronita da Aparecida Rosa Ferreira, Servidoras Públicas Municipais responsáveis pela organização da escala de Plantões dos Médicos, controle, verificação da assiduidade e pagamentos. Alega que não inseriu o réu Pedro Fernandes Cavichiolo no polo passivo da Ação unicamente pela concretização do credenciamento, sendo que as servidoras Thaciane Andreia Ulbrich, Cristiane Alessandra Micaloski e Eronita da Aparecida Rosa Ferreira concorreram para o pagamento de Plantões não realizados. Aponta que Thaciane Andreia Ulbrich, em declaração prestada ao GAECO / Curitiba, na data de 14 dezembro de 2013, afirmou categoricamente que o pagamento por alguns Plantões Médicos não realizados, e afirmou que tudo isso foi feito com conhecimento e autorização do Secretário Municipal de Saúde na época dos fatos, Pedro Fernandes Cavichiolo, reconhecendo que ela mesma (Thaciane), em conjunto com as Servidoras Cristiane Alessandra Micaloski e Eronitada Aparecida Rosa, utilizaram-se do artifício de atestar e ratificar a realização demais Plantões Médicos que o efetivamente cumprido para justificar o pagamento de valores unitários a maior a alguns médicos que solicitavam essa “benesse”. Entende, com isso, que subsistem elementos suficientemente capazes de justificar o prosseguimento do feito em relação a Pedro Fernandes Cavichiolo, Thaciane Andreia Ulbrich, Cristiane Alessandra Micaloski e Eronita da Aparecida Rosa, sendo medida de rigor que seja recebida a inicial em face todos os Recorridos, nos termos do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão Recorrida nos termos propostos. Inexistindo pedido de tutela de urgência recursal, intimem-se os Agravados para que apresentem contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora