Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo 1022582-07.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que foi juntado nos autos o Pedido de Cumprimento de Sentença, sendo assim, por determinação, impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para INTIMAR a Parte Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação. Nada mais. Cuiabá, 16 de junho de 2026. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1022582-07.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 24 de novembro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 13:02
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:23
Publicação
26/06/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800491/MT (2024/0439319-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: JOAO PAULO TREVISOL
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL - MT024874
GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT025162
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:50
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800491/MT (2024/0439319-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: JOAO PAULO TREVISOL
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL - MT024874
GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT025162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800491/MT (2024/0439319-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: JOAO PAULO TREVISOL
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL - MT024874
GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT025162
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800491/MT (2024/0439319-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: JOAO PAULO TREVISOL
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL - MT024874
GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT025162
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:50
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800491/MT (2024/0439319-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: JOAO PAULO TREVISOL
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL - MT024874
GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT025162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800491/MT (2024/0439319-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: JOAO PAULO TREVISOL
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL - MT024874
GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT025162
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:21
Redistribuição
23/04/2025, 09:15
Recebimento
23/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800491/MT (2024/0439319-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: JOAO PAULO TREVISOL
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL - MT024874
GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT025162
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
09/04/2025, 16:30
Publicação
18/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2800491/MT (2024/0439319-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO PAULO TREVISOL
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL - MT024874
GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT025162
EMBARGADO: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PAULO TREVISOL contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 1856): Portanto, a Embargante entende que houve omissão quanto a ausência de majoração dos honorários sucumbenciais devidos em grau recursal, devendo o presente recurso ser conhecido para fins de fixar novo patamar de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), em observância ao critério de proporcionalidade e à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que em acórdão anterior o TJMT já havia fixada a majoração em 15%. Por fim, no presente caso, o trabalho adicional desempenhado pela equipe jurídica do Embargante no enfrentamento do Agravo em Recurso Especial justifica de forma expressa a aplicação da majoração requerida. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a majoração dos honorários recursais é dispensável o trabalho adicional do advogado da parte recorrida no grau recursal. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07.03.2019), não havendo, no caso, exorbitância do percentual de verba honorária recursal, fixado pela decisão agravada. V. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RCD no AREsp n. 1.532.519/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.6.2020.) Ressalte-se, ainda, que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar ou substituir as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:31
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:15
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800491/MT (2024/0439319-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: JOAO PAULO TREVISOL
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL - MT024874
GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT025162
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 10:59
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 11:53
Publicação
20/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2800491/MT (2024/0439319-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO PAULO TREVISOL
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL - MT024874
GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT025162
EMBARGADO: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
16/01/2025, 12:10
Publicação
17/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800491/MT (2024/0439319-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: JOAO PAULO TREVISOL
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL - MT024874
GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT025162
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800491/MT (2024/0439319-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: JOAO PAULO TREVISOL
ADVOGADOS: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL - MT024874
GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE - MT025162
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:27
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 08:17
Recebimento
18/11/2024, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOAO PAULO TREVISOL para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ e Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOAO PAULO TREVISOL para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PARTE AUTORA QUE OBTEVE FINANCIAMENTO DE 95% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS PELO FIES – COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO RESIDUAL, ALÉM DO PERCENTUAL QUE A PARTE AUTORA SE OBRIGOU A CUSTEAR COM RECURSOS PRÓPRIOS – ILEGALIDADE – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – AUTOR SUSTENTA OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – VÍCIO SANADO – TESES DA REQUERIDA – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO- EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES E EMBARGOS DA REQUERIDA NÃO ACOLHIDOS. Verificada a necessidade de aclaramento de questão apontada, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração, para saná-la. Entretanto, o esclarecimento acerca de questão tratada no acórdão embargado não altera seu resultado, de modo que não há concessão de efeito infringente. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado.
13/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/04/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT, JOAO PAULO TREVISOL
EMBARGADO: JOAO PAULO TREVISOL, INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: JOAO PAULO TREVISOL, INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1022582-07.2019.8.11.0041
12/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADO – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE OBTEVE FINANCIAMENTO DE 95% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS PELO FIES – COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO RESIDUAL, ALÉM DO PERCENTUAL QUE A PARTE AUTORA SE OBRIGOU A CUSTEAR COM RECURSOS PRÓPRIOS – ILEGALIDADE – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA REQUERIDA DESPROVIDO. “Qualquer discussão acerca de “trava sistêmica” imposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não pode ser oposta contra o aluno financiado, haja vista que não foi ele quem a estabeleceu. Tratando-se de contrato firmado antes de 2017, nenhuma diferença decorrente do teto fixado no âmbito do FIES, nos termos da Portaria nº 4/2017/MEC, poderia ser cobrada do aluno, como estabelece o art. 1º do mesmo ato infralegal. III – Mera cobrança equivocada não caracteriza dano moral.” (TJ-MT 10441519820188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023). Para autorizar a condenação em litigância de má-fé, deve-se vislumbrar inconteste a ocorrência de uma das situações previstas no art. 80 do CPC, o que não restou comprovado no caso dos autos.
02/04/2024, 00:00
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Intimação de acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADO – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE OBTEVE FINANCIAMENTO DE 95% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS PELO FIES – COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO RESIDUAL, ALÉM DO PERCENTUAL QUE A PARTE AUTORA SE OBRIGOU A CUSTEAR COM RECURSOS PRÓPRIOS – ILEGALIDADE – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA REQUERIDA DESPROVIDO. “Qualquer discussão acerca de “trava sistêmica” imposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não pode ser oposta contra o aluno financiado, haja vista que não foi ele quem a estabeleceu. Tratando-se de contrato firmado antes de 2017, nenhuma diferença decorrente do teto fixado no âmbito do FIES, nos termos da Portaria nº 4/2017/MEC, poderia ser cobrada do aluno, como estabelece o art. 1º do mesmo ato infralegal. III – Mera cobrança equivocada não caracteriza dano moral.” (TJ-MT 10441519820188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2023). Para autorizar a condenação em litigância de má-fé, deve-se vislumbrar inconteste a ocorrência de uma das situações previstas no art. 80 do CPC, o que não restou comprovado no caso dos autos.
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1022582-07.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 9 de janeiro de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
10/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1022582-07.2019.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Educacional Matogrossente - IEMAT (Id 106186534) em face da decisão que acolheu os embargos de declaração e julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. A embargante Instituto Educacional Matogrossente - IEMAT opôs embargos de declaração sustentando que a decisão é contraditória, uma vez que houve o reconhecimento da legalidade/legitimidade da cobrança dos valores residuais das mensalidades que não foram abarcadas pelo FIES. Contrarrazões recursais (Id 107479197). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sabe-se que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. Em análise do caso concreto, nota-se que a pretensão de sanar vício de contradição, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios. Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1022582-07.2019.8.11.0041 Vistos e etc. Como providência prévia à análise dos embargos de declaração opostos por Instituição Educacional Matogrossense, intime-se a embargante para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais da reconvenção, sob pena de não conhecimento. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1022582-07.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 10 de janeiro de 2023. VIVIENE FELISBINA DE JESUS Assinado Digitalmente
11/01/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1022582-07.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 10 de janeiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
11/01/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1022582-07.2019.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSSE - IEMAT no ID 24204603, alegando em síntese a existência de omissão na sentença prolatada no ID 91913750, em razão a ausência de apreciação da reconvenção apresentada. Contrarrazões apresentadas no ID 93620523. É o relatório. Decido. Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] No presente caso, em que pese à insurgência da parte embargante, entendo que não merecem guarida, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, dizem respeito à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. Ademais, insta salientar que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames legais e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, tal como ocorreu no caso em tela. Desta feita, não há que se falar em omissão ou contradição quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do diploma processual civil. Assim, sem razão a embargante, porquanto da leitura destes autos, depreende-se que essa matéria não se enquadra em nenhum dos permissivos do citado artigo (1.022 do CPC), demonstrando apenas o nítido intento de que sejam revistas às razões do julgamento; nesse ponto, cumpre reforçar que é pacífico o entendimento tanto na doutrina quanto da jurisprudência de que o recurso de embargos de declaração não se presta a reformar entendimento, salvo no ponto em que haja incorrido em omissão, em contradição, em obscuridade ou ainda para a correção de erro material, situação, que indiscutivelmente, não se aplica à espécie. No caso em tela, da análise dos autos, constato que a sentença prolatada merece acolhimento somente quanto à contradição da não apreciação da contestação e reconvenção. Posto isto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração apresentados por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSSE - IEMAT, para corrigir a omissão da sentença prolatada, a qual passará nos seguintes termos: [...] Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por JOAO PAULO TREVISOL em face de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE- IEMAT- mantenedora do UNIVAG – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE. E JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção formulada por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSSE - IEMAT em desfavor de JOÃO PAULO TREVISOL. Custas pelo reconvinte, bem como o condeno ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 1° e 2º do CPC.) [...] Outrossim, salvo o exposto, permanece inalterado o teor da sentença em destaque, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para julgamento do Recurso de Apelação interposto no ID 93952593. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1022582-07.2019.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO PAULO TREVISOL em face de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE- IEMAT- mantenedora do UNIVAG – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra que iniciou sua caminhada acadêmica na Universidade de Cuiabá – UNIC no segundo semestre do ano de 2015, mediante a contratação do curso de medicina com o plano de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior –FIES no percentual de 95,00% (noventa e cinco por cento), de modo a ser responsável somente pelo remanescente equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade ofertada. Aduz que a instituição abruptamente começou a realizar cobranças das mensalidades com valores acima do acordado. Informa que os valores ofertados para o Ministério da Educação para a semestralidade do curso de medicina, mais precisamente para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, consiste no montante de R$ 40.834,50 (quarenta mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos ), distribuído em parcelas mensais no valor de R$ 6.805,75 (seis mil oitocentos e cinco reais e setenta e cinco centavos ), sendo o programa responsável pelo repasse mensal de R$ 6.465,46 (seis mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos ) e o acadêmico responsável pelo pagamento de R$ 340,29 (trezentos e quarenta reais e vinte e nove centavos). Nesse contexto, pugnou pela procedência dos seguintes pleitos: a) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 15.647,47; b) abstenção de qualquer cobrança de mensalidade alusiva à diferença além do percentual correspondente de 5% por parte da universidade, até a conclusão de seu curso, em sintonia com a contratação do programa do FIES; c) emissão de boletos futuro no valor correspondente a 5% do valor da mensalidade ofertada, conforme os termos de aditamentos vindouros do programa do FIES; d) cancelamento de qualquer restrição existente com base na alusiva dívida; e) abstenção da requerida em negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; f) realização de todas as rematrículas das semestralidades posteriores, a fim de que a parte autora não seja impedida cursar a universidade sob o pretexto do não pagamento de cobranças dessa natureza; g) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sequência, houve decisão exarada no ID 20450646, deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência para suspensão do débito em discussão, com subsequente determinação para realização da rematrícula do 1º semestre de 2019, somado ao atendimento das alíneas supracitadas (b, c, d, e e f), sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contestação apresentada no ID 24204147. Termo da audiência de conciliação no ID 23138938. Decisão prolatada no Agravo de Instrumento n. 1004469-93.2017.8.11.0002, no sentido de negar provimento ao recurso para manter inalterada a decisão liminar objurgada (ID 31989931). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. De início, com fulcro na permissão legal do art. 370 do Código de Processo Civil – CPC, sobretudo, considerando ser o juiz o destinatário das provas, por estar suficientemente convencida sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso II do art. 355 do citado diploma processual civil; isso porque, é sabido a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e também quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos. Nesse sentido, seria ineficaz submeter o presente à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Noutra vertente, destaco que não são aplicáveis as regras da legislação consumerista, pois a questão discutida nesta lide não se refere ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, eis que referido financiamento é feito mediante contrato e o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que os contratos de financiamento estudantil não constituem relações de consumo, dado que a natureza da avença é amparada em um programa financiado pelo governo federal que visa a fomentar o acesso ao ensino superior. Por conseguinte, verifica-se que a questão controvertida se cinge à aferição da legitimidade do débito cobrado pela universidade à título de mensalidade e como forma de viabilizar a renovação de matrícula da autora no curso que frequenta perante a instituição de ensino, e, ademais, na aferição da existência de débito remanescente após a efetivação de repasses à instituição, dos valores objeto do financiamento estudantil provenientes do FIES, mormente no que tange à parte reservada ao estudante. Assim, a parte autora busca a declaração de inexistência de débito, com a consequente condenação da instituição de ensino em obrigação de fazer e danos morais, em razão de suposta cobrança indevida de mensalidade do curso de medicina abarcada pelo programa de política governamental. De outro lado, a instituição ampara sua conduta nos seguintes pontos: que dada à sistemática do FIES houve a limitação do valor das semestralidades escolares, efetivada pelo FNDE de forma ilegítima, resultando na ausência dos repasses financeiros em sua integralidade por parte do programa, de modo ao ser parcialmente remunerada pelos seus serviços prestados, torna-se alvo de substanciais prejuízos financeiros, pois qualquer tentativa de aditamento em valor superior ao indicado é automática e peremptoriamente rejeitada pelo sistema, sem qualquer exame meritório; que o FNDE de forma arbitrária, ilegal e sem qualquer tipo de publicidade, impôs uma trava no FIES que limita o valor máximo de todos os contratos do programa de todas as Instituições de Ensino Superior – IES, sendo que qualquer tentativa em formalizar o aditamento em valor superior – por exemplo, em aplicar o valor integral praticado pela IES a título de semestralidade escolar do curso de medicina – resta impedida; que compete à requerente efetuar o pagamento do valor não abarcado pelo contrato FIES/não cedido ao FNDE em todos os períodos, consoante previsão expressa contida no contrato de financiamento formalizado exclusivamente entre o (a/s) acadêmico (a/s) e o FNDE; que a procedência dos pedidos da exordial tem o condão de gerar o manifesto enriquecimento sem causa do o (a/s) acadêmico (a/s) e impedimento de reajuste dos valores de sua mensalidade de forma livre e autônoma e, por conseguinte, de manter os padrões de qualidade previstos na legislação e exigidos pelo MEC. A par dessas considerações, consignados esses parâmetros, restaram coligidos aos autos documentos que se revelam suficientes a demonstrar que não assiste razão à parte autora. Isso porque, para melhor compreensão do imbróglio, imperioso registrar que a nova sistemática dos critérios de concessão e renovação dos contratos financiamento estudantil a partir do ano de 2015 gerou instabilidade e insegurança tanto para as instituições de ensino como para os próprios acadêmicos, sendo que o caso referendado não versa um episódio isolado; afinal, é sabido em âmbito nacional que o FNDE vem impondo limitação aos valores financiados, mesmo daqueles alunos que efetuaram a contratação do financiamento inicialmente para o percentual de 100% (cem por cento) de sua semestralidade escolar, de modo que eventual diferença de valores da semestralidade que ultrapasse este limite, deverá ser negociados com a IES e o estudante. Destarte, no caso em tela, embora a parte autora impute à universidade a responsabilidade direta pela ilegalidade da cobrança e das restrições acadêmicas que lhe foram impostas, sobrevindo subsequente restrição do crédito objeto do financiamento estudantil, tem-se disposição expressa descrita no parágrafo único da cláusula quinta do contrato padrão que a autora celebrou com o Programa de Financiamento Estudantil (ID 149213300), a qual dispõe textualmente que eventual diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela IES e aquele financiado pelo FIES é coberta mediante utilização de recursos próprios do financiado, a saber: “CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR SEMESTRAL DO FINANCIAMENTO (...) PARÁGRAFO ÚNICO - Eventual diferença decorrente do percentual de financiamento estabelecido neste Contrato e o valor total do encargo educacional praticado pela IES no âmbito do FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do(a) FINANCIADO(A).” Observa-se, portanto, que a ausência de cobertura integral das despesas educacionais não pode ser atribuída à instituição de ensino, mormente porque a própria acadêmica assumiu, perante o ente financiador, a responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos educacionais, não havendo sequer demonstrado nos autos qualquer vício de vontade quando da assinatura do contrato de financiamento estudantil. Ressalto, por importante, a existência de precedente do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, prolatado em caso análogo – no bojo da Apelação Cível n. 10199885420188110041, cujo teor ratificou com firmeza e riqueza de argumentação a exigência da diferença financeira entre o novo valor do FIES e o da semestralidade, com ou sem reajuste, feita pela IES em face de seus acadêmicos beneficiários do programa governamental, é conduta perfeitamente justificada tanto pela lei especial de regência (Lei n. 10.260/2001), como pela previsão contida no contrato de financiamento celebrado entre aqueles e o FNDE (cláusula quinta, parágrafo único), daí por que tenho por necessário transcrever derradeiro trecho do posicionamento na íntegra: [...] “A pretensão ora sub exame, frise-se bem, é de declaração de inexistência/inexigibilidade de débito, deduzida, ao meu ver equivocadamente, contra a Instituição de Ensino Superior, ou seja, procura – contra terceiro (IES) alheio ao processo de decisão política que resolveu implantar a trava sistêmica – alvejar a existência em si da prestação financeira pretendida pela IES (diferença) em razão de alegada inexistência de respaldo legal/contratual à sua cobrança, de modo que, sob o enfoque da causa petendi, cabia à ré exclusivamente demonstrar a existência, validade e exigibilidade da dívida cobrada, o que efetivamente ocorreu, porquanto sobejamente comprovado que o débito se refere à diferença entre o valor financiado, reduzido abruptamente por ação unilateral e exclusiva do MEC, e o valor da semestralidade cobrado pela UNIC pelos serviços educacionais prestados à autora, exigibilidade, repita-se, autorizada por disposição contratual expressa. Assim, não se pode falar em inexistência de dívida, nem em invalidade da constituição do débito, tampouco em qualquer nota de irregularidade, abusividade ou ilegalidade relativamente à cobrança da diferença pela Instituição de Ensino Superior, bem assim relativamente a quaisquer restrições acadêmicas praticadas contra a aluna inadimplente, descabendo, pois, sob qualquer enfoque, acolhimento dos pedidos declaratório e indenizatório. [...] Destaquei Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – REJEIÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ATRELADO AO FIES – COBRANÇA DE DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE – FINANCIAMENTO DE ENSINO SUPERIOR NO PERCENTUAL DE 100% DAS SEMESTRALIDADES DO CURSO SUPERIOR – SUPERVENIÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO REPASSE DE VERBAS ORIUNDA DO FIES – NEGATIVA, PELO FNDE, DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA SEMESTRALIDADE REAJUSTADA – POSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO ALUNO O ÔNUS DE CUSTEIO DO VALOR RESIDUAL – PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por deserção quando a parte autora/apelante for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e não houver comprovação de alteração da sua capacidade econômica de forma a capacitá-la a arrostar os custos financeiros do processo judicial. 2. A exigência da diferença financeira entre o novo valor do FIES e o da semestralidade, com ou sem reajuste, feita pela IES em face de seus acadêmicos beneficiários do programa governamental, é conduta perfeitamente justificada tanto pela lei especial de regência (Lei nº 10.260/2001), como pela previsão contida no contrato de financiamento celebrado entre aqueles e o FNDE (cláusula quinta, parágrafo único) - (TJ-MT 10199885420188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).” Assim, alinhadas essas considerações, apreendido, então, a impossibilidade de procedência da demanda, porquanto restará caracterizado enriquecimento sem causa da parte requerente, tendo em vista que, apesar de se beneficiar dos serviços educacionais ofertados pela requerida na sua totalidade, não efetuará o pagamento integral da semestralidade escolar do curso frequentado; além disso, impende frisar o ímpeto de uma situação discriminatória em relação aos alunos que não possuem o financiamento estudantil, visto que estes efetuam o pagamento do valor integral da semestralidade escolar. Frente ao exposto, dessume-se, por derradeiro, que a cobrança do valor residual a cargo da parte autora mostra-se legítima, com amparo na cláusula quinta, parágrafo único, do contrato de financiamento estudantil citado alhures, não havendo que se falar em abusividade da cobrança; outrossim, com relação aos pedidos de obrigação de fazer e condenação por danos morais, esses não se mostram cabíveis, pois, conforme anteriormente demonstrado, inexiste abusividade e ilicitude da cobrança do valor residual a cargo da aluna financiadora. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por JOAO PAULO TREVISOL em face de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE- IEMAT- mantenedora do UNIVAG – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE. Consequentemente, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como a determinação exarada no ID 20450646. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; entretanto, dado que a respectiva parte é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Após as ulteriores formalidades legais e inexistindo demais deliberações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito