Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1390357/MG (2018/0286694-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MG131512
AGRAVADO: JOÃO BATISTA ALVES
ADVOGADO: DANILO DIAS FURTADO - MG093158
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/03/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031900-56.2014.8.13.0621.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gotardo / Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo Avenida Presidente Vargas, 595, CENTRO, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nome: JOAO BATISTA ALVES JOSE GONZAGA MUNIZ, 189, N.SRA.DE FATIMA, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Avenida Campina Verde, 1.349, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 104,92 (Cento e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais) devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, São Gotardo, data da assinatura eletrônica.
09/01/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1390357/MG (2018/0286694-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MG131512
AGRAVADO: JOÃO BATISTA ALVES
ADVOGADO: DANILO DIAS FURTADO - MG093158
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gotardo / Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo Avenida Presidente Vargas, 595, CENTRO, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 PROCESSO Nº: 0031900-56.2014.8.13.0621 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) JOAO BATISTA ALVES CPF: 170.658.956-53 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Pela presente, ficam as partes, nas pessoas de seus Procuradores habilitados nos autos, intimadas acerca do inteiro teor da sentença judicial proferida em ID 10553148938. São Gotardo, data da assinatura eletrônica.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2025
EXEQUENTE: JOÃO BATISTA ALVES; EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
REDISTRIBUÍDO POR RESOLUÇÃO EM 14/07/2025. VALOR DA CAUSA: R$ 24.518,03.
Adv - DANILO DIAS FURTADO, WALLACE ELLER MIRANDA, LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA, MARDSON RODRIGO MOREIRA NEVES, RAFAEL SGANZERLA DURAND.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/03/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031900-56.2014.8.13.0621.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gotardo / Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo Avenida Presidente Vargas, 595, CENTRO, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nome: JOAO BATISTA ALVES JOSE GONZAGA MUNIZ, 189, N.SRA.DE FATIMA, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Avenida Campina Verde, 1.349, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 104,92 (Cento e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais) devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, São Gotardo, data da assinatura eletrônica.
09/01/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1390357/MG (2018/0286694-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MG131512
AGRAVADO: JOÃO BATISTA ALVES
ADVOGADO: DANILO DIAS FURTADO - MG093158
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gotardo / Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo Avenida Presidente Vargas, 595, CENTRO, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 PROCESSO Nº: 0031900-56.2014.8.13.0621 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) JOAO BATISTA ALVES CPF: 170.658.956-53 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Pela presente, ficam as partes, nas pessoas de seus Procuradores habilitados nos autos, intimadas acerca do inteiro teor da sentença judicial proferida em ID 10553148938. São Gotardo, data da assinatura eletrônica.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2025
EXEQUENTE: JOÃO BATISTA ALVES; EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
REDISTRIBUÍDO POR RESOLUÇÃO EM 14/07/2025. VALOR DA CAUSA: R$ 24.518,03.
Adv - DANILO DIAS FURTADO, WALLACE ELLER MIRANDA, LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA, MARDSON RODRIGO MOREIRA NEVES, RAFAEL SGANZERLA DURAND.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1390357/MG (2018/0286694-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MG131512
AGRAVADO: JOÃO BATISTA ALVES
ADVOGADO: DANILO DIAS FURTADO - MG093158
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:45
Redistribuição
23/04/2025, 11:30
Recebimento
23/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:55
Publicação
23/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1390357/MG (2018/0286694-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MG131512
AGRAVADO: JOÃO BATISTA ALVES
ADVOGADO: DANILO DIAS FURTADO - MG093158
DECISÃO Tendo em vista a decisão de fls. 530/531, distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1390357/MG (2018/0286694-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MG131512
AGRAVADO: JOÃO BATISTA ALVES
ADVOGADO: DANILO DIAS FURTADO - MG093158
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA à decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:20
Distribuição
14/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1390357/MG (2018/0286694-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MG131512
AGRAVADO: JOÃO BATISTA ALVES
ADVOGADO: DANILO DIAS FURTADO - MG093158
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:29
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:19
Documento (Certidão)
11/03/2025, 11:15
Recebimento
11/03/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 29/01/2025: Súmula de despacho determinado o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça
Adv - DANILO DIAS FURTADO, LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, WALLACE ELLER MIRANDA.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANILO DIAS FURTADO, LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, WALLACE ELLER MIRANDA.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 21/10/2024
Agravante(s) - BANCO DO BRASIL SA; Agravado(a)(s) - JOÃO BATISTA ALVES;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 23/10/2024: Súmula de despacho dê-se vista à parte agravada, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência e manifestação sobre o interesse na adesão ao referido acordo e, havendo interesse e/ou adesão, diga a parte agravante, no mesmo prazo, para juntar aos autos o respectivo Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo, para os devidos fins.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANILO DIAS FURTADO, LADIR FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, WALLACE ELLER MIRANDA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.