Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836924/PR (2025/0016083-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLINICA DE ESTETICA COLOMBO LTDA
ADVOGADOS: FELIPE RAFAEL BUERGER - SC018477
BRUNA BITTENCOURT ALCANTARA - SC068120
AGRAVADO: FENIX DECORACOES DE GESSO LTDA
ADVOGADO: MARCOS RENAN SALVATI - PR023161
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLINICA DE ESTETICA COLOMBO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 371): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À FRANQUEADA– EMPREITEIROS – SUBCONTRATAÇÃO DA AUTORA – DOIS EMBARGOS À MONITÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA – (1) – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FRANQUEADA AO PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO – CABIMENTO – FRANQUEADA QUE EXPRESSAMENTE GARANTIU O PAGAMENTO DA AUTORA – CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO VERBAL – (2) PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA FRANQUEADORA – IMPOSSIBILIDADE – EMPRESA QUE NÃO FIRMOU CONTRATO OU ASSUMIU RESPONSABILIDADE PELA CONTRATAÇÃO OU PAGAMENTO DA AUTORA – CONDENAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO APENAS PARA CONDENAR A FRANQUEADA DE FORMA SOLIDÁRIA COM A PARTE EMPREITEIRA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL – PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 397-403). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 700, I, e 330, I e II, do CPC; 265, 818 e 819 do CC. Sustenta, em síntese, ser inadmissível o ajuizamento de ação monitória sem prova escrita que vincule a parte requerida ao débito; inexistência de fiança ou garantia que vincule a requerida, ora recorrente ao débito objeto de cobrança em ação monitória, o que deveria ter se dado por contrato escrito; inexistência de responsabilidade solidária pelo débito veiculado em ação monitória, já que não houve solidariedade estabelecida contratualmente, nem há lei que a preveja. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 442-444). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 450-456), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 470-471). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos artigos 330, I e II e 700, I, do CPC. Ausência de documento escrito para ajuizamento de ação monitória A parte recorrente aduz que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 700, I, e 330, I e II, do CPC, uma vez que a ação monitória que deu origem ao presente feito não foi acompanhada de documento escrito que a vincule ao débito sob cobrança. Entretanto, em análise ao acórdão proferido pela Corte estadual (fls. 371 e 375), complementado com o julgamento de embargos de declaração (fls. 397-403), tem-se que o tópico não foi debatido nem explícita nem implicitamente. A Corte estadual não se manifestou sobre eventual violação do disposto nos arts. 330, I e II, e 700, I do CPC, nada mencionando sobre eventual ilegitimidade da parte recorrente ou acerca da inexistência de documento escrito válido para o ajuizamento de ação monitória. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso especial por ausência de devido prequestionamento, incidindo na espécie o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). - Da violação dos artigos 818 e 819, CC. Da ausência de fiança ou garantia prestada pela ora recorrente A recorrente aduz que o acórdão recorrido incorreu em violação dos artigos 818 e 819 do CC, uma vez que ausente contrato escrito de fiança apto a responsabilizá-la pelo pagamento do débito. Novamente, observando o acórdão proferido pela Corte estadual (fls. 371 e 375), complementado com o julgamento de embargos de declaração (fls. 397-403), não se nota qualquer debate acerca da (in)existência de garantia fiduciária apta à sua responsabilização. Dessa forma, tem-se que não houve apreciação, nem implícita, nem explícita, quanto aos artigos 818 e 819 do CC, de maneira que o tema não foi prequestionado. E, como já salientado anteriormente, ausente o prequestionamento, conforme entendimento consolidado deste STJ, inviável o conhecimento do recurso, ante os óbices impostos pelas Súmulas 211/STJ e 282/STF. - Da violação do art. 265, CC. Da inexistência de responsabilidade solidária por ausência de previsão legal ou contratual Insurge-se a parte recorrente contra a responsabilização solidária que lhe fora imposta para o pagamento do débito, uma vez que inexistente solidariedade prevista em lei ou decorrente de contrato existente no caso dos autos. Ao concluir pela existência de solidariedade hábil a ensejar a responsabilização da parte recorrente, a Corte estadual consignou que: 4 – Em audiência, a franqueadora afirma (Mov. 123.1) que a franqueadora não tem responsabilidade pela implementação da franquia e que não indica prestadores de serviço; que estava tudo de acordo com o projeto arquitetônico. O representante da clínica em colombo (Mov. 123.2) afirma que contratou a Sid soluções; afirmou que a franqueadora que indicou os profissionais; disse que pagou o serviço; teria ficado pendências quanto ao projeto da franquia; diz que não fez pagamento integral; afirmou que o telefone 99959899 é pessoal dele e que teve contato com a FENIX; mas que não tinha certeza se a FENIX prestou serviços para a franqueada em colombo; que a FENIX fez serviço pra si como pessoa física numa casa nos fundos da clínica; que a esposa acompanhava a obra; reconheceu que o áudio juntado no Mov. 1.12 é seu enviado à FENIX. No áudio de Mov. 1.12 o representante da franqueada garantiu que FENIX não perderia o dinheiro, mas que a FENIX iria receber, bem como que teria pago apenas 20% do serviço à “SID”. A representante da FENIX (Mov. 123.3) afirma que foi contratada pelo SID; depois o representante da clínica pediu outro serviço, o qual não foi pago; alegou que o segundo serviço foi contratado diretamente entre a clínica e a FENIX e sem qualquer relação com a “SID” ou com a franqueadora para a contratação. O informante (Mov. 123.4) é irmão do representante da franqueada. Afirmou que a franqueadora não exige que se contrate os prestadore de serviços que indicam; afirma que montou uma clínica destas, mas utilizou outro empreiteiro. Em suma, se denota que o caso é truncado, visto que a própria autora afirma que o serviço que se encontra em dívida foi contratado diretamente com a franqueada em colombo, mas ajuiza ação até mesmo contra o empreitero, que, segundo se nota de depoimento da parte autora, não participou da negociação do trabalho não pago neste momento. De outro lado, embora a franqueadora afirme ter contratado a “SID” para prestar serviços, também reconhecer ter garantido à FENIX que esta iria receber o valor pela sua prestaçao de serviços, o qual envolvia a “SID”. Como o empreiteiro não se insurgiu, restou condenado; de outro lado, porém, todos os indícios apontam que a franqueada em colombo sabia da contratação com a FENIX ou até mesmo a contratou diretamente, e tanto é assim que o representante dela garantiu que a FENIX receberia seu valor devido. Tal afirmativa, inclusive, configura um comprometimento característico de um contrato verbal. Isto é especialmente verdade no caso, posto que todo o negócio em tela se deu por meio de contratações informais (whatsapp e oralmente). Assim sendo, deve a CLÍNICA DE ESTÉTICA VIRTUOSA COLOMBO ser condenada solidariamente ao pagamento do valor condenado pela sentença." (fls. 371-375) É de se notar que, para concluir pela existência de responsabilidade solidária da recorrente pelo débito objeto de ação monitória, a Corte estadual considerou a existência de obrigação contratual entre as partes, além das circunstâncias fáticas trazidas ao feito e das provas produzidas ao longo de sua instrução. Dessa maneira, rever o posicionamento expressado pelo Tribunal estadual demandaria, invariavelmente, o reexame das cláusulas contratuais ajustadas entre as partes, bem como aspectos fáticos e probatórios, o que é inviável ante o óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE. SOLIDARIEDADE PELOS DANOS EMERGENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMODATO RURAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Afastada a tese de litispendência ao fundamentando de ausência de identidade de ações, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre esse tema demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. O posicionamento fixado pela Corte de origem foi no sentido de que os autores, ora agravados, impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Acolher o suscitado pela ora agravante, de que a apelação interposta pelos autores, ora agravados, não merecia conhecimento, pois, supostamente, teria repetido manifestações pretéritas e deixado de enfrentar os fundamentos da sentença, demandaria reexame do acervo fático-probatório. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula n. 7/STJ. 4. A solidariedade da agravante pelos danos causados aos agravados foi decidida pelo Tribunal Estadual com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas do contrato particular de comodato rural celebrado entre as partes. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.505.333/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS