Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75830/SC (2025/0073994-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO GALLI
AGRAVANTE: OLIVO DOMINGOS GALLI
ADVOGADOS: EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC044648
LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS - SC062827
AGRAVADO: E I P B
AGRAVADO: LUCILENE FISCHER PREUSS
AGRAVADO: FERNANDA JULIA PREUSS BOITA
ADVOGADOS: GIANCARLO VIERO - SC008772
VALENTINA BERGER VIERO - SC054728
INTERESSADO: MGL EMPREENDIMENTOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 16:20
Não-Provimento
25/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75830/SC (2025/0073994-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO GALLI
AGRAVANTE: OLIVO DOMINGOS GALLI
ADVOGADOS: EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC044648
LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS - SC062827
AGRAVADO: E I P B
AGRAVADO: LUCILENE FISCHER PREUSS
AGRAVADO: FERNANDA JULIA PREUSS BOITA
ADVOGADOS: GIANCARLO VIERO - SC008772
VALENTINA BERGER VIERO - SC054728
INTERESSADO: MGL EMPREENDIMENTOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75830/SC (2025/0073994-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO GALLI
AGRAVANTE: OLIVO DOMINGOS GALLI
ADVOGADOS: EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC044648
LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS - SC062827
AGRAVADO: E I P B
AGRAVADO: LUCILENE FISCHER PREUSS
AGRAVADO: FERNANDA JULIA PREUSS BOITA
ADVOGADOS: GIANCARLO VIERO - SC008772
VALENTINA BERGER VIERO - SC054728
INTERESSADO: MGL EMPREENDIMENTOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 16:20
Não-Provimento
25/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75830/SC (2025/0073994-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO GALLI
AGRAVANTE: OLIVO DOMINGOS GALLI
ADVOGADOS: EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC044648
LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS - SC062827
AGRAVADO: E I P B
AGRAVADO: LUCILENE FISCHER PREUSS
AGRAVADO: FERNANDA JULIA PREUSS BOITA
ADVOGADOS: GIANCARLO VIERO - SC008772
VALENTINA BERGER VIERO - SC054728
INTERESSADO: MGL EMPREENDIMENTOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:30
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75830/SC (2025/0073994-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO GALLI
AGRAVANTE: OLIVO DOMINGOS GALLI
ADVOGADOS: EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC044648
LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS - SC062827
AGRAVADO: E I P B
AGRAVADO: LUCILENE FISCHER PREUSS
AGRAVADO: FERNANDA JULIA PREUSS BOITA
ADVOGADOS: GIANCARLO VIERO - SC008772
VALENTINA BERGER VIERO - SC054728
INTERESSADO: MGL EMPREENDIMENTOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:46
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:26
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75830/SC (2025/0073994-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GALLI
RECORRENTE: OLIVO DOMINGOS GALLI
ADVOGADOS: EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC044648
LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS - SC062827
RECORRIDO: E I P B
RECORRIDO: LUCILENE FISCHER PREUSS
RECORRIDO: FERNANDA JULIA PREUSS BOITA
ADVOGADOS: GIANCARLO VIERO - SC008772
VALENTINA BERGER VIERO - SC054728
INTERESSADO: MGL EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Luiz Antônio Galli e Olivo Domingos Galli, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 175): AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. DEFENDIDO O CABIMENTO DO MANDAMUS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR. ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À TERCEIRA PESSOA. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXEGESE DO ART. 5º, I, DA LEI N. 12.016/2009 E DO ART. 132, XIX, ' B ', DO RITJSC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Afirmam ser cabível a impetração, sustentando, em síntese, a ilegalidade de decisão que promoveu a penhora de imóvel, que, além de indivisível, enquadrar-se-ia como bem de família, sendo certo que, desse modo, foram violados os direitos de terceira pessoa (mãe e esposa dos recorrentes), o que justificaria, segundo argumentam, não só a impetração do mandado de segurança, mas, também, a concessão da respectiva ordem. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 206/209, opinando pelo não provimento do recurso. Assim posta a questão, passo a decidir. Preciso é o parecer do representante do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Sady d'Assumpção Torres Filho, do qual transcrevo a seguinte fundamentação à qual adiro: (...) O presente recurso ordinário foi interposto tempestivamente e por partes legítimas. Contudo, muito embora atendidos os requisitos do art. 105, II, “b”, da Constituição Federal, não merecem prosperar as razões recursais. Com efeito, deve-se lembrar, de início, que, a teor do que propugna a doutrina e a jurisprudência, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional, admitindo-se somente quando presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a existência de decisão flagrantemente teratológica e/ou ilegal, bem assim a ausência de recurso cabível para impugnar o provimento judicial. No presente caso, porém, os impetrantes/recorrentes pretendem, por meio de ação mandamental, reformar decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a penhora de bem imóvel registrado em seus nomes, decisão então passível de questionamento por meio de agravo de instrumento. Sendo esse o contexto em que se apresenta a lide, impõe-se ressaltar o acerto do que prevaleceu perante o juízo a quo, porquanto o mandado de segurança não se revela, como regra, instrumento adequado para a reforma de decisão judicial que, à época em que prolatada, seria passível de recurso próprio, conforme corrobora o art. 5º da Lei n.º 12.016/09 1 e o enunciado da Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Percebe-se, por outro lado, para além do aspecto referente à inadequação de requerimento que busca a defesa de direitos supostamente pertinentes a pessoas estranhas à lide, que a compatibilização entre o citado Enunciado da Súmula/STF 267 e o que previsto na Súmula/STJ 202 impõe ao eventual terceiro interessado a comprovação de que não foi possível interpor o competente recurso contra a decisão atacada, nos termos da legitimidade conferida pelo art. 996 do CPC/2015, o que, in casu, não pode ser extraído dos autos. De se colacionar, nesse sentido, a título meramente ilustrativo, as ementas dos seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 202 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF” (MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1 7/5/2023, DJe de 9/6/2023). 2. “O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal” (AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017). 3. Não há falar na aplicação da Súmula n. 202 do STJ quando ausente demonstração de que a parte não tomou ciência da decisão que a prejudicou. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS n. 71.996/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023 – destaques não originais). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267/STF. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o que se observa é que o agravante ataca ato judicial concreto, qual seja, o ato que determinou a penhora sobre o imóvel de propriedade do impetrante e Luiza Maria, sua cônjuge, o que afasta o cabimento do mandado de segurança, porquanto utilizado como instrumento recursal. 2. “O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF.” (AgRg no RMS 46.736/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014, DJe 15.12.2014.) Agravo regimental improvido (AgRg no RMS n. 48.337/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 6/8/2015, destaques não originais). Deve-se reconhecer, em outras palavras, que o decisum combatido bem esclareceu a inadequação da via eleita, justificando-se, portanto, a ratificação de tal entendimento. A título de reforço de fundamentação, apresento os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COM PREVISÃO DE RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. 2. Não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, exatamente como é o caso em exame, estando a questão, inclusive, pacificada pelo STJ no Enunciado n° 267 de sua Súmula. 3. Não se vislumbra o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do writ, principalmente porque não se pode exigir que o devedor tenha ciência antecipada da decisão que determina a indisponibilidade dos seus ativos financeiros, sob pena de esvaziamento da eficácia da medida executiva. 4. A insurgente não comprovou que o bloqueio do numerário pudesse lhe causar prejuízo de difícil ou incerta reparação, prova que deveria vir de plano, colacionada ao mandamus, não servindo esse para a averiguação de questões fáticas. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.733/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 267, DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", nos termos da Súmula n° 267, do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo passível de recurso/correição, por ocasião da apelação ou contrarrazões, conforme disposição contida no artigo 1.009, § 1°, do CPC/15, e não havendo teratologia, não pode ser a decisão impugnada via mandado de segurança, sob pena de ineficácia do comando legal e, consequentemente, inversão da finalidade do novo Código Processual Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 68.670/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:40
Não-Provimento
14/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:45
Recebimento
01/04/2025, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:01
Mero expediente
10/03/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75830/SC (2025/0073994-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GALLI
RECORRENTE: OLIVO DOMINGOS GALLI
ADVOGADOS: EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC044648
LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS - SC062827
RECORRIDO: E I P B
RECORRIDO: LUCILENE FISCHER PREUSS
RECORRIDO: FERNANDA JULIA PREUSS BOITA
ADVOGADOS: GIANCARLO VIERO - SC008772
VALENTINA BERGER VIERO - SC054728
INTERESSADO: MGL EMPREENDIMENTOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:45
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 08:01
Documento (Certidão)
06/03/2025, 18:32
Recebimento
06/03/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: OLIVO DOMINGOS GALLI ADVOGADO(A): EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC044648) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS (OAB SC062827)
IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO GALLI ADVOGADO(A): EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC044648) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS (OAB SC062827)
IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
INTERESSADO: MGL EMPREENDIMENTOS LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Mandado de Segurança Cível Nº 5041298-04.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA