Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880081/RS (2025/0084425-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KELI REHBEIN
ADVOGADOS: DANUBIA RUBIE TURRA SCHOPPAN - RS057902
MARGIANE MARGUTTI - RS101011
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RS090486A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELI REHBEIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 735 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de consignação em pagamento. O julgado foi assim ementado (fl. 181): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABILITAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POR AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA-CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA DA AUTORA DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS ERAM UTILIZADOS PARA QUITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DO CHEQUE ESPECIAL DECORRENTE DA FRAUDE OCORRIDA MESES ANTES DO INÍCIO DO CONTRATO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. EMISSÃO DE BOLETOS. INVIÁVEL. FORMA CONTRATADA É POR DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, violação do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a nulidade de cláusulas abusivas. Argumenta que, mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, ainda é lícito ao devedor fiduciante purgar a mora, conforme compatibilidade entre a Lei n. 9.514/1997 e o art. 34 do Decreto n. 70/1996. Sustenta que a alienação fiduciária de bem imóvel é revestida de duas fases: a consolidação da propriedade e a alienação do bem a terceiros mediante leilão. Portanto, a purgação da mora até a arrematação não encontra entrave procedimental, desde que cumpridas as formalidades do art. 34 do Decreto n. 70/1996. Busca minimizar seu prejuízo, alegando que o banco recorrido, além de não ter ofertado um serviço seguro, manejou a adjudicação do imóvel. Aduz ainda que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do recurso para que se mantenha a antecipação de tutela concedida em primeiro grau, para que possa depositar judicialmente as parcelas de seu financiamento habitacional até o final da presente demanda. Contrarrazões foram apresentadas (fls.224-245). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Art. 51 do CDC A controvérsia diz respeito à concessão parcial de tutela provisória de urgência autorizando o depósito judicial das parcelas vencidas do contrato de financiamento habitacional e determinando ao requerido franquear à autora o pagamento das parcelas vincendas por boletos bancários. O Tribunal de origem, ressalvando a competência para analisar apenas os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência em ação de consignação em pagamento, revogou-a. Concluiu que, ao não serem disponibilizados os valores necessários para a quitação da parcela devida, configurou-se o inadimplemento, o que ensejou a notificação da agravante para que efetuasse a purga da mora. Apesar de regularmente notificada, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que resultou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da parte agravada, ficando inviabilizada a tutela de urgência postulada pela autora. Confiram-se trechos do voto condutor do acórdão do agravo de instrumento (fls. 179, destaquei): A obrigação assumida contratualmente pela agravada era de quitação das parcelas do financiamento imobiliário. Ao não disponibilizar o numerário necessário à quitação da parcela, tornou-se inadimplente, o que culminou na notificação da agravada para purga da mora. Em que pese devidamente notificada, transcorreu in albis o prazo de purga da mora, consolidando-se a propriedade do imóvel em nome da agravante. Observe-se que a consolidação da propriedade não é objeto deste processo e nem do processo cuja fraude no pix pretende a agravada ser reconhecida. Em tendo sido consolidada a propriedade e não questionado procedimento pela autora, inviável que a instituição financeira receba qualquer valor. O agravante não deixou de debitar as parcelas por mera liberalidade. Os valores depositados não eram suficientes para a quitação da prestação e observe-se que os valores depositados não eram suficientes para a quitação da parcela do financiamento imobiliário independente de ser utilizado o valor para pagamento do cheque especial. Desta forma, o argumento da agravada resta fragilizado. Assim, seja o recebimento das parcelas atrasadas, cuja negativa do banco em efetuar a quitação não resta minimamente demonstrada, seja pela impossibilidade de emissão de boleto bancário para a quitação do financiamento, quando a forma contratada é por débito em conta- corrente, resta inviabilizada a tutela de urgência postulada pela autora. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem. Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido. Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em julgado definitivo, a aplicação da Súmula n. 735 do STF por analogia se mostra correta. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ.(REsp n. 1.373.710/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 27/4/2015.) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA