Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004558-86.2018.8.27.2740/TO RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA
AUTOR: CEEDECER MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI (OAB SC033633)
RÉU: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145)
ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 119 - 30/06/2025 - Trânsito em Julgado
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004558-86.2018.8.27.2740/TO RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA
AUTOR: CEEDECER MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI (OAB SC033633)
RÉU: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145)
ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 119 - 30/06/2025 - Trânsito em Julgado
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 12:26
Publicação
30/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2774296/TO (2024/0396916-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS S/A
AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
AGRAVADO: CEEDECER MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2774296/TO (2024/0396916-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS S/A
AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
AGRAVADO: CEEDECER MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:52
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2774296/TO (2024/0396916-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS S/A
AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
AGRAVADO: CEEDECER MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774296/TO (2024/0396916-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS S/A
AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
AGRAVADO: CEEDECER MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:34
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2774296/TO (2024/0396916-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS S/A
AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
AGRAVADO: CEEDECER MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:40
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2774296/TO (2024/0396916-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS S/A
AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
AGRAVADO: CEEDECER MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:14
Publicação
17/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2774296/TO (2024/0396916-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BONASA ALIMENTOS S/A
EMBARGANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
EMBARGADO: CEEDECER MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BONASA ALIMENTOS S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Sendo assim, o que se busca aqui é sanar uma inarredável falha do Tribunal a quo, vez que o Acórdão guerreado lesou a Legislação Federal, não entregando, assim, a devida, razoável e justa prestação jurisdicional. [...] Ao contrário do que fora exposto em sentença e em acórdão, o ônus probatório é total da autora, ora recorrida, nos moldes do artigo 373, I, do CPC. A Nota Fiscal, como única prova colacionada aos autos, não tem o condão de comprovar a prestação do serviço sendo que não há qualquer outra comprovação, seja por contrato, por mensagens, etc. A gama de possibilidades é extensa. Contudo, não há maior comprovação, de modo que, se mantida a sentença, o enriquecimento ilícito será operado. SEQUER É NECESSÁRIO VERIFICAR A NOTA, POIS AS DECISÕES DO PROCESSO SÃO CLARAS. NÃO HÁ DOCUMENTAÇÃO ALÉM DA NOTA FISCAL. OU SEJA, ESTÁ SE FALANDO AQUI APENAS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, OS QUAIS NÃO ENCONTRAM BARREIRA NA SÚMULA 7/STJ. [...] Portanto, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, já que não há necessidade alguma de revolvimento fático, apenas análise dos “fatos processuais” e dos fundamentos jurídicos. (fls. 1.531-1.533). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 17:45
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2774296/TO (2024/0396916-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BONASA ALIMENTOS S/A
EMBARGANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245
EMBARGADO: CEEDECER MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 10:36
Publicação
13/12/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774296/TO (2024/0396916-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS S/A
AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: CEEDECER MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL NÃO IMPUGNADA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E O INADIMPLEMENTO DO VALOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTE PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação de cobrança, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio se mostra imprescindível. 2. Embora não conste assinatura confirmando o recebimento dos serviços descrita na Nota Fiscal nº 45, não houve impugnação da referida Nota Fiscal bem como da realização dos serviços realizados, e como bem ponderado pelo magistrado de primeira instância, comprovada a prestação de serviços, por intermédio da emissão de nota fiscal aceita pelo preposto da ré, fato incontroverso, caberia a ré o ônus de comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, ao teor do disposto art. 373, II, CPC. 3. Uma vez tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor e o réu não comprovado à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, a manutenção de procedência da ação de cobrança é medida que se impõe. 4. Com efeito, não demonstrado o efetivo pagamento, não há que se falar em reforma da sentença para afastar a condenação da parte recorrente. 5. Recurso conhecido e não provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de que a recorrida não cumpriu o seu ônus probatório, sendo insuficiente para embasar a ação de cobrança apenas a apresentação de nota fiscal, sem qualquer comprovante de recebimento ou de prestação de serviço, trazendo a seguinte argumentação: 39. Ocorre que ao analisar os autos do processo, entendeu a colenda 2ª Câmara Cível do Tribunal de Tocantins pela manutenção da sentença que condenou a recorrente em ação de cobrança fundamentada exclusivamente em nota fiscal sem qualquer comprovante de recebimento. 40. Ao contrário do que fora exposto em sentença e em acórdão, o ônus probatório é total da autora, ora recorrida, nos moldes do artigo 373, I, do CPC. A Nota Fiscal, como única prova colacionada aos autos, não tem o condão de comprovar a prestação do serviço sendo que não há qualquer outra comprovação, seja por contrato, por mensagens, etc. A gama de possibilidades é extensa. Contudo, não há maior comprovação, de modo que, se mantida a sentença, o enriquecimento ilícito estará sendo operado. (fls. 884-885). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na ação de cobrança, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio se mostra imprescindível. Conforme visto, no feito de origem, a parte autora, pleiteou o recebimento da importância atualizada de R$ 44.278,40 (quarenta e quatro mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), oriundo do valor remanescente da Nota Fiscal n° 45 de prestação de serviços. Embora não conste assinatura confirmando o recebimento dos serviços descrita na Nota Fiscal nº 45, não houve impugnação da referida Nota Fiscal bem como da realização dos serviços realizados, e como bem ponderado pelo magistrado de primeira instância, comprovada a prestação de serviços, por intermédio da emissão de nota fiscal aceita pelo preposto da ré, fato incontroverso, caberia a ré o ônus de comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, ao teor do disposto art. 373, II, CPC. Ademais, a comprovação dos serviços realizados restou devidamente comprovado, na medida em que a parte requerida, ora apelante, alegou em sua defesa que o valor remanescente da nota fiscal objeto da ação de cobrança já havia sido pago. Com efeito, a nota fiscal juntada e não impugnada, somado aos depósitos e demais elementos constantes nos autos, comprovam a efetiva prestação dos serviços bem como inadimplemento do valor remanescente da Nota Fiscal n° 45. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. A nota fiscal, juntamente com comprovantes de depósitos e demais elementos constantes nos autos, constituem provas suficientes a evidenciar a dívida cobrada. Uma vez tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor e o réu não comprovado à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, a manutenção de procedência da ação de cobrança é medida que se põe. Com efeito, não demonstrado o efetivo pagamento, não há que se falar em reforma da sentença para afastar a condenação da parte recorrente. (fl. 822). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial