Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813155/RS (2024/0468473-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NALC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: GIOVANI FIGUEIREDO GAZEN - RS018611
MAURICIO GAZEN - RS071456
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NALC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na apelação no Processo n. 5009309-79.2022.4.04.7100/RS. Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de multa administrativa e impedimento de licitar com objetivo de se fazer reconhecer que "foi punida mais de uma vez com sanções distintas pela não entrega das plataformas elevatórias, objeto do contrato, o que caracteriza bis in idem" (fl. 40). Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido (fl. 2247). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 2383): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO. MULTA. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. DESPROVIMENTO. 1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC, deve enfrentar todos os argumentos que sejam, de fato, relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça admite, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o emprego de motivação per relationem, desde que o julgador agregue fundamentos próprios 3. Não há, no caso dos autos, configuração de bis in idem porquanto as penalidades de advertência e multa moratória aplicadas anteriormente não decorrem do mesmo fato gerador que ensejou a multa compensatória e o impedimento de licitar e contratar. 4. Ao contrário do alegado pela parte autora/apelante, não há como atribuir à Administração a culpa, seja exclusiva, seja concorrente, pela inexecução contratual. 5. As supostas ocorrências alheias à vontade da contratada, e que teriam impedido a execução contratual, eram ou inerentes ao modelo de licitação adotado ou ao tipo de serviço prestado ou, ainda, estavam expressamente previstas no edital e no contrato. 6. As penalidades foram impostas dentro dos limites previstos na lei, no instrumento convocatório e contratual, não tendo sido opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que está em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, inexistindo violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua aplicação. 7. Tanto a sanção de multa como a de suspensão de licitar e impedimento de contratar com a União são condizentes com a gravidade das infrações, em vista da potencialidade destas de causarem efeitos adversos à saúde, bem como levando em consideração o interesse público de assegurar o pleno acesso das pessoas com dificuldades de locomoção/mobilidade às instalações da Universidade contratante. 8. Apelo desprovido. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta a violação ao art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, diante do alegado vício de fundamentação em razão de o acórdão não ter enfrentado todos os pontos deduzidos. No mérito, aponta afronta ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) é necessária a concessão de efeito suspensivo diante do preenchimento de seus requisitos, como o risco de dano grave e a probabilidade de provimento recursal; (b) o descumprimento do contrato ocorreu por condutas e omissões da parte contratante; (c) a falta de previsão quanto aos locais de instalação dos equipamentos a serem contratados interferiu na execução do contrato, sendo esta previsão no Termo de Referência abusiva e ilegal; (d) foram previstos serviços e obras fora do escopo da contratação por sistema de registro de preços; (e) as penalidades de impedimento de contratar por seis meses e de registro negativo no SICAF são desproporcionais e irrazoáveis, bem como excessivamente prejudiciais à sua atividade e à própria administração pública e (f) não há má-fé do contratado Contrarrazões apresentadas às fls. 2466-2488. O recurso especial foi inadmitido às fls. 2471-2476 Houve a interposição de agravo às fls. 2487-2499. No parecer juntado às fls. 2528-2539, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. O art. 3º da Lei n. 8666/93 não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Por fim, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo diante do não conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2247), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS