Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2702766/SP (2024/0271935-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CATERPILLAR BRASIL LTDA
ADVOGADOS: BRUNO FAJERSZTAJN - SP206899
HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
MARINA DOMBRAUSKAS BARROSO - SP451953
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.852/1.853. A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.867/1.883). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 1696): "Como dito, o objeto do feito consiste em avaliar o suposto direito do contribuinte de deduzir as parcelas relativas aos Juros de Capital Próprio nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nos recolhimentos futuros relativos aos períodos pregressos, previstos nas Leis nº 9.249/95 e subsequentes. Ao decidir pela possibilidade de dedução de JCP referente a exercícios anteriores, o E. Tribunal local contrariou o dispositivo de lei federal que estabelece requisitos para a possibilidade de dedução dos Juros de Capital Próprio nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, senão vejamos." A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.319), e foi assim delimitada: "Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento." (REsps 2162248/RS, 2163735/RS, 2162629/PR e 2161414/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES