Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 14/04/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026454-74.2023.4.04.0000/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: ANA RITA VICENTIN
ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO ANTERIOR E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho a relatoria neste caso, sem apresentar divergência (considerando os diferentes entendimentos que se sucederam nos últimos anos acerca do tema, que levou à elaboração de precedentes vinculantes nos Temas nº 810 e 1170 da Repercussão Geral do STF), mas apenas com a ressalva de entendimento de que, nos acórdãos anteriores desta Turma relatados pelo Des. Federal Márcio Antônio Rocha, realizou-se a distinção nos casos em que a fase de cumprimento de sentença já havia sido encerrada por meio de sentença, com a formação de coisa julgada nesta (e não apenas na fase de conhecimento), o que faz com que não haja o descumprimento dos dois precedentes citados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO. Incabível a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810/STF, cuja execução já foi extinta por sentença, diante do pagamento integral do débito. Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria" (TRF4, AG 5015880-55.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/08/2024).
As decisões monocráticas proferidas no âmbito do STF que questionam o entendimento acima firmado, afastando a cobrança das diferenças em caso de sentença de extinção ou do cumprimento da sentença, não são acolhidos, tendo em vista a ausência de ofensa direta à Constituição Federal e vedação na Súmula n. 279. Nesse sentido: RE 1527540, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 13.12.2024; RE 1532798, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, julgamento em 04.02.2025; RE 1527543, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento em 06.12.2024; ARE 1536204, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento em 13.03.2025; e RE 1381294, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, julgamento em 22.01.2025.
Acrescento que nessa situação, em que já extinta por sentença a fase de execução pelo pagamento, o STJ tem mantido monocraticamente as decisões dessa Turma: REsp n. 2.180.303, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 03/12/2024; REsp n. 2.181.657, Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/11/2024; REsp n. 2.180.297, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/11/2024; REsp n. 2.177.233, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 05/11/2024.
Destaco ainda o julgamento AgInt no Recurso Especial nº 2132575 em que a Segunda Turma do STJ, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO INTEGRAL E PRECLUSÃO, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice da Súmula n. 211/STJ, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte a quo, ao manter decisão que indeferiu pedido de execução complementar, afirmou expressamente que houve extinção do feito em razão do pagamento integral do débito e que a parte não se insurgiu oportunamente, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. É vedada a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (grifei)