Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873982/RS (2025/0073878-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELIA LAIR BESKOW SCHAURICH
ADVOGADO: MAIRA HUBERT - RS060673
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - SP198037A
ROGÉRIO PIRES MORAES - RS034464
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIA LAIR BESKOW SCHAURICH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização dos danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 291): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DA TARIFA COBRADA PARA A OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. A decisão proferida nos embargos de declaração, ainda que de forma sucinta, desacolheu a argumentação da ora apelante, a qual pretendia a rediscussão da matéria relativa aos danos materiais, o que descabe na via eleita. Assim, não há falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional que acolheu parcialmente os embargos de declaração. Preliminar rejeitada. No tocante à prescrição reconhecida na sentença, não houve violação ao princípio da não surpresa insculpida no art. 10, do Código Civil, pois que a ré suscitou o transcurso do lapso prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, do CC, por ocasião da contestação, sendo oportunizada a réplica por parte da autora. Em se tratando de repetição de indébito com fundamento na falha na prestação de serviços, no caso, a não contratação de contrato de seguro, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC. Em relação aos danos materiais, depreende-se dos autos que a instituição financeira debitou da conta corrente de titularidade da apelante o valor de R$ 271,75, sob a rubrica "microfilme/microficha extrato". Evidentemente que o referido débito refere-se à obtenção dos extratos bancários no período de 2018 até 2021, com o intuito de possibilitar a verificação dos descontos, além do fato de que a própria denominação da rubrica lançada no extrato ressalta o objetivo da cobrança. Assim, o apelado deverá ressarcir a quantia de R$ 271,75, com aplicação da correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (08.03.2023), e dos juros de mora de 1% a. m., desde a citação. Relativamente ao pedido de indenização dos danos morais, sem razão a apelante. A cobrança indevida (seguro), sem que tenha havido consequências mais graves em decorrência desta, tal como inscrição em cadastro restritivo de crédito, apenas tem o condão de gerar dano moral em casos excepcionais, o que não se verifica nos autos. Ademais, não se tratando do dano moral puro (dano in re ipsa) é necessário que haja efetiva comprovação do dano alegado pela parte, o que não logrou a parte autora fazer, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. Sucumbência redimensionada para que o apelado arque com o pagamento de 75% das custas processuais e, na mesma proporção, os honorários advocatícios fixados na sentença. A apelante, por sua vez, pagará os restantes 25% de tais verbas, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça concedida na origem. No que se refere ao prequestionamento, salienta-se que conforme dispõe o artigo 489, do Código de Processo Civil, o dispositivo legal que justifica a decisão não constitui requisito essencial da sentença ou do acórdão. A Constituição Federal, no seu artigo 93, IX, estabelece como requisito apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não impondo sejam analisados, expressamente, todos os dispositivos de lei e argumentos trazidos pelas partes. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 332): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DA TARIFA COBRADA PARA A OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NÃO INCORRENDO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, descabe a interposição de embargos de declaração. Pretensão de rediscussão do julgado, o que se mostra inapropriado por meio da via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 833, IV, do CPC, porquanto são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, e o desconto indevido sobre tais valores configura ato ilícito; b) 6º, VI e X, do CDC, visto que o consumidor tem direito à reparação de danos patrimoniais e morais, e à prestação adequada de serviços; c) 14 do CDC, porque o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços; d) 39, caput, III, do CDC, pois é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço; e) 186 do CC, visto que a violação de direito por ação ou omissão voluntária configura ato ilícito; f) 927 do CC, porquanto aquele que causa dano a outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo; e g) 398 do CC, porque nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, TJGO, TJMS e TJPE, no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. Defende ainda que a Corte a quo divergiu do entendimento do STJ e TJGO de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a existência de danos morais e fixando o valor da indenização, ou determinando o retorno dos autos à instância inferior para tal fixação, além de determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. Contrarrazões às fls. 454-461. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de contratação, repetição de indébito e reparação por dano moral e material, em razão de descontos realizados em proventos de aposentadoria da autora. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente relação jurídica entre as partes com relação aos descontos e condenar o requerido a restituir para a autora as quantias abatidas indevidamente a este título, de maneira dobrada, corrigidas monetariamente pelo IGP-M a contar da data de cada débito em conta e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição trienal. A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo, reconhecendo a inexistência da contratação, aplicando a prescrição quinquenal com relação à condenação à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente, e ainda condenou a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 271,75 devidamente corrigido e dos juros de mora desde a citação, negando a indenização por danos morais sob fundamento de que a recorrente não comprovou o efetivo dano. I - Art. 833, IV, do CPC A matéria referente aos art. 833, IV, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento. Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022. Ademais, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. II - Arts. 6º, VI e X, 14 e 39, caput, III, do CDC A questão relativa à alegada violação dos direitos do consumidor, responsabilidade do fornecedor e prática abusiva, foram decididas pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastando o dever de indenizar os danos morais. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ. III - Arts. 186 e 927 do CC O Tribunal a quo concluiu ser inexistente o dever de indenizar danos morais, porquanto não houve comprovação de que a hipótese dos autos tenha atingido a dignidade ou a intimidade da parte ora agravante ou de que o ato tenha afetado seus direitos de personalidade. Assim, para concluir em sentido contrário e reconhecer a configuração dos pressupostos para a condenação em indenização por danos morais, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV - Art. 398 do CC Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o Tribunal a quo consignou que a Corte de origem concluiu que a relação entabulada entre as partes é contratual, considerando que a recorrente é correntista da instituição financeira (fl.329). Portanto, para rever as conclusões do Tribunal a quo de que não se trata de relação contratual, seria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No mais, segundo a jurisprudência do STJ, os juros moratórios devem incidir a partir da citação na reparação civil oriunda de relação contratual. Confiram-se precedentes: REsp n. 2.047.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025; e AgInt no AREsp n. 2.427.000/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. V - Dissídio jurisprudencial Com relação à alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre à parte recorrente, pois a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial. Nesse sentido, confiram-se o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.809.686/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA