Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0045258-06.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA HELENA OLIVEIRA FONSECA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença inaugurado pelo Estado de Pernambuco (id 234733891) em face de Patrimônio Incorporações Ltda., visando à satisfação de crédito tributário referente a custas processuais remanescentes, apuradas no id 228971941. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 235846753), sustentando a perda de objeto do incidente e a ausência de interesse processual do ente público. Argumenta que o débito foi integralmente quitado em 13 de março de 2026 (id 233462449), data anterior ao protocolo do pedido executivo. Aduz, ainda, que este juízo já havia reconhecido a quitação e determinado o arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. A questão posta é de simples resolução, cingindo-se à verificação da cronologia dos atos de pagamento e postulação executiva. Compulsando os autos, observa-se que, após a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco comunicando o inadimplemento das custas (id 232191066), a parte executada agiu prontamente e colacionou o comprovante de pagamento integral das verbas devidas sob o id 233462449, realizado em 13 de março de 2026. Este juízo, em 20 de março de 2026, proferiu a decisão de id 234179285, na qual reconheceu expressamente a quitação do débito e determinou que se oficiasse à PGE para desconsiderar a comunicação de inadimplência anterior, ordenando, por conseguinte, o arquivamento do processo. Ocorre que o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Estado de Pernambuco (id 234733891) foi protocolado em 25 de março de 2026. Evidencia-se, portanto, que a pretensão executiva ingressou em juízo antes que o despacho de id 234179285 fosse efetivamente cumprido pela Diretoria das Varas Cíveis da Capital ou processado pelo órgão de representação judicial do Estado. Nesse cenário, é forçoso reconhecer que, ao tempo do ajuizamento da fase executiva, a obrigação já se encontrava devidamente satisfeita, o que esvazia a pretensão do exequente quanto à incidência de multa e honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil e na legislação estadual correlata. A satisfação do débito deu-se de forma voluntária e anterior à inauguração do cumprimento forçado, inexistindo a mora que justificaria o prosseguimento do feito. Ante o exposto: 1. Acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada (id 235846753), ante a comprovação do pagamento integral e anterior das custas processuais (id 233462449). 2. Julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. 3. Diante da quitação já operada, desnecessária a imposição de verba honorária para este incidente. 4. Oficie-se novamente à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para ciência desta decisão e para que proceda à baixa em eventuais cadastros de inadimplentes ou inscrições em dívida ativa relativas exclusivamente a este processo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Oficie-se. Recife, 14 de abril de 2026. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil.