Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872676/SP (2025/0071749-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FERNANDO VINOCUR
AGRAVANTE: VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
AGRAVANTE: VINOCUR GRAND PARC INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
AGRAVADO: DAISY SANTOS BRAGA
AGRAVADO: REGINALDO ALVES BRAGA
ADVOGADO: MILTON KALIL - SP134522
DECISÃO Examina-se agravo interposto por FERNANDO VINOCUR, VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, VINOCUR GRAND PARC INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/12/2024. Concluso ao gabinete em: 23/04/2025. Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por DAISY SANTOS BRAGA, REGINALDO ALVES BRAGA em face de FERNANDO VINOCUR, VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, VINOCUR GRAND PARC INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. Decisão interlocutória: acolheu o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica determinando a inclusão dos requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por FERNANDO VINOCUR, VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, VINOCUR GRAND PARC INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, nos termos da seguinte ementa: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Demonstração de insolvência da parte devedora. Aplicação do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Insucesso na busca de bens suficientes à satisfação do crédito. Indicação de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor a justificar o atingimento de bens de terceiros. Recurso improvido." (fl. 134, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por FERNANDO VINOCUR, VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, VINOCUR GRAND PARC INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, VI, do CPC, 50 do CC e 28 do CDC. Sustenta, em síntese: i) a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto; e ii) ausência dos requisitos autorizadores como a existência de fraude, abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a insolvência ou dissolução irregular da sociedade sem a devida baixa na junta comercial e sem a liquidação dos ativos, por si sós, não levam à desconsideração da personalidade jurídica. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Da violação do art. 489 do CPC Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da questão supostamente sem fundamentação quanto ao preenchimento dos requisitos para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal de origem assentou a sua fundamentação esclarecendo referidos pontos nos seguintes termos: "A ação tramita desde o ano de 2019 e diante da ausência de pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (certidão de fls. 33), bem como da tentativa infrutífera de localização de bens e valores passíveis de constrição foi requerido pela credora, com fundamento no artigo 50 do CC a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, o que foi deferido pelo juízo a quo, no mês de abril de 2023 e determinada a inclusão dos sócios nos autos do cumprimento de sentença. Em nosso ordenamento jurídico a desconsideração da personalidade jurídica do executado é tratada não somente no artigo 50, do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, considerando-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicam-se as normas do artigo 28 e §§do Código de Defesa do Consumidor. (...) A chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica se aplica ao caso em comento, ainda que não estejam atendidos os requisitos mais rígidos estampados no Código Civil. Com efeito, basta o estado de insolvência ou a constatação de que a personalidade jurídica está servindo de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao consumidor para que a desconsideração da personalidade jurídica seja aplicável. Assim sendo, não há necessidade de identificar-se fraude, posto que não se exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Resta evidenciada a dificuldade da parte agravada em ver seu crédito satisfeito, já que a pesquisa de ativos e bens penhoráveis da parte devedora retornou infrutífera, ausentes indícios de lastro patrimonial para o adimplemento do débito." (fls. 135/136, e-STJ). Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 2. Da Súmula 568/STJ O acórdão recorrido, ao entender pela possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa na hipótese, sob o prisma da teoria menor, considerando “que a personalidade jurídica está servindo de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ao consumidor” (fl. 136, e-STJ), manteve consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que “a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, 3ª Turma, DJe de 16/02/2023). No mesmo sentido, conferir: AgInt no AREsp 2.135.488/SP (4ª Turma, DJe de 02/12/2022). 3. Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa na hipótese, sob a ótica da aplicação da teoria menor (reconhecimento de que a pessoa jurídica constitui obstáculo ao pagamento do consumidor), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI