HOSPITAL SANTA MARCELINA DO ABC PAULISTA - NOVA NEOMATER
Autor
LETICIA DE ASSIS MORAES DIAS
CPF
Autor
HOSPITAL SANTA MARCELINA DO ABC PAULISTA - NOVA NEOMATER
Reu
LETICIA DE ASSIS MORAES DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANE MATTOS GRANA DE CAMPOS
OAB/SP 321947·CPF·Representa: Autor
LÍLIAN HERNANDES BARBIERI
OAB/SP 149584·CPF·Representa: Autor
NAYARA LUIZA PIVA
OAB/SP 424656·Representa: Autor
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB/SP 229913·CPF·Representa: Autor
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES
OAB/SP 256707·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012812-93.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leticia de Assis Moraes Dias - Hospital Santa Marcelina do ABC Paulista - Nova Neomater - Hospital Santa Marcelina do ABC Paulista - Nova Neomater e outro - Leticia de Assis Moraes Dias -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Como as partes vencidas, são beneficiárias da justiça gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar os ônus sucumbenciais. Além disso, inexiste no julgado condenação em obrigação cuja exigibilidade não esteja suspensa pelo benefício. Portanto, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIANE MATTOS GRANA DE CAMPOS (OAB 321947/SP), JULIANE MATTOS GRANA DE CAMPOS (OAB 321947/SP), LILIAN HERNANDES BARBIERI (OAB 149584/SP), LILIAN HERNANDES BARBIERI (OAB 149584/SP)
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
30/09/2025, 13:13
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867384/SP (2025/0066817-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: LETICIA DE ASSIS MORAES DIAS
ADVOGADO: JULIANE MATTOS GRANA DE CAMPOS - SP321947
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867384/SP (2025/0066817-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: LETICIA DE ASSIS MORAES DIAS
ADVOGADO: JULIANE MATTOS GRANA DE CAMPOS - SP321947
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867384/SP (2025/0066817-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: LETICIA DE ASSIS MORAES DIAS
ADVOGADO: JULIANE MATTOS GRANA DE CAMPOS - SP321947
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867384/SP (2025/0066817-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: LETICIA DE ASSIS MORAES DIAS
ADVOGADO: JULIANE MATTOS GRANA DE CAMPOS - SP321947
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 16:46
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:29
Publicação
29/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867384/SP (2025/0066817-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: LETICIA DE ASSIS MORAES DIAS
ADVOGADO: JULIANE MATTOS GRANA DE CAMPOS - SP321947
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:07
Publicação
06/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867384/SP (2025/0066817-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: LETICIA DE ASSIS MORAES DIAS
ADVOGADO: JULIANE MATTOS GRANA DE CAMPOS - SP321947
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL UTILIZADO EM CIRURGIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cobrança realizada à consumidora após negativa da operadora de saúde de cobertura de materiais utilizados em cirurgias de urgência, decorrentes de acidente sofrido em ônibus, que culminou na fratura do fêmur esquerdo da autora. Quando foi internada, a autora havia sido informada pela casa de saúde ré de que o plano de saúde havia autorizado o procedimento médico. Cobrança efetuada após 08 (oito) meses da cirurgia. Impossibilidade. 2. Não prospera a cobrança do material cirúrgico às expensas da autora, eis que ela estava amparada pela cobertura do plano de saúde. Isto porque, o art. 35, inciso I da Lei nº.9.656/98, determina a obrigação de cobertura nos casos de urgência onde se detecta a possibilidade de lesão irreparável ao paciente. Ademais, o art. 35-F da Lei nº. 9.656/98, impõe à seguradora do plano de saúde o dever de cobrir as despesas da cirurgia e todas as ações necessárias para prevenção e recuperação da paciente. Dessa forma, inexigível a cobrança à autora. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. lmbd Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 140, 371, 373, inciso I e II e 374 todos do Código de Processo Civil, artigos 186, 402, 403, 884, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que houve compromisso da beneficiária do plano de saúde em arcar com os custos não cobertos pela operadora, inclusive dos materiais utilizados. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: Os argumentos apresentados pela recorrente no seu recurso já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado: É incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes. Alega a autora que foi submetida a duas cirurgias de emergência e após decorrido o prazo de oito meses foi surpreendida com a cobrança da primeira ré no valor de R$ 39.238,29 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos) referente ao material cirúrgico utilizado na segunda cirurgia, realizada em 04.11.2021. Primeiramente, JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação a corré SUL AMÉRICA, eis que a corré não está efetuando a cobrança do débito em face da autora. A cobrança está sendo realizada tão somente pela primeira corré, conforme comprova o documento de fls. 44. Logo, o convênio não está a cobrar nada da autora. Quanto à corré Casa de Saúde Santa Marcelina, malgrado suas alegações, o atendimento da prestação de serviços à autora foi realizado sob a expectativa de cobertura do plano de saúde. O caso é de ser aplicado o art. 35, inciso I da Lei nº. 9.656/98, o qual determina a obrigação de cobertura nos casos de urgência onde se detecta a possibilidade de lesão irreparável ao paciente. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado Apelação nº. 0015122-15.2007.8.26.0000, rel. Des. RUI CASCALDI, j. 12.04.2011; TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado Apelação nº. 0166175-63.2009.8.26.0100, rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, j. 19.04.2011; TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação nº. 0177900-49.2009.8.26.0100, rel. Des. JOÃO PAZINE NETO, j. 26.04.2011) No mais, o art. 35-F da Lei nº. 9.656/98, impõe a seguradora do plano de saúde o dever de cobrir as despesas da cirurgia e todas as ações necessárias para prevenção e recuperação da paciente. Assim, não prospera a cobrança do material cirúrgico as expensas da autora, eis que estava amparada pela cobertura do plano de saúde. (...) O pedido da lide secundária é improcedente. Pretende a corré Casa de Saúde Santa Marcelina a condenação da autora/reconvida ao pagamento do débito referente ao material cirúrgico. Considerando a decisão da lide primária, julgo improcedente o pedido reconvencional. Com efeito, se foi declarado inexigível a cobrança em relação a autora o pedido reconvencional é improcedente. Do exposto, quanto a lide principal, JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação à corré SUL AMÉRICA e em relação a corré CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexigível o débito no valor de R$ 39.238,29 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "O caso é de ser aplicado o art. 35, inciso I da Lei nº. 9.656/98, o qual determina a obrigação de cobertura nos casos de urgência onde se detecta a possibilidade de lesão irreparável ao paciente (...) No mais, o art. 35-F da Lei nº. 9.656/98, impõe a seguradora do plano de saúde o dever de cobrir as despesas da cirurgia e todas as ações necessárias para prevenção e recuperação da paciente. Assim, não prospera a cobrança do material cirúrgico as expensas da autora, eis que estava amparada pela cobertura do plano de saúde." Ocorre que, da leitura das razões do recurso especial, não se observa a impugnação quanto ao referido argumento, baseado na interpretação do art. 35, I, c/c 35-F da Lei n. 9.656/98, que se mostra, por si só, capaz de manter o acórdão estadual, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Outrossim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867384/SP (2025/0066817-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: LETICIA DE ASSIS MORAES DIAS
ADVOGADO: JULIANE MATTOS GRANA DE CAMPOS - SP321947
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:38
Redistribuição
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867384/SP (2025/0066817-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: LETICIA DE ASSIS MORAES DIAS
ADVOGADO: JULIANE MATTOS GRANA DE CAMPOS - SP321947
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:30
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867384/SP (2025/0066817-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
NAYARA LUIZA PIVA - SP424656
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
PIETRA MUELLER DINAMARCO - SP505240
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: LETICIA DE ASSIS MORAES DIAS
ADVOGADO: JULIANE MATTOS GRANA DE CAMPOS - SP321947
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:50
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 15:30
Recebimento
27/02/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Juliane Mattos Grana de Campos (OAB 321947/SP) Processo 1012812-93.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia de Assis Moraes Dias - Reqdo: Hospital Santa Marcelina do ABC Paulista - Nova Neomater -
Vistos. Fls. 1343: Recebo como emenda à reconvenção. Providencie a Serventia as necessárias anotações quanto a distribuição da reconvenção. Após, tornem os autos conclusos. Int.