Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829781/PB (2025/0008521-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES - PB004200
AGRAVADO: HUMBERTO CAVALCANTE ALVES
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB006003
NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB015311
ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES - PB022729
MAGDA SCHULTZ LISBOA - PB032883B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS NO FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. CONTRATAÇÃO CELEBRADA EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DE VALIDADE ADOTADOS PELO STF. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS OU A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE (RE 765.320). PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO (ARE 709.212/DF). ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL ÀS PRETENSÕES FUNDADAS NA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de reconhecimento da incidência do prazo prescricional quinquenal, haja vista que o prazo trintenário da modulação realizada pelo STF é restrito às demandas trabalhistas de natureza celetista contra a Fazenda Pública, e não deve ser aplicado nos casos de demandas por FGTS de servidores públicos, inclusive os temporários que tiveram o contrato declarado nulo, trazendo a seguinte argumentação: Objetiva-se, com o presente instrumento recursal, a aplicação da prescrição quinquenal para o caso em apreço, uma vez que o Tribunal de Justiça local fixou a prescrição trintenária para demandas de FGTS decorrente vínculos temporários firmados pela Fazenda Pública. [...] Ínclitos Ministros, o acórdão recorrido violou o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, além de precedentes específicos deste egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre sua aplicabilidade ao pedido de FGTS dos servidores públicos com vínculo nulo. Senão vejamos: Para melhor delimitação da violação ao Decreto nº 20.910/32, faz-se necessário escorço histórico sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal quanto ao prazo de prescrição previsto na Lei Federal nº 8.036/1990 para o FGTS. É cediço que o Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE 709.212, pacificou a tese pela inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário, previsto nos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990. [...] Percebe-se que, no referido precedente, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX. Ora, se o parâmetro ou bloco de constitucionalidade, utilizado no bojo do ARE 709. 212, para decretação da invalidade do prazo trintenário foi o artigo 7º, XIXX, da CF/88, óbvio que eventual aplicação da decisão, inclusive a modulação realizada pelo STF, somente se destinam aos trabalhadores celetistas, notadamente porque a própria CF/88 excepciona, em seu artigo 39, o inciso XIXX do art. 7º, como destinada aos servidores públicos. [...] Ora, não raras vezes, a exemplo desta demanda, os servidores temporários pleiteiam, maliciosamente, a percepção do FGTS com base na prescrição trintenária, invocando a modulação realizada no julgamento do citado ARE 709.212, olvidando, como dito, que o precedente que originou o ARE 709.212 foi um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, vale dizer, discutia-se naquele julgado o direito dos trabalhadores celetistas de terem recolhidos ou não o FGTS segundo a prescrição trintenária, o que restou inconstitucional por ofensa ao artigo 7º, XIXX (prazo bienal relativamente à prescrição total), inaplicável este, por exclusão do artigo 39, §3º, da CF, aos servidores públicos. Afinal de contas, se entendermos que o precedente do ARE 709.212 atinge a parte recorrida, dever-se-ia aplicar, por fidelidade ao raciocínio jurídico, o prazo prescricional bienal previsto no referido art. 7º, XIXX, da Carta Magna, porque este foi o parâmetro utilizado pelo Supremo naquele julgado. Contudo, em sendo inaplicável o precedente do colendo STF acima aos servidores públicos, inclusos os temporários com contratos declarados nulos, porquanto seus vínculos não encerram natureza trabalhista celetista, para demandas em face da Fazenda Pública, esta egrégia Corte Superior de Justiça pacificou a tese acerca da aplicação do prazo quinquenal, sendo indevido qualquer outro lapso temporal previsto em legislação especial. [...] Perceba-se que a tese jurídica esposada no voto acima, consignada em julgado datado de 2009, não é ilidida pelo fato do Supremo Tribunal Federal decidir, posteriormente, ser devido FGTS aos servidores com contratos declarados nulos (ARE 709.212), porquanto o entendimento do STJ foi lavrado levando-se em conta a qualidade da parte demanda, ou seja, da Fazenda Pública, pondo em confronto o prazo prescricional especial quinquenal do Decreto 20.910/32 e o geral, trintenário, da Lei 8.036/90 (FGTS) [...] [...] Já o acórdão recorrido, por seu turno, ignorou a qualidade da parte demandada, a Fazenda Pública, aplicando o prazo geral trintenário da legislação do FGTS, em total desconsideração ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e ao precedente desta Corte Superior de Justiça, esmiuçado neste recurso especial (fls. 146-153). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O Apelante alega que se trata de entendimento de aplicação restrita às pretensões oriundas das relações de emprego. O Supremo Tribunal Federal, de fato, no ARE 709.212, pelo que se extrai da ementa, estava apreciando matéria própria do Direito do Trabalho e fundamentou a decisão no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição da República, que estabelece direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais. Tanto o STF como o STJ, todavia, aplicam o mesmo raciocínio, com expressa referência ao ARE 709.212/DF, nas ações referentes às contratações temporárias por excepcional interesse público declaradas nulas. Os efeitos da decisão prolatada no ARE 709.212, para aplicação da tese sobre a prescrição, foram modulados, nos moldes constantes do voto do Relator, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, da seguinte forma: O Apelado começou a prestar serviços ao Apelante em agosto de 2007, do que se conclui que, na data do julgamento do Recurso Extraordinário, havia transcorrido pouco mais de 7 (sete) anos do termo inicial da prescrição, considerando-se como tal o início da relação de trabalho, restando, aproximadamente, 23 (vinte e três) anos para a extinção da pretensão, se tomada como parâmetro a prescrição de 30 (trinta) anos. Considerando, porém, que a prescrição quinquenal, contada da data da decisão do Supremo Tribunal Federal (13 de novembro de 2014), ocorreria primeiro, conclui-se que se trata, no caso, como sustentado pelo Recorrente, de pretensão sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, não por incidência do Decreto Federal n.º 20.910/1932, mas por aplicação da tese firmada pela Corte Suprema no ARE 709.212, conclusão que, todavia, não resulta no reconhecimento da prescrição das verbas pleiteadas pelo Recorrido, porquanto a Ação foi ajuizada em 31/01/2019, quando ainda estava em curso o prazo quinquenal, sendo esse o marco para cômputo dos cinco anos, na forma da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 97). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN