Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209878/MG (2024/0442082-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES - MG
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ANDREA RAMOS
ADVOGADOS: ELAINE CRISTINA SOUSA - MG178554
JOELMA SILVA CAMILO - MG093656
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPANHA
ADVOGADO: DANIEL SILVA RODRIGUES - MG172627
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES - MG (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o recebimento de adicional de insalubridade. A ação, proposta na Comarca de Campanha/MG, foi distribuída para a Vara Única da Comarca de Campanha/MG, que proferiu sentença de procedência dos pedidos autorais (fls. 600/604). Interposto recurso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS se declarou incompetente com os seguintes fundamentos (fl. 693): Desse modo, a partir da promulgação da Lei Federal n.º 11.350/2006, não se admite a contratação temporária para exercício das funções de "Agente Comunitário de Saúde" e "Agente de Combate às Endemias", salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, sendo certo que na hipótese de contratação por processo seletivo o servidor se sujeita, necessariamente, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a relação travada entre os litigantes é de natureza celetista, está configurada a incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciar e julgar a presente demanda. Por sua vez, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES - MG suscitou o presente conflito afirmando que (fl. 732): [...] constatada a existência de lei municipal posterior submetendo o cargo da autora ao regime estatutário, não se lhe aplica o regime celetista previsto na Lei 11.350/2006. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar a lide. Nesse sentido, têm-se as decisões exaradas pelo STF na ADI 3395-6/DF e, sobretudo, na Reclamação 5381-4/AM. O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum (fls. 741/742). É o relatório. Conheço do conflito, pois há um juízo e um tribunal distintos declinando de suas respectivas competências. A respeito do tema da competência, amparada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da medida cautelar na ADI 3.395/DF, esta Corte vinha decidindo que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor fosse estatutário, a competência para a análise das questões trabalhistas seria da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caberia à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. Confiram-se: AgInt nos EDcl no CC 171.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020; AgInt no CC 171.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 54.864/SP, manifestou-se no seguinte sentido: 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: [...] 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista. (Relator Ministro André Mendonça, DJe de 22/5/2023.) Considerando que no caso concreto a relação havida entre o ente público e a parte autora é regida pela CLT, e diante da orientação do STF manifestada na Rcl 54.864/SP, deve-se declarar a competência da Justiça comum para julgar a causa. A propósito, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP, pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (...) 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista". 4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP. (AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP. [...] 5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP. (EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Na presente demanda, a autora da ação exerce a função de Agente Comunitário de Saúde no MUNICIPIO DE CAMPANHA. A respeito dos agentes comunitários de saúde, os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal (CF), incluídos pela Emenda Constitucional 51/2006, estabelecem o seguinte: Art. 198 [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. A regulamentação do § 5º do art. 198 da Constituição Federal foi feita por meio da Lei 11.350/2006, que, em seu art. 8º, fixou o regime jurídico celetista para essas contratações, salvo se houver lei estadual, distrital ou municipal dispondo de forma diversa. Veja-se a redação do dispositivo: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. No presente caso, conforme consignado na decisão proferida pelo Juízo suscitado, "o vínculo das partes tem como fundamento legal a Lei Federal n.º 11.350, de 05/10/2006, como ficou incontroverso na demanda" (fl. 691). Logo, deve ser reconhecida a competência da Justiça comum para julgar a lide. Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente a Justiça estadual. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES