Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866241/PR (2025/0064044-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
AGRAVADO: PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA SAMPAIO FIGUEIREDO
ADVOGADO: LUIS GUILHERME PEGORARO - PR024215
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de inadmissão do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. II – IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCONGRUÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO QUE EXIGE PRÉVIA CITAÇÃO DO SÓCIO DEVEDOR. FALECIMENTO DO SÓCIO EM 05/07/2021 ANTES DE SUA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO PROVIDO. No apelo nobre, o recorrente aponta violação do art. 135, III, do CTN. Defende a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, alegando desimportar o fato de não ter sido citado o próprio sócio falecido. Argumenta que as dívidas da parte são transferidas àquele independentemente da ciência do gerente ou de sua participação na ação, destacando que a morte ocorreu após a dissolução irregular da sociedade. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 83 do STJ, solução com a qual não concorda o agravante. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do sócio-administrador. O Tribunal a quo manteve essa solução, estabelecendo que, para o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, na hipótese de morte do sócio no curso da execução fiscal, é necessário ter havido a sua prévia citação. Confira-se (e-STJ fls. 46/47): Tratam-se os autos de execução fiscal, na qual o Estado do Paraná persegue créditos tributários advindos de ICMS. Extraí dos autos que durante a tramitação do feito houve a dissolução irregular da Pessoa Jurídica conforme demonstra o mov. 114.1. Desta forma, pugnou o Estado do Paraná pelo redirecionamento da execução aos sócios da executada, todavia o Magistrado de 1º grau entendeu pela inclusão da administradora da empresa executada, Rita de Cassia Sampaio Figueiredo, mas indeferiu o pedido de redirecionamento aos demais espólios dos sócios-gerentes, como demonstra a mov. 143.1. De forma acertada o Magistrado de 1º grau, concluiu pela impossibilidade do redirecionamento da execução para os sócios Palmira da Silva Figueiredo e Herson Rodrigues Figueiredo Junior, pois, não se faz possível o redirecionamento da execução ao seus Espólios diante da ausência de citação em vida deles. Nesse sentindo, já se posicionou o STJ, vejamos: [...] Desta forma, entendo que para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, nas hipóteses em que a morte tenha ocorrido no curso do processo de execução fiscal, é necessário que tenha havido a prévia citação dos sócios, o que inocorre no caso em tela. Observa-se que o pedido de redirecionamento da execução contra o espólio de Palmira da Silva Figueiredo e Herson Rodrigues Figueiredo Junior, foi realizado em 19/12/2022, e que o falecimento de Palmira da Silva Figueiredo, deu-se em 05/05/2008, ou seja, muito antes do lançamento tributário, que ocorreu em 2017. Já o devedor Herson Rodrigues Figueiredo Junior faleceu em 05/07 /2021, isto é, anteriormente ao pedido de redirecionamento da execução, impossibilitando sua citação, culminando, portanto, na impossibilidade redirecionamento da execução ao seu espólio conforme o entendimento firmado pelo STJ. Esse posicionamento não diverge do entendimento do STJ sobre a matéria, no sentido de que "o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. [.....] 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos). 3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.773.154/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", e que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, pois o recurso origina-se de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA