Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2839797/SP (2025/0018554-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GOULART TESSARI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVANTE: INFRA COMPRA E VENDA DE IMOVEIS E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: BRENNO MENEZES SOARES - SP342506
FELIPE ALMEIDA VITAL - SP448691
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Goulart Tessari Administração de Bens Próprios Ltda. desafiando decisão, integrada à de fls. 2.496/2.497, que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que, nos termos do art. 1.039 do CPC, prejudicado o exame do apelo raro inadmitido, em que indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, haja vista que a linha defensiva pela negativa de prestação jurisdicional mostrava-se intrinsecamente relacionada ao Tema n. 1.084/STF ("c]onstitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto"), alicerce esposado pela Corte local para solucionar a contenda relativa à cobrança de IPTU na espécie. A parte insurgente, em suas razões, sustenta que "a controvérsia não é idêntica ao Tema 1.084 do STF porque os casos são diferentes. O Entendimento do STF continua sendo a manutenção da estrita legalidade para a realização de lançamentos de IPTU, contudo, para aqueles imóveis que 'nascem' depois da lei que instaura a PGV, hipótese em que será possível a realização de avaliação individualizada. E conforme descrito, o imóvel da Agravante não nasceu após a edição da PGV, não foi imóvel rural incluído em zona urbana ou imóvel novo oriundo de desmembramento, é imóvel existente na zona urbana desde 2002. Assim, não sendo imóvel novo, é incabível a aplicação do Tema nº 1.084 do STF para legitimar a cobrança do IPTU de 2013 a 2017" (fl. 2.506). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 2.512). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Goulart Tessari Administração de Bens Próprios Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.261): APELAÇÕES - Ação Ordinária - IPTU e Taxa(s) de Lixo e de Sinistro - Exercícios de 2013 a 2017 - Imóveis localizados em loteamento residencial aprovado após a publicação da Planta Genérica de Valores - Possibilidade de apuração do valor venal do imóvel de forma individualizada dentro dos critérios técnicos e de delegação da avaliação ao Poder Executivo definidos na legislação municipal - Entendimento firmado no julgamento do ARE 1245097/PR (Tema 1084) - IPTU referente aos exercícios de 2018/2019 Valor do imóvel com base no laudo pericial oficial - Livre convencimento do juiz fundado na convicção subjetiva de confiança na pessoa do “expert” - TAXA DE COLETA DE LIXO Constitucionalidade da cobrança, haja vista que a mesma atende aos requisitos da especificidade e da divisibilidade (arts. 77 e 79, II e III, do CTN e art. 145, II, da CF) Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29 do STF TAXA DE SINISTRO As atividades de combate a incêndios correspondem a um serviço público de competência do Estado, conforme dispõe o artigo 139 da Constituição do Estado de São Paulo, sendo indevida a cobrança efetuada pelo Município Inconstitucionalidade da cobrança reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal em julgamento do Tema 16 da repercussão geral (RE nº 643.247/SP) - Reforma parcial da r. decisão que se impõe - Recurso dos autores desprovido e da Municipalidade parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.332/2.335). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, V, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, acerca da alegação de que "o Tema de Repercussão Geral nº 1.084 não poderia ser aplicado ao caso discutido nos autos em decorrência do imóvel objeto da tributação não poder ser considerado 'imóvel novo' na acepção atribuída pelo C. STF, o Tribunal a quo não efetuou tal distinção, se omitindo quanto a essa definição, bem como não se atentou para outra condicionante estabelecida no Tema nº 1.084 que é o contribuinte ter assegurando o direito ao contraditório em face da avaliação individual formalizada pelo Poder Executivo Municipal" (fls. 2.344/2.345). Desistência parcial homologada às fls. 2.537/2.539 (apenas com relação ao IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2018 e 2019). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal já havia julgado a questão suscitada no especial apelo sob o rito da repercussão geral, tendo firmado a seguinte tese: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. Nos termos do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, a aplicação da sistemática da repercussão geral deve anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, competindo ao Presidente do Tribunal de origem adotar tal providência relativamente aos recursos especiais que tratem de matérias já apreciadas sob esse regime. Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial. No caso, conforme relatado, a Corte de origem, ao julgar o apelo ordinário, valeu-se do entendimento consolidado pelo STF na aludida repercussão geral. Outrossim, da análise detida dos autos, constata-se que a tese de negativa de prestação jurisdicional veiculada no apelo raro está intrinsecamente ligada à matéria decidida no Tema 1.084/STF. Entretanto, em evidente error in procedendo, a vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, desconsiderando a fundamentação esposada pelo acórdão recorrido ancorada que foi no mencionado tema vinculante, bem assim o fato da tese de negativa de prestação jurisdicional encontrar-se por ele abarcada. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 2.478/2.481 e 2.496/2.497, tornando-as sem efeito; e (ii) hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fl. 2.401, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 1.084/STF, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA