Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004756-20.2013.8.24.0045/SC RELATOR: André Augusto Messias Fonseca
AUTOR: INDICE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE (OAB SC007573)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 31/10/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> PAC01FP
Número: 00047562020138240045/TJSC
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/10/2025, 16:23
Publicação
01/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847098/SC (2025/0032436-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
ADVOGADO: FELIPE NEVES LINHARES - SC020588
AGRAVADO: INDICE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE CHAVES
ADVOGADO: MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE - SC007573
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847098/SC (2025/0032436-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
ADVOGADO: FELIPE NEVES LINHARES - SC020588
AGRAVADO: INDICE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE CHAVES
ADVOGADO: MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE - SC007573
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847098/SC (2025/0032436-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
ADVOGADO: FELIPE NEVES LINHARES - SC020588
AGRAVADO: INDICE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE CHAVES
ADVOGADO: MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE - SC007573
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847098/SC (2025/0032436-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
ADVOGADO: FELIPE NEVES LINHARES - SC020588
AGRAVADO: INDICE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE CHAVES
ADVOGADO: MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE - SC007573
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847098/SC (2025/0032436-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
ADVOGADO: FELIPE NEVES LINHARES - SC020588
AGRAVADO: INDICE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE CHAVES
ADVOGADO: MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE - SC007573
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847098/SC (2025/0032436-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
ADVOGADO: FELIPE NEVES LINHARES - SC020588
AGRAVADO: INDICE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE CHAVES
ADVOGADO: MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE - SC007573
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:19
Redistribuição
10/06/2025, 12:30
Recebimento
10/06/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 11:35
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847098/SC (2025/0032436-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
ADVOGADO: FELIPE NEVES LINHARES - SC020588
AGRAVADO: INDICE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE CHAVES
ADVOGADO: MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE - SC007573
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:20
Distribuição
05/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:45
Publicação
21/05/2025, 00:48
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
20/05/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847098/SC (2025/0032436-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
ADVOGADO: FELIPE NEVES LINHARES - SC020588
AGRAVADO: INDICE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE CHAVES
ADVOGADO: MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE - SC007573
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:49
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847098/SC (2025/0032436-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
ADVOGADO: FELIPE NEVES LINHARES - SC020588
AGRAVADO: INDICE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE CHAVES
ADVOGADO: MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE - SC007573
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PALHOÇA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE ÁREA INDUSTRIAL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DO RECONVENCIONAL. 1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. 2) MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À RESOLUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 78, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DO MUNICÍPIO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne à ilegalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios referentes à reconvenção, pois não houve julgamento de improcedência do pedido reconvencional, sendo que o recurso de apelação do ora recorrente foi considerado prejudicado, de modo que não houve vencedor ou vencido, trazendo a seguinte argumentação: 15. Ora, conforme consta na fundamentação do acórdão ora recorrido, com o provimento do recurso de apelação interposto pela empresa recorrida foi manifestamente considerado prejudicado o recurso de apelação do recorrente. Ou seja, ele nem sequer foi examinado e julgado quanto ao seu mérito. [...] 17. Porém, de forma aparentemente equivocada e contraditória, no momento em que decidiu sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, o acórdão recorrido assim entendeu: [...] 18. O ponto central, Excelências, é que este trecho do acórdão considerou equivocadamente que a apelação do Município havia sido julgada pelo Tribunal de Justiça a quo, sendo decretada a improcedência dos pedidos reconvencionais. Isso, contudo, não ocorreu, pois a apelação do recorrente, como exposto acima e na própria fundamentação da decisão, não foi julgada e nenhum de seus pedidos apreciados, restando o recurso prejudicado. 19. Assim, não sendo julgado o recurso de apelação do ora recorrente, sendo o mesmo considerado prejudicado, não se pode falar em julgamento de improcedência dos pedidos reconvencionais, e, por consequência, em fixação de honorários sucumbenciais em favor da empresa ora recorrida, como acabou fazendo o acórdão. 20. Nesse ponto, com todo o respeito devido, não poderia a decisão recorrida imputar ao ora recorrente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios também na reconvenção, pois como visto, esta não foi julgada pelo Tribunal de Justiça a quo, não havendo decretação de vencedor ou vencido, como estabelece o artigo 85 do Código de Processo Civil (repita- se, o recurso foi declarado prejudicado, não sendo julgado). 21. O ora recorrente, assim, entende que deve pagar honorários advocatícios tão somente em relação à ação/apelação da empresa recorrida, já que esta efetivamente se saiu vencedora nesta demanda. Porém, não deve o recorrente pagar a verba honorária referente à reconvenção, haja vista que não havendo vencedor ou vencido, ao contrário do que entendeu a decisão ora recorrida, proferida pelo Tribunal de Justiça a quo (fls. 821-823). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 10:42
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 10:30
Recebimento
05/02/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INDICE CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE (OAB SC007573)
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): FELIPE NEVES LINHARES
APELADO: ALBENIO FLORENCIO DE ABREU JUNIOR (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de julho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Antônio Augusto Baggio e Ubaldo. Apelação / Remessa Necessária Nº 0004756-20.2013.8.24.0045/SC (Pauta: 204) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INDICE CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE (OAB SC007573)
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): FELIPE NEVES LINHARES PROCURADOR(A): LUCIANO DALLA POZZA
APELADO: ALBENIO FLORENCIO DE ABREU JUNIOR (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 0004756-20.2013.8.24.0045/SC (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA