Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880207/PR (2025/0083407-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMSTAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: FNG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: INCORPORADORA DE SHOPPING CENTER ARAGUAINA LTDA
AGRAVANTE: SKIPTON S/A
AGRAVANTE: ZAFIR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: JULIO CESAR ALGERI
AGRAVANTE: MIRIAN LURDES ALGERI
AGRAVANTE: CARLOS GUILHERME FRANCO AMASHTA
AGRAVANTE: ANA KAROLINA FRANCO AMASHTA
AGRAVANTE: GLOGERLEY AMASHTA
AGRAVANTE: KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: MGF PROMOCOES E EVENTOS LTDA
AGRAVANTE: M P S C ADMINISTRADORA E LOCADORA DE BENS LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO COELHO - PR010980
MARLON JACINTO REIS - MA004285
JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA - PR023230
RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
LUIZ FERNANDO ARRUDA - PR080253
AGRAVADO: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMSTAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, em face dos agravantes, no bojo do qual foi proferida decisão deferindo a liminar de arresto, até o limite da dívida. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DOARTS. 300 E 301 DO CPC. RECURSO E PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE EXCEPTA/AGRAVANTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO CAUTELAR. (e-STJ Fls. 253-254) Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 735 do STF; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) o objeto do recurso especial diz respeito, preliminarmente, à nulidade do acórdão recorrido, o que sequer foi enfrentado na decisão de inadmissão; ii) não há o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto os temas objeto do especial são puramente jurídicos, discutindo a aplicação dos artigos mencionados, não havendo qualquer necessidade de se imiscuir no conteúdo fático-probatório dos autos, e isso é extraível do próprio conteúdo do acórdão recorrido; iii) é admitido recurso especial interposto contra decisão que envolva tutela de urgência, quando a ilegalidade é manifesta, mitigando o rigor da Súmula 735/STF. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI