Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881345/RJ (2025/0086565-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: CONDOMINIO WATERWAYS RESIDENCIAL
ADVOGADO: VITOR IORIO ARRUZZO - RJ113696
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE SE INSURGE EXCLUSIVAMENTE CONTRA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE REDUÇÃO COM BASE NO ART. 90 §4° DO CPC - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. A PARTE EXEQUEUTE SE INSURGE TÃO SOMENTE QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, PLEITEANDO SUA REDUÇÃO. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESULTA DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA, SEGUNDO OS QUAIS A PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DA PARTE ADVERSA. NÃO HÁ FALAR EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO COMO SUSTENTA O APELANTE, PORQUANTO A PARTE AUTORA SE VIU OBRIGADA A BUSCAR O PODER JUDICIÁRIO PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, SENDO CERTO, AINDA, QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NOTÍCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO § 4º, ARTIGO 90, DO CPC, QUE SOMENTE SE APLICARIA, SE HOUVESSE A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES, O QUE AINDA NÃO OCORREU. PRECEDENTES. VERBA FIXADA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, pois houve o reconhecimento da procedência do pedido e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, trazendo a seguinte argumentação: Conforme exposto, o Estado não apresentou nos autos oposição à pretensão autoral, o que atrai a benesse disposta no artigo 90, §4º, do CPC. Contudo, o v. acórdão recorrido apresenta expressa violação ao referido dispositivo ao negar provimento aos embargos de declaração e condenando o Estado ao pagamento da verba honorária em sua integralidade. No caso, como se nota, a r. decisão deve ser reformada justamente porque um dos fundamentos para não se aplicar o referido dispositivo legal foi o fato de a parte autora ter se visto obrigada a buscar o Poder Judiciário para a solução da lide. Nada obstante, com a devida vênia, a premissa básica para a aplicação do referido dispositivo é justamente a existência de uma lide judicial, na qual o demandado não ofereça resistência ao pedido. Sendo assim, para que o dispositivo legal não seja considerado “letra morta”, faz necessária sua correta destinação e aplicação. Em outro giro, vale ressaltar que o Estado já deu cumprimento à obrigação de fazer, antes mesmo de ter sido proferida a sentença, por meio da edição do Decreto Estadual nº. 48.145/2022, o qual promoveu a redução da alíquota do ICMS incidente sobre as operações e o consumo de energia elétrica, bem como quanto aos serviços de telecomunicações. Veja-se a redação: [...] [...] Portanto, como se nota, o Estado do Rio de Janeiro simultaneamente reconheceu a procedência do pedido e deu efetivo cumprimento à obrigação de fazer. Note-se, por sua vez, que em relação à obrigação de pagar, o cumprimento imediato da mesma não pode ser exigido do ente público, inclusive por lei, por ser obrigação impossível, uma vez que, nos termos do art. 100 da CRFB, o Estado deve necessariamente observar as regras de pagamento do precatório e, quando aplicável, da requisição de pequeno valor, de modo que lhe é vedado o pagamento voluntário, sem decisão judicial definitiva e ordem judicial prévia. [...] Logo, diante da não oposição do Estado nos autos processuais à pretensão inicial, bem como dado o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer (sendo lhe impossível cumprir a obrigação de pagar sem prévia ordem judicial), tem-se que está configurada a hipótese de incidência da regra do art. 90, §4 (fls. 963-965). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, não há falar em reconhecimento do pedido como sustenta o apelante, porquanto a parte autora se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário para a solução da lide, sendo certo, ainda, que não há nos autos notícia do cumprimento da obrigação, nos termos do § 4º, artigo 90, do CPC, que somente se aplicaria, se houvesse a restituição imediata dos valores, o que ainda não ocorreu. Confira-se: [...] (fl. 911). Contrariamente à afirmação do embargante a decisão embargada apreciou devidamente a matéria suscitada, inexistindo omissão/contradição a sanar, porquanto a redução dos honorários, nos termos do § 4º, artigo 90, do CPC, somente se aplicaria, se houvesse o imediato cumprimento da obrigação, o que não ocorreu, sendo certo ainda, que a Autarquia contestou o feito (indexador 000743), o que também inviabiliza o direito ao benefício pretendido (fl. 946, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN