Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728901/RS (2024/0319001-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EDUARDO ANTONIO SILVA MELLO
ADVOGADO: JORGE LUÍS NUNES - PR040648
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ANTONIO SILVA MELLO contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos embargos infringentes e de nulidade n. 5017865-73.2022.4.04.7002/PR. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 355/365). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre sob o fundamento do óbice da Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas sim que a decisão do TRF4 se amolde ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o qual rechaça veementemente o afastamento do privilégio com base única e exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendido (fls. 325/326). Acrescenta que a matéria objeto de recurso se limita a aplicabilidade ou inaplicabilidade do instituto do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual, não há qualquer óbice ao conhecimento do recurso, pois não se faz necessário o reexame de provas. Ademais, a matéria já foi objeto de conhecimento por parte do Tribunal “a quo”, não havendo que se falar em supressão de instância (fl. 326). Por fim, argumenta que o afastamento do tráfico privilegiado pelo Tribunal se deu com base em suposições. O acórdão teve a seguinte ementa (fl. 271 - grifo nosso): EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. 235 KG DE MACONHA. MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICÁVEL. 1. As circunstâncias do crime como um todo, no que inclui a vultosa quantidade de droga apreendida e o modus operandi da empreitada criminosa, revelam interação com associação criminosa, o que afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). 2. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, concluiu que descabida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Neste sentido (fls. 269/270 - grifo nosso): Nessa perspectiva, tenho que, in casu, para além da grande quantidade de droga apreendida, há elementos concretos aptos a concluir que o réu se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa, como bem observado pelo Desembargador Federal Ângelo Roberto Ilha (evento 16, VOTO1), verbis: [...] No caso concreto, o conjunto das circunstâncias apuradas nos autos evidencia que o acusado se dedica a atividades criminosas, de modo que não se afigura aplicável a causa de diminuição em questão. Considerando, de modo global, a quantidade de droga apreendida (235 kg de maconha), o fato de o acusado ter praticado o crime em período noturno, por meio fluvial, de ter atuado em conjunto com outros agentes, como indicam os registros extraídos na quebra de sigilo telefônico e a própria fuga de alguns criminosos do local, bem como as informações pertinentes ao seu habitual envolvimento com práticas ilícitas, conclui-se que não há falar em incidência da minorante. Com efeito, não se afigura crível que a associação criminosa por trás da empreitada criminosa confiasse carga expressiva a um sujeito desconhecido e novato em crimes de tal jaez. Utilizar exclusivamente a palavra do réu para admitir que seu pagamento seria de apenas R$ 300,00 (trezentos reais), especialmente quando tal narrativa está em completo desacordo com o restante das circunstâncias fáticas, não me parece o melhor caminho a ser adotado. Observo que o fato de as investigações não terem prosseguido quanto aos sujeitos identificados na análise dos dados extraídos do celular apreendido em poder do acusado não obsta a consideração da atuação em conjunto com outros agentes, a qual restou evidenciada, para fins de afastamento da causa de diminuição em questão. Aliás, como referi no parágrafo anterior, havia outros indivíduos à bordo da embarcação por ocasião da abordagem policial, porém lograram êxito em sua tentativa de fuga..(grifou-se) Ressalto, portanto, que não é meramente a quantidade da droga o elemento de afastamento ou minimização da minorante, mas sim o indicativo de que o réu colaborou com associação criminosa, dado o modus operandi da empreitada criminosa, que revela interação com associação criminosa, o que não autoriza a incidência da minorante. Dessarte não há como prosperar a pretensão do réu EDUARDO ANTONIO SILVA MELLO de aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, nos moldes do voto do Desembargador Relator. A posição majoritária do julgado, capitaneada pelo voto do Desembargador Federal Ângelo Roberto Ilha, deve ser mantida por esta Seção, uma vez que a análise das circunstâncias do crime como um todo revela interação com associação criminosa, o que afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). Do teor do acórdão, verifico que a não aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no caso não se deve exclusivamente pela quantidade de droga apreendida, nem vem baseada em meras suposições, tendo sido consideradas outras circunstâncias concretas do delito. Com efeito, considerados, inclusive, dados da quebra de sigilo telefônico quando, de acordo com trecho da sentença, transcrito no voto vencedor e no acórdão dos embargos infringentes: no telefone celular apreendido em poder do réu, foi possível visualizar que não foi a primeira vez que ele praticou o transporte de produtos ilícitos do Paraguai para o Brasil. Assim, ainda que não se possa concluir que o réu é traficante contumaz, há de se admitir, no mínimo, que ele já possuía envolvimento pretérito com a atividade flagrada, não se tratando, assim, de um caso isolado em sua vida (fls. 97 e 98). Evidenciado que o recurso especial visa ao reexame de prova mediante reincursão em acervo probatório, por meio da análise detalhada da prova dos autos consistente em testemunhos, laudos, documentos, quebra de dados telefônicos, envolvendo não somente as circunstâncias do flagrante, mas dados relativos a fatos pretéritos, em que apurados elementos a afastar a minorante do tráfico de drogas. De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, porquanto inviável entender de modo diverso do acórdão, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, considerando os termos do recurso especial interposto, vedada nesta via recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR