Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - As partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR. ( Art. 207 §1º, do CN.CGJ).
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Diga a parte autora como pretende prosseguir no prazo de 10 dias úteis. Transcorridos sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa e arquive-se, uma vez que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo para início da fase de cumprimento de sentença.
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
03/10/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:51
Publicação
11/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878877/RJ (2025/0082537-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ALINE ALBERNAZ DA MOTTA
AGRAVADO: MARCELO GORGULHO COSENTINO
ADVOGADOS: REGIANE MARQUES RODRIGUES - RJ095901
JOCIMAR CUSTÓDIO GOMES - RJ046027
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878877/RJ (2025/0082537-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ALINE ALBERNAZ DA MOTTA
AGRAVADO: MARCELO GORGULHO COSENTINO
ADVOGADOS: REGIANE MARQUES RODRIGUES - RJ095901
JOCIMAR CUSTÓDIO GOMES - RJ046027
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•03/02/2026, 00:00
Despacho
•13/10/2025, 00:00
03/10/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:51
Publicação
11/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878877/RJ (2025/0082537-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ALINE ALBERNAZ DA MOTTA
AGRAVADO: MARCELO GORGULHO COSENTINO
ADVOGADOS: REGIANE MARQUES RODRIGUES - RJ095901
JOCIMAR CUSTÓDIO GOMES - RJ046027
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878877/RJ (2025/0082537-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ALINE ALBERNAZ DA MOTTA
AGRAVADO: MARCELO GORGULHO COSENTINO
ADVOGADOS: REGIANE MARQUES RODRIGUES - RJ095901
JOCIMAR CUSTÓDIO GOMES - RJ046027
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878877/RJ (2025/0082537-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ALINE ALBERNAZ DA MOTTA
AGRAVADO: MARCELO GORGULHO COSENTINO
ADVOGADOS: REGIANE MARQUES RODRIGUES - RJ095901
JOCIMAR CUSTÓDIO GOMES - RJ046027
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 21:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:00
Redistribuição
06/06/2025, 09:00
Recebimento
05/06/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878877/RJ (2025/0082537-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ALINE ALBERNAZ DA MOTTA
AGRAVADO: MARCELO GORGULHO COSENTINO
ADVOGADOS: REGIANE MARQUES RODRIGUES - RJ095901
JOCIMAR CUSTÓDIO GOMES - RJ046027
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:50
Distribuição
03/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:45
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878877/RJ (2025/0082537-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ALINE ALBERNAZ DA MOTTA
AGRAVADO: MARCELO GORGULHO COSENTINO
ADVOGADOS: REGIANE MARQUES RODRIGUES - RJ095901
JOCIMAR CUSTÓDIO GOMES - RJ046027
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:36
Publicação
23/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878877/RJ (2025/0082537-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ALINE ALBERNAZ DA MOTTA
AGRAVADO: MARCELO GORGULHO COSENTINO
ADVOGADOS: REGIANE MARQUES RODRIGUES - RJ095901
JOCIMAR CUSTÓDIO GOMES - RJ046027
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878877/RJ (2025/0082537-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ALINE ALBERNAZ DA MOTTA
AGRAVADO: MARCELO GORGULHO COSENTINO
ADVOGADOS: REGIANE MARQUES RODRIGUES - RJ095901
JOCIMAR CUSTÓDIO GOMES - RJ046027
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:12
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 13:30
Recebimento
12/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: JOÃO FORTES ENGENARIA S/A E INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA
Agravados: MARCELO GORGULHO COSENTINO e OUTRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082568-09.2016.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0082568-09.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01161210 AGTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 ADVOGADO: ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO OAB/RJ-244573 AGDO: MARCELO GORGULHO COSENTINO AGDO: ALINE ALBERNAZ DA MOTTA ADVOGADO: JOCIMAR CUSTODIO GOMES OAB/RJ-046027 ADVOGADO: REGIANE MARQUES RODRIGUES FERNANDES OAB/RJ-095901 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0082568-09.2016.8.19.0002 Intime-se Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082568-09.2016.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0082568-09.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01161210 AGTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 ADVOGADO: ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO OAB/RJ-244573 AGDO: MARCELO GORGULHO COSENTINO AGDO: ALINE ALBERNAZ DA MOTTA ADVOGADO: JOCIMAR CUSTODIO GOMES OAB/RJ-046027 ADVOGADO: REGIANE MARQUES RODRIGUES FERNANDES OAB/RJ-095901 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARCELO GORGULHO COSENTINO
RECORRIDO: ALINE ALBERNAZ DA MOTTA ADVOGADO: JOCIMAR CUSTODIO GOMES OAB/RJ-046027 ADVOGADO: REGIANE MARQUES RODRIGUES FERNANDES OAB/RJ-095901 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0082568-09.2016.8.19.0002
Recorrente: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A e INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA - AMBAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recorrido: MARCELO GORGULHO COSENTINO e OUTRA DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082568-09.2016.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0082568-09.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00836884 RECTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL RECTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920
Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls.827/847, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal interposto em face dos acórdãos, proferidos pela Segunda Câmara Cível de fls.714/730 e fls.801/807, assim ementados: ''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO AUTORAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, BEM COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DAS DESPESAS EFETUADAS COM O IMÓVEL ANTES DA IMISSÃO NA POSSE (TAXA CONDOMINIAL, TAXA DE INCÊNDIO E IPTU) E DESPESAS COM CERTIDÕES CARTORÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS EMPRESAS RÉS. APELO ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ (JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A). NO MÉRITO, PUGNAM PELA REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE SEJA REDUZIDA A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL. PATENTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ, JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, UMA VEZ QUE ATUOU COMO VENDEDORA DO BEM E HÁ DIVERSOS DOCUMENTOS EM SEU NOME. NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PREVALECE A SOLIDARIEDADE PASSIVA DE TODOS OS QUE PARTICIPAM DA CADEIA ECONÔMICA DE PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE RESTOU COMPORVADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971). RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA CONDOMINIAL, TAXA DE INCÊNDIO E IPTU QUE SE MOSTRA DEVIDO, JÁ QUE OCORRIDAS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, TENDO SIDO DEMONSTRADO O EFETIVO PAGAMENTO PELOS ADQUIRENTES. ATRASO SIGNIFICATIVO PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO QUE DÁ AZO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SE ALINHAR COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS RÉUS NO QUE TANGE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES COM CERTIDÕES CARTORÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO'' ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. O NÃO ACATAMENTO DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO NÃO CONSTITUI OMISSÃO, UMA VEZ QUE AO JULGADOR CABE APRECIAR A QUESTÃO DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 371 DO CPC), UTILIZANDO-SE DOS FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE EXAURIU A MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO E QUE, PORTANTO, PERMANECE INALTERADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, CPC, artigos 186, 413 e 927, do Código Civil. Contrarrazões apresentada às fls.882/885. É o brevíssimo relatório O acórdão está com a seguinte fundamentação: "(...) Frise-se que o extrato dos pagamentos realizados pelos compradores (entrada e parcelas previstas no contato), contém a logo da empresa JOÃO FORTES ENGENHARIA (índice 57). Além disso, os comunicados de vistorias do imóvel foram todos emitidos pela empresa João Fortes Engenharia S/A (índice 52). Portanto, é nítida a participação da empresa João Fortes Engenharia S/A (primeira ré) no projeto e execução do empreendimento em que situado o imóvel objeto da lide, pertencendo ao mesmo grupo de empresas da qual faz parte a segunda ré, não se tratando de hipótese de "desconsideração da personalidade jurídica" da Incorporadora Pinheiro Pereira 10 Ltda., como alegam as apelantes. Importa destacar que as empresas compõem a cadeia de prestação de serviços, respondendo solidariamente pelos defeitos do negócio e por danos decorrentes de eventuais falhas na execução do contrato, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Compulsando os autos, constata-se que, de fato, houve atraso na entrega do imóvel adquirido pelos apelados (sala comercial - unidade 626 do empreendimento imobiliário denominado TREND TOWER OFFICE). Isso porque, de acordo com a cláusula 5.2, do contrato celebrado entre as partes, a data prevista para a conclusão das obras e entrega da unidade objeto da compra era até o dia 30/04/2015, sendo admitida a tolerância de 180 dias. Assim, o término do prazo para conclusão do empreendimento e entrega das chaves seria o dia 30/10/2015 (fls. 42 - índice 33). Ocorre que, de acordo com o relato dos postulantes, corroborados pelos documentos apresentados aos autos, as requeridas não finalizaram as obras do empreendimento dentro do prazo pactuado, sendo certo que o imóvel somente se encontrou apto para uso após a instalação da energia elétrica, o que se deu em 04/07/2016, restando evidente o descumprimento do que fora pactuado pelas partes quanto à data de entrega. Inconteste, portanto, o atraso na obra e na conclusão do empreendimento. No que diz respeito à multa contratual, a avença prevê apenas em favor da construtora (cláusula 6.1), isto é, somente para a hipótese de o comprador inadimplir, mas sem previsão para a inadimplência de quem vende. Nesse contexto, verifica-se que presente caso resta claro o desequilíbrio contratual, pois impõe condição com vantagem exagerada a ré. Assim, a multa prevista, em caso de mora do consumidor, deve ser aplicada a mesma regra, por equidade, quando verificada mora do fornecedor. Nas relações de consumo deve ser garantida a reciprocidade de direitos entre os consumidores e fornecedores, sendo nulas as disposições que coloquem o lado hipossuficiente em flagrante desvantagem, sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade, conforme previsto no artigo 51 do CDC. Admitir o contrário seria imprimir notório desequilíbrio entre os contratantes. Neste sentido, inclusive, foi o julgamento dos recursos repetitivos julgados pelo E. STJ (REsps 1614721/DF e 1631485/DF - tema 971), que trataram da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o inadimplemento do consumidor adquirente, nos casos de inadimplemento da construtora em razão do atraso na entrega do imóvel objeto de contrato" (Fls.723/725) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE.1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF).2. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1637975/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)". "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso concreto, o Tribunal local decidiu pela responsabilidade civil da ré-agravante e pelo quantum indenizatório a partir do exame dos fatos e das provas do processo. A revisão desse entendimento esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1245173/SP - Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 23/05/2019 )". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME INVIABILIDADE. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de suplantar a cognição estadual que julgou procedente a condenação à indenização, para aferir se houve ou não atraso na entrega do imóvel e quanto as reparações pelos danos causados em face das regras estipuladas nas cláusulas contratuais, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.4. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No presente caso, o recorrente não indica o dispositivo legal tido por violado, em relação a condenação por danos morais. Incidência da Súmula 284/STF.5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.7. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1818042/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021 À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]