Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086548/MS (2023/0253694-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ADALBERTO NEVES MIRANDA - MS005228
RECORRIDO: MASSAYUKI SUZUKI
REPRESENTADO POR: EIKA SUZUKI
ADVOGADOS: DALVIO TSCHINKEL - MS002039
JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL CORREIA SANTOS - MS010645
INTERESSADO: GLORIA SETSUKO SUZUKI
INTERESSADO: ROBERTO MASAHARU SUZUKI
INTERESSADO: OSVALDO HIROMI SUZUKI
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do agravo de instrumento n. 1408207-27.2022.8.12.0000, assim ementado (fl. 380): EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSTO RECOLHIDO QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO – DATA DO FALECIMENTO – REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO DE 1º GRAU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração (fls. 393-407), os quais foram rejeitados (fls. 422-426). No recurso especial (fls. 431-450), a parte recorrente aponta violação dos arts. 630, 633, 634, 637, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 38 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em suma: (a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria sido omisso e contraditório quanto ao momento do lançamento do crédito tributário, tendo em vista que "não obstante a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (Princípio da Saisine) – a exigibilidade do imposto causa mortis fica na dependência da correta identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários" (fl. 399), e que o recolhimento antecipado do tributo não impede o lançamento complementar, mormente por se tratar de tributo sujeito a lançamento por declaração, sendo as primeiras declarações o momento adequado de impugnação dos valores pela Fazenda Pública; e (b) que, uma vez impugnado os valores dos bens indicados nas primeiras declarações, é necessário a realização de avaliação por perito judicial, tendo em vista que a base de cálculo do imposto sobre transmissão é o valor venal dos bens. Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 454-458. O recurso foi admitido na origem (fls.494-503). Pedido de tutela provisória deferido às fls. 522-526, determinando a suspensão da tramitação do processo de inventário até o julgamento do presente recurso especial. Foi interposto agravo interno contra a decisão que deferiu a tutela provisória (fls. 533-545). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Como relatado, a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o Tribunal de origem ter incorrido em omissão e contradição quanto ao efetivo momento do lançamento do crédito tributário, uma vez que, embora o fato gerador do ITCMD ocorra com a morte do de cujus e abertura da sucessão, a sua exigibilidade depende da correta identificação do patrimônio transferido aos herdeiros, e, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por declaração, o seu recolhimento antecipado não impede seja efetuado lançamento complementar, após a avaliação dos bens para se encontrar o real valor venal dos bens. Opostos embargos de declaração, visando sanar as omissões relatadas, foram rejeitados, limitando-se o Tribunal de origem tão somente a reproduzir os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 422-426). Nesse contexto, está configurada a violação do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, as quais, em tese, se acolhidas, poderiam eventualmente levar a desfecho diverso no julgamento da apelação em que foi parcialmente sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados no referido recurso integrativo e especificados nesta decisão, como entender de direito. Prejudicado o agravo interno na tutela provisória de fls. 533-545 (Petição AGINT n. 00451200/2024). Publique-se. Intimem-se Relator
TEODORO SILVA SANTOS