Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881359/CE (2025/0086673-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: SALVADOR NUNES OLIVEIRA
AGRAVANTE: EZEQUIEL SILVA DE MIRANDA
AGRAVANTE: KARINA DA SILVA PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: DANILO RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SALVADOR NUNES OLIVEIRA, EZEQUIEL SILVA DE MIRANDA E KARINA DA SILVA PINTO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação aos artigos 157, caput e §1º, 240, e 386, II, do Código de Processo Penal. Alega que a condenação dos agravantes foi baseada em provas ilícitas obtidas por meio de busca domiciliar ilegal, fundamentada em denúncias anônimas, movimentação suspeita alegada de forma genérica e autorização não comprovada do morador. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas e absolvendo os réus dos delitos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. Contrarrazões às fls. 595-604 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 607-611). Daí este agravo (e-STJ, fls. 622-631). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 711-719). É o relatório. Decido. Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que a questão posta nos autos já foi submetida à apreciação desta Corte Superior no julgamento do HC 967.572/CE, impetrado em favor dos ora agravantes, relacionado à mesma ação penal na origem. Naquela oportunidade, em decisão proferida em 28/1/2025, com certificação de trânsito em julgado aos 21/2/2025, restou decidido que “comprovado que os réus autorizaram o ingresso dos policiais na residência, conforme confirmado por uma das rés em juízo, não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus”. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. TEMAS ANALISADOS NESTA CORTE NO HC 378.845/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. A controvérsia recursal configura mera reiteração do HC 378.845/SP, em que denegada a ordem de habeas corpus. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, julgando prejudicado o recurso especial." (AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020, grifou-se); "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 136,51G (CENTO E TRINTA E SEIS GRAMAS E CINQUENTA E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E 28,14G (VINTE E OITO GRAMAS E QUATORZE CENTIGRAMAS) DE CRACK. PLEITOS DE RESTABELECIMENTO DO REDUTOR DA PENA, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apreciação, em sede de habeas corpus, de pedidos reiterados em recurso especial, torna o conhecimento do apelo nobre prejudicado. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1676750/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020); "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP. 2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui- se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS