Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2416092/AM (2023/0247391-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FUNDACAO AMAZONPREV
OUTRO NOME: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV
ADVOGADOS: FÁBIO MARTINS RIBEIRO - AM000449A
CAROLINE RETTO FROTA - AM004411
AGRAVADO: MARIA OCILENE FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: MILCYETE BRAGA ASSAYAG - AM005006
FRANCISCO CARLOS RAMOS DA SILVA - AM008136
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Fundação AMAZONPREV se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fl. 326): APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. ART. 40, §18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C 50, §4°, DA LC N° 30/2001. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA AFASTADA DE SUAS FUNÇÕES. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Se os proventos percebidos pela requerente não superam o limite estabelecido pelo §18 do art. 40 da Constituição Federal, reproduzido pelo §1° do art. 50 da Lei Complementar Estadual n° 30/2001, não há falar em contribuição previdenciária, cuja incidência impõe a devolução a partir da data de implementação dos requisitos legais. Não restando provado que a servidora foi forçada pela administração a permanecer em atividade mesmo depois do implemento dos requisitos necessários para aposentadoria, não há falar em lesão aos direitos da personalidade. Recursos conhecidos e desprovidos. (fls. 326) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 363). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte: a) Violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por omissão na análise de questões constitucionais suscitadas pela AMAZONPREV. b) Violação ao art. 489, §1°, do Código de Processo Civil de 2015, por falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. c) Violação aos arts. 97, 176 e 179 do Código Tributário Nacional, por instituir hipótese de isenção tributária sem amparo legal. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 431-438). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao julgar a apelação interposta por Maria Ocilene Ferreira Rodrigues e pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, decidiu: a)- Restituição de Contribuições Previdenciárias: Determinou a restituição das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração da autora, Maria Ocilene Ferreira Rodrigues, no período em que aguardava a conclusão do processo administrativo de aposentadoria. A decisão baseou-se no entendimento de que a cobrança dessas contribuições foi ilegítima, uma vez que a remuneração da autora não superava o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 40, §18, da Constituição Federal e o art. 50, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 30/2001. - Dano Moral: Negou o pedido de compensação por dano moral, fundamentado na demora excessiva na conclusão do processo administrativo de aposentadoria. O Tribunal entendeu que a simples demora não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, como nome, honra, imagem, dignidade e integridade psíquica da servidora. A Fundação AMAZONPREV sustenta que houve omissão por parte da Egrégia Terceira Câmara Cível ao não analisar questões constitucionais suscitadas, especialmente quanto à inaplicabilidade do art. 50, §1°, inciso II, da Lei Complementar n° 30/2001 à questão examinada, que concerne situação de servidora ativa, devendo-se aplicar o inciso I, do §1°, do mesmo artigo. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade porque abordou de forma clara e fundamentada as questões centrais do caso, aplicando fundamentadamente as normas legais, em especial o art. 50, §1°, inciso II, da Lei Complementar n° 30/2001. A decisão foi suficientemente fundamentada, não havendo necessidade de rebater cada argumento individualmente, desde que o conjunto da fundamentação seja adequado para resolver a controvérsia. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei Complementar Estadual n° 30/2001. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES