Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874968/GO (2025/0076135-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARISTA PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: IVO YAMADA LOPES FERREIRA - GO033105
RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
PAULO OTAVIO NALINI DE MORAIS - GO049452
ÉRICO DE PINA CABRAL - GO011906
THALITA FRESNEDA GOMES DE CASTRO - GO039616
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE MEDICINA AVANCADA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOÃO MACEDO FILHO - GO024351
VINICIUS RIOS BERTUZZI - GO056036
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
LUCAS RODRIGUES MENDONÇA - GO071169
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARISTA PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1124, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE DESPEJO. ART. 66, I, DO CPC. MANIFESTAÇÃO POSITIVA DE DOIS OU MAIS JUÍZES. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INSTAURAÇÃO DO CONFLITO. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. In casu, não há nos autos, seja da recuperação judicial, seja no cumprimento de sentença da ação de despejo, decisões de dois ou mais juízes declarando-se competentes ou incompetentes para processar e julgar o feito, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de admitir o conflito de competência. 2. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1198/1207, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1239/1262, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 66, I, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que há conflito de competência entre os juízos da 2ª e 6ª Câmaras Cíveis do TJGO, pois ambos proferiram decisões sobre o mesmo imóvel, gerando impasse para a recorrente. Afirma que o juízo da recuperação é incompetente para decidir sobre a posse do imóvel fruto de locação e que o direito de propriedade não deve ser suprimido pelo princípio da preservação da empresa. Contrarrazões apresentadas às fls. 1277/1283, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1310/1320, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1327/1329, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Na espécie, confirmando a decisão singular recorrida, o Tribunal de origem concluiu que não há pressupostos para o conflito positivo de competência, pois não existem decisões conflitantes sobre a competência para julgar a ação de despejo e a recuperação judicial, bem como consignou que o conflito de competência não tem natureza recursal e não pode ser utilizado para alterar decisões judiciais. Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 1129/1130, e-STJ): De uma análise acurada das razões do Agravo Interno interposto, verifica-se que a irresignação não procede. (...) Isto porque, conforme bem pontuado no ato judicial agravado, “(...) De acordo com o art. 66 do Código, I, do CPC há conflito de competência quando (a) dois ou mais juízes se declaram competentes. (...) Para a caracterização do conflito positivo de competência, é necessário que os diferentes juízes pratiquem atos em causa idêntica, com reconhecimento, explícito ou implícito, da própria competência.” Registrou-se, ainda, que “Da leitura atenta das decisões proferidas por ambas as Câmaras deste Tribunal de Justiça (2ª e 6ª), chega-se à conclusão que a 2ª Câmara declarou a essencialidade do bem imóvel localizado na Rua 9 n° 1551, Setor Marista, Goiânia-GO, o qual é a sede das recuperandas; já a 6ª Câmara apenas reafirmou que a competência para ‘a ação de despejo movida pelo proprietário locador, com base na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), para obter a retomada da posse direta do imóvel alugado à empresa em recuperação, não se submete à competência do Juízo da recuperação judicial’.” (...) Em momento algum a 6ª Câmara afirmou ou negou a essencialidade do bem. Logo não se verifica que dois juízos tenham se declarado competentes para a causa, nem mesmo para mesma matéria, qual seja, declaração de essencialidade do bem. Conforme se infere dos autos, o presente Conflito de Competência foi instaurado a partir da discussão em torno da essencialidade do bem em que está instalado o estabelecimento de saúde, ora suscitante. Porém apenas a 2ª Câmara se posicionou sobre a matéria.” Concluiu-se que “Não há dúvidas de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Importante dizer que não se desconhece que o imóvel não é de propriedade das recuperandas. Há uma relação locatícia que vincula a locadora (proprietária do bem) e as locatárias. Estes fatos, contudo, não retiram do juízo universal a competência, com exclusividade, para deliberar acerca da essencialidade do bem e, uma vez declarada a essencialidade, como ocorreu no caso, o juízo do processo de despejo não pode praticar atos expropriatórios em relação ao bem, mas não perde a competência para a ação.” Da leitura do citado art. 66 do CPC, depreende-se que em quaisquer das hipóteses de cabimento do conflito é necessária a existência de dois ou mais juízes que se manifestam de forma distinta acerca da competência para processar e julgar determinada ação. Ou seja, decisões conflitantes acerca da competência. Ressalte-se, ainda, que o conflito de competência não tem natureza recursal, tratando-se de incidente procedimental; logo, não pode ser utilizado pela parte que o suscita para alterar decisão proferida em uma demanda, ainda que o conteúdo daquela decisão esteja em conflito com o conteúdo de outro pronunciamento judicial proferido em outra demanda. Para tanto, há os instrumentos processuais apropriados. In casu, não há nos autos, seja da recuperação judicial, seja no cumprimento de sentença da ação de despejo, decisões de dois ou mais juízes declarando-se competentes ou incompetentes para processar e julgar o feito, razão pela qual, não se vislumbra a possibilidade de admitir o presente conflito de competência. Portanto, impossibilitado que está o exercício do juízo de retratação, saída outra não há senão a submissão da presente insurgência à deliberação pelo Órgão Colegiado. Veja ainda, o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1205/1206, e-STJ): No caso em apreço, vislumbra-se que o voto condutor do acórdão combatido declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do novo Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material bastantes a amparar o inconformismo da recorrente, uma vez que expostas claramente as razões de decidir que amparam o decreto embargado. Nesse contexto, frise-se que, por meio do Acórdão embargado, restou consignado que “ Da leitura do citado art. 66 do CPC, depreende-se que em quaisquer das hipóteses de cabimento do conflito é necessária a existência de dois ou mais juízes que se manifestam de forma distinta acerca da competência para processar e julgar determinada ação. Ou seja, decisões conflitantes acerca da competência.” Registrou, outrossim, que “... o conflito de competência não tem natureza recursal, tratando-se de incidente procedimental; logo, não pode ser utilizado pela parte que o suscita para alterar decisão proferida em uma demanda, ainda que o conteúdo daquela decisão esteja em conflito com o conteúdo de outro pronunciamento judicial proferido em outra demanda. Para tanto, há os instrumentos processuais apropriados.” E concluiu-se: “In casu, não há nos autos, seja da recuperação judicial, seja no cumprimento de sentença da ação de despejo, decisões de dois ou mais juízes declarando-se competentes ou incompetentes para processar e julgar o feito, razão pela qual, não se vislumbra a possibilidade de admitir o presente conflito de competência.” Ressalto que observei dos autos conexos a informação sobre o ajuizamento da Reclamação nº 5608720-53.2024.8.09.0000, instrumento jurídico adequado para a pretensão da ora embargante, qual seja, garantir a autoridade das decisões do tribunal. Do que se vê, a toda evidência, a pretexto de apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Da leitura dos trechos do acórdão impugnado e das razões recursais, depreende-se a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada. Vale dizer, enquanto o Tribunal a quo compreendeu não estar caracterizada situação que evidencie conflito de competência, não se revelando o meio processual eleito adequado para se questionar eventual incorreção de decisões judiciais, a recorrente sustenta que o juízo recuperacional é incompetente para decidir sobre a posse do imóvel fruto de locação e que o direito de propriedade não deve ser suprimido pelo princípio da preservação da empresa. Assim, considerando que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284, STF) e a falta de impugnação específica do decisum (Súmula 283, STF), torna-se inviável o seguimento do recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) 2. Ademais, nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades (AgInt nos EDcl no CC n. 196.689/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 6/11/2023). Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DA OMISSÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. Consoante jurisprudência deste STJ, "para que se caracterize o conflito positivo, no contexto de sociedade em recuperação, é necessário decisão de dois Juízos sobre o mesmo tema, declarando-se competentes para resolver controvérsia específica ou determinando a prática de atos restritivos, constritivos ou de alienação patrimonial da sociedade em recuperação" (AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Impossível rever o entendimento firmado na origem que, lastreado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de decisões conflitantes entre juízos suscitados no conflito de competência inadmitido. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.411/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI