Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859409/PR (2025/0052757-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: CACILDA HELENA PRESTES
ADVOGADOS: IVAN PRADO ALMEIDA - SP330754
ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS - SP337996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 10:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859409/PR (2025/0052757-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: CACILDA HELENA PRESTES
ADVOGADOS: IVAN PRADO ALMEIDA - SP330754
ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS - SP337996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859409/PR (2025/0052757-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: CACILDA HELENA PRESTES
ADVOGADOS: IVAN PRADO ALMEIDA - SP330754
ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS - SP337996
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859409/PR (2025/0052757-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: CACILDA HELENA PRESTES
ADVOGADOS: IVAN PRADO ALMEIDA - SP330754
ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS - SP337996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859409/PR (2025/0052757-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: CACILDA HELENA PRESTES
ADVOGADOS: IVAN PRADO ALMEIDA - SP330754
ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS - SP337996
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:27
Redistribuição
28/07/2025, 08:01
Recebimento
25/07/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859409/PR (2025/0052757-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: CACILDA HELENA PRESTES
ADVOGADOS: IVAN PRADO ALMEIDA - SP330754
ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS - SP337996
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:15
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859409/PR (2025/0052757-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: CACILDA HELENA PRESTES
ADVOGADOS: IVAN PRADO ALMEIDA - SP330754
ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS - SP337996
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:28
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859409/PR (2025/0052757-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: CACILDA HELENA PRESTES
ADVOGADOS: IVAN PRADO ALMEIDA - SP330754
ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS - SP337996
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO – JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0061501-31.2023.8.16.0000 – PREJUDICIALIDADE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO VERIFICADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR – IMPRESCRITIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA, ENTRE A AUTORA E O SERVIDOR – COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PENSÃO POR MORTE MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC) – APLICAÇÃO DA LEI N. 17.435/12 – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA PREJUDICADO – RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, no que concerne à prescrição do direito de desconstituir o ato administrativo que denegou o benefício previdenciário, pois decorreu o prazo legal de cinco anos contado do ato de indeferimento administrativo, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que a particularidade dos autos reside no inferimento administrativo do pleito há mais de cinco anos: “A autora pretende ser pensionista do ex-servidor público estadual, falecido em 2011, que teve seu pedido administrativo indeferido em 2012 (movimento 31.3)”. Discute-se no feito a ocorrência ou não da prescrição em situação com: i) o requerimento administrativo de pensão; ii) o indeferimento administrativo da pensão por morte; e iii) o pleito judicial de desconstituição do ato administrativo de indeferimento da pensão por morte mais de cinco anos depois do indeferimento. Em que pese se possa defender a imprescritibilidade do direito a requerer o benefício previdenciário, o mesmo não se pode falar do pleito de desconstituir ato administrativo que expressamente o denegou, sob pena de flagrante ofensa do art. 1º do decreto 20.910/1932. Ou seja, uma vez negado o direito pela Administração, a eventual desconstituição do ato administrativo, na via judicial, deverá ser pleiteada no prazo de 5 anos, conforme determina o art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. [...] Ambos precedentes, de observância obrigatório por todos os órgãos do Poder Judiciário, reconhecem a existência da prescrição do fundo de direito caso negado, na via administrativa, o direito previdenciário pleiteado (fls. 426-427). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Acompanhando o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que “o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível”. (fl. 388, grifo meu). Em outras palavras, incide a prescrição sobre as prestações mensais sucessivas não reclamadas no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do STJ, mas não sobre o direito propriamente dito ao benefício (fl. 391, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859409/PR (2025/0052757-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
AGRAVADO: CACILDA HELENA PRESTES
ADVOGADOS: IVAN PRADO ALMEIDA - SP330754
ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS - SP337996
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:23
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 11:45
Recebimento
18/02/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-94.2019.8.16.0004 Recurso: 0000020-94.2019.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Concessão Apelante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): CACILDA HELENA ALVES Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 16 de fevereiro de 2024. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000020-94.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-94.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CACILDA HELENA ALVES (CPF/CNPJ: 573.832.439-00) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1572 conjunto 819 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-001 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte a cônjuge ou companheira ajuizada por Cacilda Helana Alves em face de Paraná Previdência e Estado do Paraná. A autora alega, em apertada síntese, que: a) foi companheira Do Sr. Gentil Caetano Cardoso, policial militar inativo, aposentado pelo Estado do Paraná, percebendo sua aposentadoria pela Parana Previdência; b) ao falecer, deixou como companheira a autora e 5 (cinco) filhos; c) o falecido era desquitado desde 22/08/1968, e a autora, embora casada com Esequiel Narcizo Alves, não tem notícias deste há mais de 40 (quarenta) anos; d) o divórcio foi averbado na certidão de casamento adjunta; e) a autora permaneceu em união estável até o falecimento do Sr. Gentil e tiveram 5 filhos. Diante disso, requereu: a) “A concessão da antecipação de tutela pleiteada vez que estão presentes os requisitos do artigo 294 e 300 do CPC, evidencia, união estável de mais de 30 (trinta anos) e 5 (cinco) filhos em comum, declaração de união estável, testemunhas, junto à ré enquanto o falecido estava vivo, abertura de processo administrativo que restou improcedente, o binômio urgência e necessidade, vez que ação versa sobre verba alimentar e a requerente encontra-se sobrevivendo da caridade dos familiares”; b) “Conceder à Requerente o benefício de pensão por morte, desde o pedido do pleito na esfera administrativa até a morte da autora da presente ação”; c) “A condenação da autarquia Ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento”. Após emenda a inicial, foi retificado o polo passivo para inclusão do Estado do Paraná. Indeferido, por decisão, o pedido de antecipação de tutela, conforme mov. 15.1. A Paraná Previdência apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública, em razão do valor da causa; prescrição do fundo de direito, pois pretensão indeferida pela administração há mais de cinco anos; e, no mérito, diante da inexistência de união estável comprovada à data do óbito, pede a improcedência da ação (mov. 31.1). O Estado do Paraná também apresentou contestação alegando prescrição do fundo de direito, e, no mérito, ausência do direito, requerendo a improcedência da ação (mov. 32.1). A autora impugnou as contestações, alegando imprescritibilidade do direito previdenciário de trato sucessivo e caráter alimentar; no mérito, ratificou as razões da inicial, requerendo a procedência da ação, conforme mov. 36.1. As partes manifestaram que não tem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito, conforme mov. 74, 76 e 81. A representante do Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 101.1). Decisão saneadora em 104.1, ocasião em que a preliminar de prescrição foi analisada, determinado pontos controvertidos e analise meios de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a declaração de seu direito à concessão de pensão por morte com a condenação da parte ré ao pagamento do benefício previdenciário. No caso dos autos, a autora sustenta que viveu maritalmente com o Sr. Gentil Caetano Cardoso, por mais de 30 anos e que dessa união tiveram 5 filhos e que o falecido sempre declarou a autora como dependente e a autorizava a retirar sua aposentadoria, informou ainda que o sr. Gentil era divorciado, e que a autora havia sido casada, porém não tem notícias do ex-marido há 40 anos, realizando tão somente o divórcio em 2018. Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso dos autos, o ex-servidor faleceu em 05/12/2011(mov.1.1 pág. 18), na vigência da Lei ordinária Estadual nº Lei n. 12398/98. De acordo com o artigo 42 da Lei n. 12398/98, considera-se como segurado obrigatório do Programa de Previdência do Estado do Paraná, o convivente na constância da união estável. Eis o teor do mencionado artigo: “Art. 42. São dependentes dos segurados: I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável: § 3º. Para efeitos desta lei, observadas as regras que forem editadas em Regulamento, a união estável de que se trata o Art. 226, § 3º da Constituição Federal, somente será reconhecida ante a existência de coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo este dispensado, quando houver prole comum. Para gozar o benefício, na qualidade de convivente, são exigidos, além dos requisitos do mencionado art. 42, a observância dos preceitos enumerados nos arts. 1º da Lei nº 9.278/96 e 1.723 caput do Código Civil, respectivamente: Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Pois bem. No presente caso, entendo que a parte autora se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, e, em contrapartida, os réus não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (cf. 373, I e II, do CPC). Isto porque, infere-se dos autos que as partes mantinham um relacionamento afetivo, existindo elementos suficientes acerca da imprescindível convivência duradoura, pública e contínua entre eles, com o objetivo de constituição de família. Veja-se, restou devidamente demonstrado que a partes conviviam juntas, e que desta relação tiverem 05 filhos, os quais nasceram nos anos de 1973, 1974, 1976, 1978, 1982 (mov.31.3 pág. 4 a 8), o que por si só já demonstra que as partes possuíam um relacionamento por mais de 10 anos, com objetivo de constituir família. Ainda, restou demonstrado que o falecido declarava a autora como sua dependente na condição de companheira, nos anos de 2009 até o ano do falecimento (2011) (mov.31.3 pág. 10, 14 e 17). Por sua vez, a autora esclareceu que o casal sempre conviveu na mesma residência, no entanto, que no momento do falecimento o sr. Gentil estava na casa de um dos filhos e a autora na casa de outro para realizar tratamento (mov.31.3 pág. 40), o que restou corroborado pela certidão de óbito, e pelo B.O feito pela nora informando que o sogro faleceu em sua residência (mov.31.3 pág. 2). Ainda, além das fotos do casal com os filhos em várias ocasiões (mov.31.3 pág. 29 e mov.1.1 págs. 88 a 91), foi anexado declaração de todos os filhos informando que os pais permaneciam juntos (mov.1.1 pág. 92 a 100), bem como declaração de vizinhos (mov.31.3 pág. 42 e 43) Por fim, ressalto que não se desconhece o disposto no art. 1723, §1º e 1521, VI, ambos do Código Civil quanto a impossibilidade de constituição de união estável com pessoas casadas, no entanto, no presente caso, restou demonstrado que a autora era separada de fato do ex- conjugue, uma vez que casou-se em 1969, e posteriormente passou a conviver com o Sr. Gentil, tendo inclusive 05 filhos com o falecido, nascidos ao longos dos anos seguintes (1973, 1974, 1976, 1978, 1982 -mov.31.3 pág. 4 a 8) Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE PELO TCU. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO. 1. É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato ( CC, art. 1.723, § 1º). 2. O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de fato. 3. No caso concreto, embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa de registro de pensão por morte, fundada unicamente na necessidade de separação judicial. 4. Segurança concedida. (STF - MS: 33008 DF - DISTRITO FEDERAL 9959889-21.2014.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-196 14-09-2016) (grifei) Assim, em vista da presunção de dependência do cônjuge, conferida pelo art. 42, inciso I, da Lei 12.398/1998, é devida à autora a concessão do benefício de pensão por morte. Ressalta-se que, em relação ao termo inicial, a decisão de mov. 104.1 reconheceu a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do C, o pedido formulado na exordial, a fim de: a) condenar os réus Estado do Paraná e PARANAPREVIDÊNCIA a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, bem como condenar ao pagamento das verbas devidas, desde o momento do falecimento do servidor, respeitada a prescrição quinquenal. Este valor deve ser acrescido de correção monetária pelo índice do IPCA-E, desde a data da aposentadoria, e de juros moratórios aplicados a caderneta de poupança, desde a data da citação, conforme art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/1997 até a data de promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Por fim, deixo de condenar o Estado do Paraná e PARANA PREVIDÊNCIA ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 15 e 16 a Lei Estadual n. 20.713/21. Contudo, condeno ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000020-94.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-94.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CACILDA HELENA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 104.1. 2. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000020-94.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000020-94.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): CACILDA HELENA ALVES (CPF/CNPJ: 573.832.439-00) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1572 conjunto 819 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-001 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 DECISÃO SANEADORA Vistos para decisão. 1. Relatório.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte a cônjuge ou companheira ajuizada por Cacilda Helana Alves em face de Paraná Previdência e Estado do Paraná. A autora alega, em apertada síntese, que: a) foi companheira Do Sr. Gentil Caetano Cardoso, policial militar inativo, aposentado pelo Estado do Paraná, percebendo sua aposentadoria pela Paranaprevidência; b) ao falecer, deixou como companheira a autora e 5 (cinco) filhos; c) o falecido era desquitado desde 22/08/1968, e a autora, embora casada com Esequiel Narcizo Alves, não tem notícias deste há mais de 40 (quarenta) anos; d) o divórcio foi averbado na certidão de casamento adjunta; e) a autora permaneceu em união estável até o falecimento do Sr. Gentil e tiveram 5 filhos. Diante disso, requereu: a) “A concessão da antecipação de tutela pleiteada vez que estão presentes os requisitos do artigo 294 e 300 do CPC, evidencia, união estável de mais de 30 (trinta anos) e 5 (cinco) filhos em comum, declaração de união estável, testemunhas, junto à ré enquanto o falecido estava vivo, abertura de processo administrativo que restou improcedente, o binômio urgência e necessidade, vez que ação versa sobre verba alimentar e, a requerente encontra-se sobrevivendo da caridade dos familiares”; b) “Conceder à Requerente o benefício de pensão por morte, desde o pedido do pleito na esfera administrativa até a morte da autora da presente ação”; c) “A condenação da autarquia Ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento”. Deu à causa o valor de R$ 11.448 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais). Juntou procuração e documentos, conforme mov. 1.1, pgs. 14-101. Após emenda a inicial, foi retificado o polo passivo para inclusão do Estado do Paraná. Indeferido, por decisão, o pedido de antecipação de tutela, conforme mov. 15.1. A Paranaprevidência apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública, em razão do valor da causa; prescrição do fundo de direito, pois pretensão indeferida pela administração há mais de cinco anos; e, no mérito, diante da inexistência de união estável comprovada à data do óbito, pede a improcedência da ação (mov. 31.1). O Estado do Paraná também apresentou contestação alegando prescrição do fundo de direito, e, no mérito, ausência do direito, requerendo a improcedência da ação – mov. 32.1. A autora impugnou as contestações, alegando imprescritibilidade do direito previdenciário de trato sucessivo e caráter alimentar; no mérito, ratificou as razões da inicial, requerendo a procedência da ação, conforme mov. 36.1. As partes manifestaram que não tem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito, conforme mov. 74, 76 e 81. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção – mov. 101.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2.1. Prejudicial de mérito – prescrição do fundo de direito. Considerando que a ação reclama o pagamento de benefício previdenciário (pensão por morte), denota-se que não houve a prescrição do fundo do direito, já que se refere a uma relação de trato sucessivo, ou seja, que se renova mês a mês. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO PELO MAGISTRADO SINGULAR – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DO DIREITO NO QUE TANGE À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL QUE ALCANÇA SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, CASO SE ENTENDA PELA CONCESSÃO DA BENESSE – SÚMULA 85 DO STJ – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO NESTE TOCANTE - SENTENÇA CASSADA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTA CORTE AD QUEM – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DA AUTARQUIA - QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 631.240/MG – TEMA 350/STF – IMPRESCINDIBILIDADE DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM AÇÕES EM QUE SE VISA A CONCESSÃO ORIGINÁRIA DE BENEFÍCIO – NÃO COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 485, VI, DO CPC – PRECEDENTES DO STF E DESTE E. TRIBUNAL - CONDIÇÃO DE DEPENDENTE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALMEJADO – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007554-16.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PREJUDICIAL QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO PERÍODO DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE AS ATIVIDADES LABORAIS CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DAS ENFERMIDADES. QUALIDADE DE SEGURADA PREENCHIDA. PARTE AUTORA ESTAVA NO PERÍODO DE GRAÇA QUANDO A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM RAZÃO DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA SEGURADA QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA IMPROBABILIDADE REALOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO CONCRETO. DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIRMADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. JUROS DE MORA MANTIDOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 DE 2021. ART. 3º QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NAS DISCUSSÕES E CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFEITVO PAGAMENTO. ENTRADA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, EM 09/12/2021. REFORMA DE OFÍCIO, NESTE TOCANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0032108-66.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.11.2022) Partindo-se deste pressuposto, aplica-se ao caso a Súmula 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A presente ação foi proposta em maio de 2019, assim, toda e qualquer prestação anterior a janeiro de 2014 encontra-se prescrita. 3. Do saneamento do feito. Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença das condições de ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) a comprovação de união estável da autora com o de cujus; b) o direito da autora em ter deferida a pensão previdenciária; c) havendo direito, a data inicial para contagem do recebimento e pagamento dos atrasados. 5. Do ônus da prova (artigo 357, III do CPC). Diante do exposto acima, considerando que não há exceção à regra geral, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 371, inciso I, do CPC). b) ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, inciso II, do CPC). 6. Dos meios de prova A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (art. 369, CPC). O art. 370, CPC, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, deixo de promover a designação de audiência para tentativa de conciliação, diante da ausência de pedido das partes e por entender que não é frutífera nestes casos. Entendo que o feito está apto a julgamento, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. Tampouco existem questões de fato pendentes de dilação probatória ou maior instrução processual. Isto posto, declaro que o feito encontra-se apto a julgamento (Artigo 355, I, do CPC). 7. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito