Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858187/SC (2025/0041233-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFERSON RODRIGO PRIM
AGRAVANTE: TRANSPRIM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCOS SAVIO ZANELLA - SC008707
FÁBIO JOSÉ SOAR - SC011732
RAFAELA MARCHI - SC061822
AGRAVADO: JANETE LUZIA MACHADO
ADVOGADOS: EDSON BREGUEZ DA CUNHA - SC016956
MAICON FERNANDO MENDES - SC032616
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEFERSON RODRIGO PRIM e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA PELA AUTORA, A FIM DE COMPELIR A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO, EM FUNÇÃO DE SUA INCAPACIDADE LABORATIVA ATRELADA AO SINISTRO. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS CONTENDORES. RECLAMO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO ADSTRITA AO QUANTUM DEVIDO À GUISA DE PENSIONAMENTO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA ACIONANTE. TESE RECHAÇADA. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. TESE JURÍDICA (TEMA 17) FIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM IRDR. TIROCÍNIO QUE TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NO STJ. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA QUAL SE INABILITOU. INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTIA ESTABELECIDA PELO JUÍZO A QUO QUE SEQUER CORRESPONDE À SOMA DOS DOIS OFÍCIOS ANTERIORMENTE DESEMPENHADOS PELA REQUERENTE. PLEITO DE REDUÇÃO QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO VICEJA. ÉDITO MANTIDO, NO VÉRTICE. REBELDIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS ATRELADAS AO SINISTRO. SUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA DA CULPA PELO ABALROAMENTO E DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS ACIONADOS. GRAVE QUADRO DE SAÚDE DA ACIONANTE, COM PERDA DA EXISTÊNCIA AUTÔNOMA, OUTROSSIM, INCONTROVERSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE PERDURAR ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. EXEGESE DOS ARTS. 927, 949 E 950 DA LEI MATERIAL CAPÍTULO DECISÓRIO REFORMADO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 949 do CC, no que concerne à revogação da tutela provisória, porquanto a participação da recorrida em campanha eleitoral demonstra a recuperação de sua capacidade funcional, desafiando a alegação de incapacidade total, e o pagamento antecipado deve corresponder ao lucro cessante, limitado à diferença entre seus rendimentos habituais e o auxílio-doença, trazendo a seguinte argumentação: Deste modo, a jurisprudência pátria entende que esse pagamento deferido em sede de antecipação de tutela possui caráter de lucro cessante, e deve corresponder a diferença entre o que efetivamente recebia e o que recebe a título de benefício do INSS. Por fim, importante mencionar que os recorrentes tiveram conhecimento que a recorrida participou das Eleições Municipais de 2024. E em que pese a alegação de incapacidade, a recorrida se candidatou ao cargo de vereadora na cidade de Rio do Sul/SC, conforme consta no site de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. 1 A participação ativa em uma campanha eleitoral, que inclui a mobilização de apoio e o engajamento com a comunidade, indica uma significativa melhora em sua condição. Se uma pessoa que afirma ter inúmeras incapacidades consegue se candidatar e realizar campanha, isso evidencia que sua capacidade funcional foi consideravelmente restaurada, desafiando a argumentação de incapacitação total. Diante disso, considerando o teor do pedido e que a análise se deu de maneira sumária, requer-se seja revogada a tutela provisória de evento 24 e 40, para que neste momento, em sede de cognição sumária, o valor eventualmente a ser pago deve ser apenas a diferença entre os rendimentos habituais da recorrida (renda comprovada de R$ 3.892,37) e o auxílio-doença pago pela previdência oficial (R$ 1.971,22 – informação no evento 1.1 – fls.26), ou seja: R$ 1.921,15 (...) mensais (fls. 125). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha:;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. No que concerne à alegação de recuperação da capacidade funcional da recorrida em razão de sua participação em campanha eleitoral, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Vê-se, portanto, que o pensionamento - em casos deste jaez - decorre da constatação de incapacidade da vítima - ainda que parcial - para o desempenho de seu ofício ou profissão, " ou seja, a incapacidade, para que gere o dever de indenizar, deve afetar a capacidade laboral, produtiva" (TJSC, Apelação n. 0301206-12.2017.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023). Tal circunstância está plenamente demonstrada na hipótese em voga, eis que embora incompleta/não sedimentada, a lesão da acionante foi categorizada como tetraplegia pelo médico atendente (cfe. evento 1, DOC29). As fotografias e vídeos coligidos à inicial também denotam a gravidade das lesões, retratando, inclusive, os desdobramentos de sua limitadíssima mobilidade atual (cfe. evento 1, DOC31 e evento 1, DOC31) (fl. 69). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN