Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA, ANALIA SOARES DE SENA, ANALUCIA ARAUJO DE SOUSA, ANANIAS BATISTA FURTADO, ANASTACIO DIOGO DE PAULA, ANATALIA TEIXEIRA DE SOUZA, ANDREA SANTOS COSTA, ANDREIA PADILHA VIEIRA, ANDRELINA JOSE TOLEDO, ANERCI UMBELINA DA FONSECA LIMA
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709195-73.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA e outros
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Anália Ferreira Cardoso da Costa e demais executados (ID 258630602), na qual sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a verba honorária fixada no título judicial deve ser suportada proporcionalmente pelos dez litisconsortes passivos, nos termos do art. 87, caput, do Código de Processo Civil. Alegam que não houve fixação expressa de solidariedade no acórdão exequendo, motivo pelo qual seria indevida a cobrança integral do valor atualizado (R$ 15.528,00) de cada um dos executados. O Distrito Federal apresentou resposta à impugnação (ID 266594480), afirmando que não assiste razão aos executados, pois o próprio art. 87, §2º, do CPC determina que, na ausência de regra expressa acerca da divisão, a responsabilidade pelos honorários é solidária, podendo o exequente exigir de qualquer dos devedores a integralidade do crédito. Pugnou, ao final, pela rejeição integral da impugnação. É o relatório. Decido. Os executados sustentam que, em razão da inexistência de previsão expressa de solidariedade no título executivo, deveria prevalecer a regra geral da responsabilidade proporcional, prevista no art. 87, caput, do CPC. Entretanto, a própria legislação processual contém disciplina específica para a hipótese dos autos. O art. 87, §2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma inequívoca: “Se a decisão não distribuir expressamente entre os vencidos a proporção da responsabilidade, as despesas e os honorários serão pagos por eles solidariamente.” O dispositivo é claro ao prever a solidariedade legal, aplicável automaticamente quando o título judicial é silencioso quanto à forma de distribuição da sucumbência — exatamente o que ocorreu no presente caso. Assim, ao contrário do que afirmam os executados, não se trata de presunção indevida, mas de determinação legal expressa, que independe de manifestação do julgador no processo de conhecimento. De igual modo, não prospera a tese de que a solidariedade violaria o art. 265 do Código Civil, pois a solidariedade aqui não decorre de contrato nem de vontade presumida das partes, mas sim de mandamento específico do CPC, aplicável justamente para conferir efetividade à cobrança e evitar a pulverização do crédito. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, na fase de cumprimento de sentença, não havendo distribuição expressa da responsabilidade, a execução pode ser promovida integralmente contra qualquer dos litisconsortes, assegurado a estes eventual direito de regresso interno. A propósito do tema, precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE. ERRO DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO. DEFASAGEM. Conforme previsão do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver divisão expressa da responsabilidade pelo pagamento das verbas honorárias, as partes respondem de forma solidária. De acordo com o Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Com isso, desde a data do pagamento parcial os encargos moratórios somente incidem sobre o montante remanescente. (Acórdão 1637960, 07280860220228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inexistindo vício no cálculo apresentado pelo exequente e estando o procedimento em conformidade com a regra do art. 87, §2º, do CPC, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra. Diante da ausência de pagamento voluntário, acresço ao débito multa de 10% e honorários também de 10%. Intime-se o Distrito Federal para apresentar planilha atualizada de débito. Após, remetam-se os autos para consulta ao sistema SISBAJUD. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2026 14:53:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f