API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Autor
2. API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO ROSETTI PIVA
OAB/PR 038879·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS CABULON
OAB/PR 038226·CPF·Representa: Autor
INGRIDY PRACIANO FERNANDES TEIXEIRA
OAB/CE 046283·Representa: Autor
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA
OAB/PR 069978·CPF·Representa: Autor
DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA
OAB/PR 020420·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053240-49.2019.4.04.7000/PR
AUTOR: API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)
ADVOGADO(A): RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR., independentemente de despacho, a Secretaria procede aos seguintes atos:
1 - transitada em julgado a sentença, intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, observando a legislação processual pertinente (relativamente ao cumprimento definitivo de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, art. 524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil; relativamente ao cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, art. 534, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil);
2 - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, baixa dos autos, salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:23
Publicação
23/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2846287/PR (2025/0026487-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
RICARDO ROSETTI PIVA - PR038879
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
INGRIDY PRACIANO FERNANDES TEIXEIRA - CE046283
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:39
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2846287/PR (2025/0026487-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
RICARDO ROSETTI PIVA - PR038879
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
INGRIDY PRACIANO FERNANDES TEIXEIRA - CE046283
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2846287/PR (2025/0026487-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
RICARDO ROSETTI PIVA - PR038879
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
INGRIDY PRACIANO FERNANDES TEIXEIRA - CE046283
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:39
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2846287/PR (2025/0026487-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
RICARDO ROSETTI PIVA - PR038879
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
INGRIDY PRACIANO FERNANDES TEIXEIRA - CE046283
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:17
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
05/03/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 15:58
Publicação
27/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846287/PR (2025/0026487-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
RICARDO ROSETTI PIVA - PR038879
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
INGRIDY PRACIANO FERNANDES TEIXEIRA - CE046283
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846287/PR (2025/0026487-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA - PR020420
MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
RICARDO ROSETTI PIVA - PR038879
ANDRE APARECIDO DIAS DE OLIVEIRA - PR069978
INGRIDY PRACIANO FERNANDES TEIXEIRA - CE046283
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:08
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 14:00
Recebimento
31/01/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 07 de junho de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5053240-49.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 355) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de abril de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5053240-49.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 367) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE