Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880195/SP (2025/0084772-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EVERTON CAMARGO DA SILVA
ADVOGADOS: SONIA MARIA MERCURI LUIZ - SP056095
GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM - SP125259
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo de EVERTON CAMARGO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 001336-06.2018.8.26.0197. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescido do pagamento de 20 dias-multa (fl. 369). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 01 ano e 02 meses de reclusão, acrescida do pagamento de 11 dias-multa, (fl. 427). Embargos de declaração opostos pela defesa não foram conhecidos (fl. 454). Em sede de recurso especial (fls. 436/442), a defesa apontou violação ao art. 180 do CP, porque o TJ manteve a condenação sem comprovação de que o réu tenha agido com dolo em relação ao conhecimento da origem ilícita dos bens com ele apreendidos. Requer a absolvição, com fulcro no artigo 386, III, do CPP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 463/466). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a advogada subscritora do recurso especial não possuía procuração nos autos (fls. 477/479). Em agravo em recurso especial, a defesa afirmou que "o recurso foi elaborado pela advogada do agravante Dra. Sonia; a qual por problemas técnicos, solicitou auxilio da Dra Glória, somente para protocolo; o que foi feito. Tendo em vista o r. despacho que determinou juntada de substabelecimento à Dra. Glória, houve erro de elaboração do mesmo; onde ao invés de constar a Dra Glória como substabelecida, foi feito o inverso [...] superada a questão da representação, (inclusive com juntada do correto substabelecimento) no caso em tela se encontram presentes pressupostos recursais" (fls. 486/487). Contraminuta do Ministério Público (fls. 491/495). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 514/516). É o relatório. Decido. Não obstante o empenho da defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seu próprios fundamentos. Constatada a ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor da petição do recurso especial, a defesa foi intimada para regularizar a representação processual (fl. 469). Todavia, acostou substabelecimento que não demonstra regularidade na cadeia de substabelecimentos (fl. 474). Nesse contexto, a Presidência desta Corte decidiu do seguinte modo: "Observo que apesar de intimada a advogada titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do recurso especial, Dra. Gloria Peres Oliveira Paes Landim – OAB 125259/SP, a fim de que regularizasse sua representação (fl. 469), não trouxe procuração aos autos. Ressalto que o documento juntado à fl. 474 não atende o despacho, tratando-se de substabelecimento da Dra. Gloria Peres Oliveira Paes Landim, sem representação nos autos, para a Dra. Sonia Marcia Mercuri Luiz, advogada constituída pelo recorrente à fl. 291. Assim, não possuindo a advogada Gloria Peres Oliveira Paes Landim, poderes para representar o réu, aplicável ao caso a Súmula 115 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (fls. 477/478) Correta a decisão. Não regularizada devidamente a representação processual, a peça recursal não merece ser conhecida. Na hipótese dos autos, a petição de recurso especial foi subscrita por advogado que não apresentou procuração nos autos. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas não cumpriu oportunamente tal determinação. A alegação de regularização posterior não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). A existência do substabelecimento de fl. 482, sem anterior procuração, não tem o condão de sanar o vício de representação processual. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 3. "A mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial é sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância superior."(AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) 4. A Segunda Seção desta egrégia Corte de Justiça possui entendimento de que o enunciado sumular n. 115 deste STJ é perfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 115/STJ. 1. O agravante foi intimado para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. Contudo, embora regularmente intimado, a representação processual não foi regularizada. 2. É certo que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido que não se mostra suficiente a juntada de procuração ou substabelecimento para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido procedida em data anterior à da interposição do recurso. 3. Caracterizada a irregularidade da representação processual, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice preconizado pela Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravi interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. 4. Não obstante tenha sido providenciada a juntada de substabelecimento, o instrumento não teve o condão de suprir o vício de representação processual, porquanto substabelecido ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à sua interposição. - A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Desse modo, inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115/STJ: "[n]a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Por derradeiro, impende consignar que a verificação da regularidade da representação processual integra o juízo de admissibilidade do recurso especial, de maneira que deve ser demonstrada devida e oportunamente no ato de interposição do recurso ou no prazo assim assinalado, sob pena de não ser conhecido, ainda que se trate de recurso interposto em favor do réu. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK