Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0305285-52.2014.8.24.0005/SC AUTOR: SAVIO RICARDO CALEGARO
ADVOGADO(A): MARCIANI REGINA METZ (OAB SC038124)
ADVOGADO(A): RUY NERI ROBALOS DA ROSA (OAB SC017609)
ADVOGADO(A): BERNARDO MELLO KROBEL (OAB SC017116)
RÉU: GA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): SIDINEI PAVESI (OAB SC032219)
SENTENÇA
Não obstante tenha sido proferida sentença de mérito (evento 98, SENT1), alterada em parte pelo TJSC, foi noticiada a celebração de acordo pelas partes acerca do litígio (evento 133, PED HOMOLOG ACOR1). E "Ainda que já proferida sentença no processo, é possível a apreciação do acordo firmado pelas partes, para fins de homologação. Não há impedimento à homologação judicial de acordo mesmo após o trânsito em julgado da decisão. Art. 840 do Código Civil" (TJRS, AI nº 70076992387, rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 25/04/2018). Diante disso, homologo o acordo firmado entre as partes (evento 133, PED HOMOLOG ACOR1) e nos termos dele extingo esta ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Conforme convencionado no item 7 do evento 133, PED HOMOLOG ACOR1, as custas e despesas processuais (se houver) ficam sob responsabilidade do autor. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 não tem incidência ao caso, certo que o acordo foi posterior à sentença. Honorários advocatícios já acertados, nos termos dos itens 2 e 7 do evento 133, PED HOMOLOG ACOR1. Ressalto que cabe às partes - e não ao juízo - promover as diligências necessárias para transferência da propriedade do bem imóvel objeto do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Imutável, arquivem-se os autos.