Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876960/SP (2025/0079379-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI
AGRAVADO: MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA
AGRAVADO: SAMUEL SOLLITO DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS - SP126900
ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP243384
MANOELA FOFANOFF JUNQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP315959
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de fls. 1.636-1.642 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.528): PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CRÉDITO FISCAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - FRAUDE Á EXECUÇÃO – NÃO CARACTERIZADA I – A alienação dos bens em nome do devedor tributário durante o curso do executivo fiscal somente implica na fraude à execução nos termos art. 185, § único do Código Tributário Nacional, se não for reservados rendas bens suficientes para pagamento integral do crédito público. II – A cessão do precatório ao terceiro até aqui pode ser considerado de boa-fé, pois a cedente reservou junta à União Federal valores suficientes ao pagamento do crédito fiscal lhe cobrado. III – Apelo não provido. Os embargos de declaração opostos em sequência foram desacolhidos (fls. 1.575-1.586, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.587-1.604, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 185 do Código Tributário Nacional; 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma: (i) estar configurada a negativa e prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação, em relação à questão trazida pela pela recorrente, de estar caracterizada a fraude à execução, em virtude da situação de insolvência do devedor após a alienação realizada; e (ii) que a alienação de bens após a inscrição dos débitos em Dívida Ativa leva à presunção de fraude, independentemente de insolvência do devedor, e, de qualquer forma, a insolvabilidade vem demonstrada pela redução do montante incontroverso de precatório do executado e pela presença de credores preferenciais ao tributário, tornando ineficaz a cessão de crédito. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.636-1.642, e-STJ), a corte de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista o acórdão recorrido encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, originando o Tema 290/STJ (Resp n.º 1.141.990). Na mesma oportunidade, negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignada (fls. 1.646-1.661, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Em face da decisão de inadmissibilidade, fundada em negativa de seguimento em virtude de a decisão recorrida encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento de recursos repetitivos, a insurgente interpôs agravo regimental na origem, o qual foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.727, e-STJ): DIREITO PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECUSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA N. 290/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o posicionamento adotado no julgamento do RESP 1.141.990, Tema 290-STJ, submetido ao rito do recurso repetitivo. 3. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. 4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Contraminuta às fls. 1.682-1.692 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Conforme acima salientado, em parte foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, haja vista que a questão relativa à não configuração de fraude à execução foi decidida na corte de origem em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 290). Em face dessa decisão a parte ora agravante interpôs o mencionado agravo interno (e-STJ, fls. 1.663-1.679), que foi desprovido pelo Tribunal Regional, (e-STJ, fls. 1.718-1.723), exaurindo-se, desse modo, a prestação jurisdicional acerca da matéria. Assim, não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do AREsp n. 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e publicado em 26/8/2016. Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTENDIMENTO PROFERIDO COM APOIO EM TESE FIRMADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.117.139/RJ - TEMA 242). INVIÁVEL DISCUSSÃO NO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ao negar seguimento ao recurso, a decisão de admissibilidade fundou-se na tese firmada nesta Corte Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 - art. 1.036 e seguintes do CPC), ao julgar o Tema 242, que se refere ao creditamento de ICMS na aquisição de energia elétrica consumida em estabelecimento comercial. A eventual alegação de desacerto ou inaplicabilidade da tese repetitiva ao caso concreto deve ser impugnada por agravo interno na Corte de origem. 2. O Tribunal de origem afastou a necessidade de produção probatória e a alegação de cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tais conclusões demandaria, necessariamente, a revisão de matéria fática dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Adequada a majoração da verba honorária levada a efeito por esta Corte Superior quando não ultrapassados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.985.621/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Quanto à infração ao art. 85 do CPC e a aplicação equivocada do Tema 1.076 do STJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC." Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância de origem. 3. Observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/MT (Tema 1.076/STJ), representativo de controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado por meio de Agravo em Recurso Especial. 4. Ademais, o Agravo em Recurso Especial não é a via adequada para impugnar decisão de admissibilidade fundamentada em Recurso Especial julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, configurando erro grosseiro sua interposição (ARE no RE no AgInt no AREsp 1.580.031/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/2/2022). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.956/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Constata-se que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte a quo refutou, de maneira clara e fundamentada, a alegação de não configuração da fraude à execução. Nesse contexto, não se constata a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. No que remanesce das razões recursais, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, consignou não estar caracterizada a fraude à execução pois a parte executada não se tornou insolvente após a alienação de créditos efetuada, nos seguintes termos (fls. 1.534-1.535, e-STJ): Pois bem. No caso, com base na documentação anexada aos autos, a sentença identificou que o conglomerado das empresas integrantes do Grupo Nova União/Santa Lydia deve à exequente a importância de (R$ 503.759.906,55), Entretanto tem a receber da União Federal mediante precatório o importe de ( R$ 869.321.002,51). Diante disso, concluiu que a cessão de crédito no montante de (R$ 10.350.000,00) feita à parte embargante não implicou em fraude à execução, pois abatendo-se o montante exequendo da cifra que a executada tem a receber da executada ainda lhe sobra ( R$ 366.590.263,10), cifra bastante para suportar as cessões impugnadas. A alegação da União Federal de que sobre os precatórios devidos à executada há habilitação de créditos preferenciais em (R$ 90.000.000,00) e de penhora de crédito trabalhista no importe de (R$ 50.000.000,00), esses fatos, por si só, não implicam em fraude à execução fiscal, pois abatido este montante da sobra de ( R$ 366.590.263,10) ainda restam (R$ 226.590.236,10), saldo suficiente para suportar as cessões de crédito impugnadas que é de dez milhão e trezentos e cinquenta mil. Quanto à alegação da União Federal de que embargou a execução promovida pela executada nos autos do processo nº 0002150- 23.1990.4.01.3400, questionando parte dos precatórios nele apurados, além de não haver nos autos qualquer prova da referida oposição, isso, só, não torna as empresas integrantes do Grupo Santa Lydia insolventes perante a Fazenda Pública, nem implica em fraude à execução, porquanto nada há nos autos que demonstre que parte dos precatórios apurados em dado processo foram declarados indevidos por decisão judicial proferida nos referidos embargos. Além disso, a execução fiscal associada aos presentes embargos está garantida por penhora efetivada no rosto dos autos do processo nº 0002150- 23.1990.4.01.3400, desde dezembro/2013, o que é incompatível com a fraude alegada pela recorrente (sem grifos no original). Diante do exposto, ao apelo, nos termos da fundamentação supra, nego provimento e mantenho os honorários advocatícios como fixados pela sentença, já que montante a ser apurado remunera equânime e razoavelmente o trabalho do causídico da parte autora nos autos (grifos no original). Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, acerca da apuração da alegada insolvência da parte executada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico. Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a alienação do imóvel havia ocorrido após a data de redirecionamento do processo executivo contra o sócio executado, o que caracteriza a fraude à execução. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.377.965/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE