Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2608718/SP (2024/0117815-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FABRICIO PETROLINI
ADVOGADO: LUCIMEIRE VENEZUELA MOTA - SP224956
AGRAVADO: CRISTIANO GONCALVES CATALAN
ADVOGADO: MICHELE MONIKE COSTA - SP314683
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp 2608718/SP) interposto por FABRICIO PETROLINI contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (CF), em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O acórdão recorrido ficou assim ementado: “NOTA PROMISSÓRIA – Ação monitória – Ausência de prova inequívoca da ocorrência de causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito reclamado – Título em poder do credor – Procedência mantida – Recurso improvido.” O Tribunal local reconheceu ser devido o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento da nota promissória. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou: 1. Cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau ignorou o pedido de produção de prova testemunhal necessária para comprovar a origem ilícita da dívida (agiotagem) e o pagamento parcial, em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Excesso de cobrança, pois a multa moratória e a correção monetária foram calculadas a partir do vencimento da dívida, quando deveriam incidir a partir da citação na ação monitória. 3. Inépcia da inicial/Carência da ação, ante a iliquidez e incerteza do título, pois houve pagamento parcial (R$ 16.550,00) que não foi abatido do valor cobrado. A decisão que não admitiu o recurso especial na origem declarou a intempestividade do recurso especial, por não ter havido a comprovação do feriado local no ato da interposição. O Agravante interpôs o presente agravo em recurso especial, impugnando o óbice da intempestividade, sob o argumento de que o feriado de 7 de setembro é de origem nacional, o que dispensa a comprovação no ato da interposição. Em Despacho posterior, esta Relatora solicitou a comprovação do alegado feriado local ou da suspensão do expediente forense. A parte Agravante juntou aos autos cópia do Provimento CSM n. 2.678/2022, comprovando a suspensão do expediente nas datas de 7 e 8 de setembro de 2023 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Contrarrazões ao agravo especial foram juntadas, nas quais a parte agravada alega a inadmissibilidade do agravo e, no mérito, pede o não provimento do recurso, por incidir o reexame de provas e ofensa à jurisprudência dominante desta Corte Superior. É o relatório. Decido. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que não admitiu o recurso especial por extemporaneidade, deve ser superada. O Agravante comprovou a suspensão do expediente no TJSP nos dias 7 e 8 de setembro de 2023, conforme Provimento CSM n. 2.678/2022, o que torna o recurso especial tempestivo. Seguindo a análise, o recorrente alega que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo negou a produção de provas orais e julgou antecipadamente o mérito, o que teria impedido a comprovação da origem ilícita da dívida (agiotagem) e dos pagamentos parciais alegados. O Tribunal de origem, contudo, assentou que os documentos carreados aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, concluindo que a alegação de agiotagem não foi comprovada, e que os comprovantes bancários apresentados se referiam a outros negócios existentes entre as partes, não à nota promissória objeto da monitória. O Tribunal ainda destacou que o mérito versava apenas sobre questões jurídicas e questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova, "inexistindo utilidade nem interesse em incursão probatória". A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, de que as provas já existentes eram suficientes e que a não realização de prova oral não gerou prejuízo, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. Por outro lado, o Agravante alega excesso na cobrança, pois os juros de mora e correção monetária foram aplicados desde o vencimento da nota promissória (30.8.2018), quando deveriam incidir a partir da citação, já que o título perdeu a força executiva. A esse respeito, o Tribunal de origem manteve a sentença, aplicando os encargos desde o vencimento do título, nos termos do artigo 397 do Código Civil (CC). O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. Em ação monitória lastreada em nota promissória prescrita, por se tratar de dívida líquida com termo certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data do vencimento da obrigação. A correção monetária se presta apenas a preservar o poder de compra da moeda e, portanto, é aplicável desde o vencimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, mesmo quando esta for cobrada por meio de ação monitória [EREsp n. 1.250.382/RS]. No mesmo sentido, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação [AgInt no REsp n. 1.978.673/DF]. Ademais, os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual [AgInt no AREsp: 1.347.778/DF]. Incide sobre o tema, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários do recurso em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI