Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA GADELHA, JOSE LEONCIO DE OLIVEIRA, JOSE WELITON FLORENCIO DA SILVA, FRANCISCO IRIVAN ALVES, JOAQUIM MATEUS DE OLIVEIRA, MARCOS VIEIRA DE ANDRADE, MARIA DO CARMO DE ANDRADE, WASHINGTON SOARES GADELHA ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: KAIO ALVES COELHO - PB22530 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE CASAS OPERACIONAIS DE FERROVIA ARRENDADAS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO FERROVIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.405 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A., em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na orientação definida pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.550.234 (Tema 1.405 de Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com espeque na tese definida no julgamento do Tema 1.405/STF, de seguinte teor: "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo". III. Razões de decidir 3. Na origem,
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA GADELHA, JOSE LEONCIO DE OLIVEIRA, JOSE WELITON FLORENCIO DA SILVA, FRANCISCO IRIVAN ALVES, JOAQUIM MATEUS DE OLIVEIRA, MARCOS VIEIRA DE ANDRADE, MARIA DO CARMO DE ANDRADE, WASHINGTON SOARES GADELHA ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: KAIO ALVES COELHO - PB22530 RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE):
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA GADELHA, JOSE LEONCIO DE OLIVEIRA, JOSE WELITON FLORENCIO DA SILVA, FRANCISCO IRIVAN ALVES, JOAQUIM MATEUS DE OLIVEIRA, MARCOS VIEIRA DE ANDRADE, MARIA DO CARMO DE ANDRADE, WASHINGTON SOARES GADELHA ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: KAIO ALVES COELHO - PB22530 VOTO A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE):
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA GADELHA, JOSE LEONCIO DE OLIVEIRA, JOSE WELITON FLORENCIO DA SILVA, FRANCISCO IRIVAN ALVES, JOAQUIM MATEUS DE OLIVEIRA, MARCOS VIEIRA DE ANDRADE, MARIA DO CARMO DE ANDRADE, WASHINGTON SOARES GADELHA ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: KAIO ALVES COELHO - PB22530 ACÓRDÃO Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801436-42.2024.4.05.0000
trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público ferroviário federal, contra particulares, por suposta invasão de casas operacionais de ferrovia arrendadas à FTL. 4. O juízo a quo reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. 5. O acórdão recorrido, da lavra da Sétima Turma, negou provimento ao agravo de instrumento, pontuando que "os próprios entes públicos federais, União Federal, DNIT e ANTT se manifestaram expressamente pela falta de interesse em integrar o polo passivo da presente demanda". 6. Em decisão anterior, a Vice-Presidência houvera inadmitido o recurso especial e admitido o recurso extraordinário da empresa autora. 7. No âmbito do STJ, o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial não foi conhecido, operando-se o trânsito em julgado desse julgamento. 8. Após o trânsito em julgado no STJ, os autos foram encaminhados ao STF, que determinou a devolução do processo à Corte Local, para fins de adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC/2015, em atenção ao Tema 1.405 de Repercussão Geral. Ou seja, foi o próprio STF que, examinando o caso concreto, entendeu que ele se enquadrava na moldura do Tema 1.405. 9. Em seu agravo interno, a recorrente se limita a requerer a suspensão da tramitação processual, invocando a afetação do Tema 1.384/STJ. 10. É certo que, há pouco, o STJ afetou à sistemática dos repetitivos os REsps nºs 2.195.089 e 2.215.194 (Tema 1.384), para submeter a julgamento a seguinte questão: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual". 11. Ocorre que, como antes dito, o presente feito já tramitou no STJ, que negou conhecimento ao agravo em recurso especial, em decisão já transitada em julgado, subsistindo nos autos apenas o recurso extraordinário, e, quanto à matéria nele encartada, o STF já se posicionou pela infraconstitucionalidade da discussão. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.550.234 (Tema 1.405); STJ, REsps nºs 2.195.089 e 2.215.194 (Tema 1.384). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801436-42.2024.4.05.0000
Trata-se de agravo interno interposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A., em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na orientação definida pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.550.234 (Tema 1.405 de Repercussão Geral). Em suas razões recursais, a agravante defendeu, em suma, que os autos devem permanecer sobrestados, aguardando o julgamento do REsp nº 2.195.089, que foi afetado à sistemática dos repetitivos. Sem contrarrazões recursais. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801436-42.2024.4.05.0000 Cuida-se, aqui, de verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com espeque na tese definida no julgamento do Tema 1.405/STF, de seguinte teor: "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo". Na origem,
trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público ferroviário federal, contra particulares, por suposta invasão de casas operacionais de ferrovia arrendadas à FTL. O juízo a quo reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. O acórdão recorrido, da lavra da Sétima Turma, negou provimento ao agravo de instrumento, pontuando que "os próprios entes públicos federais, União Federal, DNIT e ANTT se manifestaram expressamente pela falta de interesse em integrar o polo passivo da presente demanda". Em decisão anterior, a Vice-Presidência houvera inadmitido o recurso especial e admitido o recurso extraordinário da empresa autora. No âmbito do STJ, o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial não foi conhecido, operando-se o trânsito em julgado desse julgamento. Após o trânsito em julgado no STJ, os autos foram encaminhados ao STF, que determinou a devolução do processo à Corte Local, para fins de adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC/2015, em atenção ao Tema 1.405 de Repercussão Geral. Ou seja, foi o próprio STF que, examinando o caso concreto, entendeu que ele se enquadrava na moldura do Tema 1.405. Em seu agravo interno, a recorrente se limita a requerer a suspensão da tramitação processual, invocando a afetação do Tema 1.384/STJ. É certo que, há pouco, o STJ afetou à sistemática dos repetitivos os REsps nºs 2.195.089 e 2.215.194 (Tema 1.384), para submeter a julgamento a seguinte questão: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual". Ocorre que, como antes dito, o presente feito já tramitou no STJ, que negou conhecimento ao agravo em recurso especial, em decisão já transitada em julgado, subsistindo nos autos apenas o recurso extraordinário, e, quanto à matéria nele encartada, o STF já se posicionou pela infraconstitucionalidade da discussão. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11 ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801436-42.2024.4.05.0000