Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157544/PB (2024/0258358-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DE QUEIROZ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 240/241): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS APENAS EM RELAÇÃO AO PONTO EM QUE HOUVE RESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. [...] 6. No que diz respeito à matéria devolvida ao Tribunal, é necessário atentar que, na petição inicial, o Município apelante defendeu a não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sem especificar se gozadas ou indenizadas, invocando o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.230.957. Conforme sumariado, o juízo sentenciante analisou a questão apenas em relação ao terço de férias gozadas. 7. A respeito da matéria, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição providenciaria (a cargo da empresa). No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante o primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. (...)" 8. Em relação ao terço constitucional de férias, em recente decisão do Pleno do STF, proferida no RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, foi fixada a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). Nesses termos, restou superado o entendimento do STJ acima aludido em relação ao terço constitucional de férias gozadas. 9. Diante da orientação do STJ em tema repetitivo (Tema 479), "a melhor interpretação seria de que a não incidência tributária apenas se refere ao adicional relativo às férias indenizadas, conforme expressa previsão contida no art. 28, § 9º, "d", da Lei" [...]. 10. Desse modo, embora mantido o entendimento do juízo sentenciante quanto à incidência contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, deve ser declarada a não-incidência no que tange ao terço constitucional de férias indenizadas, sendo, portanto, o caso de procedência parcial do pedido. [...] 15. Apelação parcialmente provida, para reforma a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a não incidência tributária apenas em relação ao adicional relativo às férias indenizadas, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 para cada uma delas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 287/298). A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à alegação de julgamento extra petita. Aduz negativa de vigência ao art. 492 do CPC. Assevera que a pretensão deduzida na inicial refere-se ao adicional de férias gozadas e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao pedido para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço de férias indenizadas. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões conforme a certidão de fl. 345. O recurso foi admitido na origem (fl. 346). É o relatório. O recurso especial tem origem em ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO/PB em desfavor da UNIÃO, objetivando a declaração de não incidência da contribuições previdenciárias sobre os valores pagos/recebidos sobre o terço constitucional de férias. O Tribunal Regional Federal, ao julgar o recurso de apelação, destacou o seguinte quanto ao terço constitucional de férias (fls. 235/239, sem destaques no original): No que diz respeito à matéria devolvida ao Tribunal, é necessário atentar que, na petição inicial, defendeu a não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sem especificar se gozadas ou indenizadas, invocando o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.230.957. Conforme sumariado, o juízo sentenciante analisou a questão apenas em relação ao terço de férias gozadas. [...] Em relação ao terço constitucional de férias, em recente decisão do Pleno do STF, proferida no RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, foi fixada a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). Nesses termos, restou superado o entendimento do STJ acima aludido em relação ao terço constitucional de férias gozadas. [...] Diante da orientação do STJ em tema repetitivo (Tema 479), "a melhor interpretação seria de que a não incidência tributária apenas se refere ao adicional relativo às férias indenizadas, conforme expressa previsão contida no art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997." Desse modo, embora mantido o entendimento do juízo sentenciante quanto à incidência contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, deve ser declarada a não-incidência no que tange ao terço constitucional de férias indenizadas, sendo, portanto, o caso de procedência parcial do pedido. [...] Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reforma a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a não incidência tributária apenas em relação ao adicional relativo às férias indenizadas, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 para cada uma delas. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado ao argumento de que não tinha sido analisada a questão de ocorrência de julgamento extra petita. O Tribunal Regional Federal afastou a alegação de omissão conforme o acórdão de fls. 287/298. Da leitura do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem não se manifestou em relação à existência de julgamento extra petita. Houve mera repetição do julgado proferido no recurso de apelação. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art. 1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local. (AgInt no AREsp n. 2.210.188/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES