1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE)
Autor
KELWEN ALBERTO MOREIRA RECHIA
CPF
Reu
YURI DA SILVA OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIZ GOMES MEDEIROS
OAB/RS 111233·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ GOMES MEDEIROS
OAB/RS 111233·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5025763-33.2023.8.21.0039/RS
RÉU: YURI DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GOMES MEDEIROS (OAB RS111233)
RÉU: KELWEN ALBERTO MOREIRA RECHIA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GOMES MEDEIROS (OAB RS111233)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do julgamento dos recursos, cumpram-se das determinações finais da sentença do evento 70, SENT1.
Tudo cumprido, arquive-se.
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
10/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
17/08/2025, 12:48
Publicação
15/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878950/RS (2025/0082850-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: KELWEN ALBERTO MOREIRA RECHIA
AGRAVADO: YURI DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GOMES MEDEIROS - RS111233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878950/RS (2025/0082850-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: KELWEN ALBERTO MOREIRA RECHIA
AGRAVADO: YURI DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GOMES MEDEIROS - RS111233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:10
Recebimento
12/08/2025, 16:37
Não-Provimento
05/08/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:26
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:00
Publicação
14/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878950/RS (2025/0082850-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: KELWEN ALBERTO MOREIRA RECHIA
AGRAVADO: YURI DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GOMES MEDEIROS - RS111233
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5025763-33.2023.8.21.0039. Consta dos autos que os réus foram condenados da seguinte forma: YURI DA SILVA OLIVEIRA, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput (tráfico de drogas) e no art. 35, caput (associação para o tráfico de drogas), ambos da Lei 11.343/2006, além do crime previsto no art. 180, caput, do CP (receptação), à pena total de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como em multa de 710 (setecentos e dez) dias-multa; e KELWEN ALBERTO MOREIRA RECHIA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput (tráfico de drogas) e do art. 35, caput (associação para o tráfico de drogas), ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa (fls. 163/164). Os recursos de apelação interpostos pelas defesas foram parcialmente providos para reconhecer a circunstância privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas impostas da seguinte forma: YURI DA SILVA OLIVEIRA para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, além de 472 (quatrocentos e setenta e dois) dias-multa e KELWEN ALBERTO MOREIRA RECHIA para 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, além de 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa (fl. 269). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO DAS PENAS. 1. Caso em exame 1. Trata-se de apelações defensivas contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e, no caso de Yuri, também pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Inicialmente, foi identificado erro material na sentença, corrigido de ofício, para constar a condenação apenas pelo delito de tráfico, com absolvição dos réus dos demais crimes. O pleito defensivo foi analisado quanto à insuficiência probatória e ao reconhecimento da privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão incluem: (i) a suficiência das provas para condenação pelo crime de tráfico de drogas e receptação; e (ii) a aplicação da privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, visando a redução das penas dos réus. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelos depoimentos policiais e pela apreensão das substâncias entorpecentes. Foram flagrados na via pública por policiais civis na posse de uma sacola contendo maconha e cocaína, as quais já se encontravam fracionadas, o que legitimou a posterior busca domiciliar, quando então foram encontradas maior quantidade de drogas e petrechos relacionados à traficância de entorpecentes (balança de precisão e embalagens vazias para fracionamento de porções). No caso de Yuri, a posse de celular roubado fundamentou a condenação por receptação. 4. Reconheceu-se que os réus preenchiam os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo primários, sem maus antecedentes, e sem evidências suficientes de dedicação a atividades criminosas ou de participação em organização criminosa. 5. As penas foram redimensionadas, aplicando-se a redução na menor fração prevista (1/6), considerando o concurso de agentes e a quantidade e natureza das drogas apreendidas. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos parcialmente providos. Penas dos réus redimensionadas, resultando as de Yuri em 05 anos, 07 meses e 17 dias de reclusão, além de 472 dias-multa, e as de Kelwen em 04 anos, 07 meses e 17 dias de reclusão, e 462 dias-multa, ambas a serem cumpridas em regime semiaberto. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas impõe a redução das penas, observado o preenchimento dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 180; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.995.825/RS, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022. V. Dispositivo Sentencial. Erro MATERIAL. Correção de ofício. Corrigido, de ofício, o dispositivo da sentença para afastar a condenação dos réus em relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que eles foram absolvidos em relação ao referido crime, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE OFÍCIO E, NO MÉRITO, APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (fl. 279/280) Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 304). O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao modus operandi dos réus e à apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, e se tal ponto deveria ter afastado a aplicação da redutora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O órgão fracionário apreciou todos os aspectos essenciais, concluindo pela satisfação dos requisitos da redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. A pretensão do embargante configura reexame de provas, o que não é cabível nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não é cabível embargos de declaração para reexame de provas quando não configurados os vícios do art. 619 do CPP.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (fl. 306) Em sede de recurso especial (fls. 317/328), o Ministério Público apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o TJ reconheceu como incontroversos os fatos que indicam a dedicação dos réus a atividades criminosas, inclusive por conta da quantidade de drogas apreendidas e seu alto poder deletério, dados não utilizados para elevar a pena-base. Ainda asism, na sequência, o TJ concedeu o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6. Requer, por fim, o afastamento da aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sem contrarrazões defensivas (fl. 333). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 336/340). Em agravo em recurso especial, o Ministério Público impugnou o referido óbice (fls. 348/353). Sem contraminuta (fls. 359). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 370/375). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve a condenação dos recorridos e, especificamente acerca do dispositivo legal mencionado, constou o seguinte no voto do relator: "A defesa dos réus postulou reconhecimento da privilegiadora do tráfico. Adianto que o pedido vai deferido. O art. 33 da Lei de Drogas, em seu § 4º, prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena aos crimes previstos no seu caput e no § 1º, nas situações em que o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa, tratando-se de requisitos cumulativos. Neste ponto, destaca-se que o dispositivo tem como objetivo diferenciar o grande do pequeno (e acidental) traficante, cuidando-se de direito subjetivo do réu. Assim, preenchidos os requisitos legais, a privilegiadora deve ser aplicada, uma vez que a diminuição da pena não constitui mera faculdade conferida ao magistrado. No mesmo sentido, na falta de qualquer uma destas condições, não poderá o agente ser agraciado com a minorante. Sobre a primariedade, primeiro requisito elencado pela Lei de Tóxicos, observa-se que o Código Penal não traz conceito próprio, estabelecendo apenas a definição de reincidência (arts. 63 e 64 do CP4). Trata-se, portanto, de conceito negativo, de modo que – por exclusão – o réu primário é aquele que não pode ser caracterizado como reincidente. Portanto, neste aspecto, basta que o réu não seja reincidente para fazer jus à diminuição da pena. Com relação aos bons antecedentes, à luz do princípio da presunção de não culpabilidade e considerando a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal6 e o entendimento da 3ª Seção da Corte da Cidadania, que fixou a tese de que “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/2006 ao julgar o REsp 1.977.027 e o REsp 1.977.180, entende-se que somente é possível falar em maus antecedentes quando há condenação definitiva. Quanto à dedicação a atividades criminosas e o pertencimento a organização criminosa, também é este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que fixou o Tema Repetitivo nº 1139 8, no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento indica que há investigação em curso, cuja análise definitiva ainda está pendente, não sendo possível presumir que eventual acusação será confirmada, motivo pelo qual não pode obstar o reconhecimento da privilegiadora. Destaco que tal interpretação, como bem esclarecido pela Ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial nº 1977027/PR, não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Veja-se: com relação à primariedade e aos bons antecedentes, exige-se a existência de condenação penal definitiva, enquanto a dedicação a atividades criminosas, por outro lado, pode ser comprovada através de qualquer elemento de prova idôneo que demonstre dedicação habitual ao crime. Neste aspecto, esclarecem Masson e Marçal, que “se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes, pode-se supor que se dedique à atividade criminosa, ao passo que sendo primário e com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita”. Ainda, acerca da quantidade, natureza e diversidade das drogas, com ressalva do meu entendimento pessoal sobre o tema, inclino-me à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores no sentido de que tais circunstâncias, isoladamente, não possuem o condão de afastar a incidência da minorante. Contudo, é necessária a avaliação de tais parâmetros em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. No caso em análise, os réus são primários, sem registros de maus antecedentes. Embora tenham sido apreendidas drogas em variedade e quantidade, bem como balança e embalagens no quarto de Yuri, tais elementos, por si só, não são suficientes a indicar os apelantes se dedicam a atividades criminosas, haja vista que ausentes outros elementos nos autos a comprovar habitualidade da atuação ilícita, não servindo para tanto somente a prévia informação recebida pelos policiais civis de que o local servia como centro de distribuição para tele-entregas de entorpecentes. Ademais, os acusados, durante qualificação em seus interrogatórios, informaram que tinham atividade laborativa lícita, sendo inviável, portanto, a presunção de que os agentes integram organização criminosa, tendo em vista que sequer resultaram condenados pelo delito de associação para o tráfico e estão ausentes indicativos concretos de pertencimento a uma facção criminosa. [...] Desse modo, a meu sentir, os réus fazem jus à privilegiadora, que vai reconhecida.” (fls. 272/274). Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal de origem firmou sua convicção pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) por entender, com expresso fundamento nas provas dos autos, que os réus preencheram os requisitos legais pertinentes. Sendo assim, para se concluir de modo diverso e acolher a tese do Ministério Público acerca do descabimento da aplicação da minorante, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 155 DO CPP. APRECIAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que alegava violação dos arts. 155 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente alegava nulidade por uso de depoimento extrajudicial como prova principal e pretendia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada nulidade da prova com base no art. 155 do CPP, pela utilização de depoimento extrajudicial de usuário de drogas que não foi ratificado em juízo; (ii) a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da primariedade e bons antecedentes do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, como laudos e apreensões (Súmula 7/STJ). 4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a condenação do réu não se baseou exclusivamente no depoimento extrajudicial do usuário de drogas, mas em um conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais, laudos periciais e elementos apreendidos durante a prisão em flagrante. 5. Quanto à alegação de flagrante preparado, a Corte de origem concluiu pela inexistência de indução ou instigação policial, tratando-se de flagrante esperado, situação em que os policiais apenas monitoram a execução de um delito previamente ajustado entre o réu e o usuário. 6. A aplicação do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do recorrente ao tráfico, com base em elementos como a quantidade de droga, a apreensão de apetrechos típicos do tráfico (balanças de precisão) e a forma de comercialização das drogas. 7. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp 2392525/DF, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/11/2024, Data da Publicação: DJEN 04/12/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
13/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/05/2025, 19:40
Publicação
23/04/2025, 00:49
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/04/2025, 17:46
Recebimento
22/04/2025, 17:45
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878950/RS (2025/0082850-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: KELWEN ALBERTO MOREIRA RECHIA
AGRAVADO: YURI DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GOMES MEDEIROS - RS111233
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878950/RS (2025/0082850-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: KELWEN ALBERTO MOREIRA RECHIA
AGRAVADO: YURI DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GOMES MEDEIROS - RS111233
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 14:50
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:50
Redistribuição
15/04/2025, 14:30
Recebimento
15/04/2025, 08:05
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 07:59
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:30
Distribuição
14/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878950/RS (2025/0082850-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: KELWEN ALBERTO MOREIRA RECHIA
AGRAVADO: YURI DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GOMES MEDEIROS - RS111233
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 14:16
Recebimento
12/03/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KELWEN ALBERTO MOREIRA RECHIA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GOMES MEDEIROS (OAB RS111233)
APELANTE: YURI DA SILVA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GOMES MEDEIROS (OAB RS111233)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ INACIO VIGIL NETO PROCURADOR(A): JOAO PEDRO DE FREITAS XAVIER TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: PC LUIZ ANTÔNIO ORLANDI (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: PC MATHEUS FREITAS HERNANDEZ (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: PC SIMÃO PATRÍCIO ROBAINO BORGES FILHO (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de outubro de 2024. Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 1ª CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A INICIAR-SE EM 22 (VINTE E DOIS) DE OUTUBRO DE 2024, A PARTIR DAS 18:00 (dezoito) HORAS, OS SEGUINTES FEITOS. OS INTERESSADOS FICAM CIENTES DE QUE: - ESTA SESSÃO VIRTUAL TERÁ A DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, SENDO OS RESULTADOS DISPONIBILIZADOS NOS SISTEMAS QUANDO DE SEU ENCERRAMENTO. - EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO, JUNTADOS VIA LINK INFORMADO EM PETIÇÃO. - A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DEVE SER PÚBLICA, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR POSSAM TER ACESSO. - EM CASO DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, O REQUERENTE, ANTES DE INICIAR A GRAVAÇÃO DE SUAS RAZÕES, DEVERÁ APRESENTAR SUA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INFORMANDO SEU NOME COMPLETO, NÚMERO DO PROCESSO E PARTE PARA A QUAL DESEJA PRESTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. - É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE APRESENTAR OS DADOS CORRETOS PARA A VISUALIZAÇÃO DO ARQUIVO APRESENTADO, SOB PENA DE SER DESCONSIDERADO. - AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - DEVEM ATENTAR-SE ÀS HIPÓTESES LEGAIS E REGIMENTAIS DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO. - PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTATE A SECRETARIA POR E-MAIL ([email protected]) OU POR WHATSAPP (51 99705-2368), OU, QUANDO REFERENTE A DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA, AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PELO E-MAIL [email protected]. Apelação Criminal Nº 5025763-33.2023.8.21.0039/RS (Pauta: 691) RELATORA: Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KELWEN ALBERTO MOREIRA RECHIA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GOMES MEDEIROS (OAB RS111233)
APELANTE: YURI DA SILVA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GOMES MEDEIROS (OAB RS111233)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOAO PEDRO DE FREITAS XAVIER TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: PC LUIZ ANTÔNIO ORLANDI (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: PC MATHEUS FREITAS HERNANDEZ (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: PC SIMÃO PATRÍCIO ROBAINO BORGES FILHO (TESTEMUNHA ACUSAÇÃO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de setembro de 2024. Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 1ª CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A INICIAR-SE EM 17 (DEZESSETE) DE SETEMBRO DE 2024, A PARTIR DAS 18:00 (dezoito) HORAS, OS SEGUINTES FEITOS. OS INTERESSADOS FICAM CIENTES DE QUE: - ESTA SESSÃO VIRTUAL TERÁ A DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS UTÉIS, SENDO OS RESULTADOS DISPONIBILIZADOS NOS SISTEMAS QUANDO DE SEU ENCERRAMENTO. - EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO, JUNTADOS VIA LINK INFORMADO EM PETIÇÃO. - A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DEVE SER PÚBLICA, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR POSSAM TER ACESSO. - EM CASO DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, O REQUERENTE, ANTES DE INICIAR A GRAVAÇÃO DE SUAS RAZÕES, DEVERÁ APRESENTAR SUA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INFORMANDO SEU NOME COMPLETO, NÚMERO DO PROCESSO E PARTE PARA A QUAL DESEJA PRESTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. - É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE APRESENTAR OS DADOS CORRETOS PARA A VISUALIZAÇÃO DO ARQUIVO APRESENTADO, SOB PENA DE SER DESCONSIDERADO. - AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - DEVEM ATENTAR-SE ÀS HIPÓTESES LEGAIS E REGIMENTAIS DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO. - PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTATE A SECRETARIA POR E-MAIL ([email protected]) OU POR WHATSAPP (51 99705-2368), OU, QUANDO REFERENTE A DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA, AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PELO E-MAIL [email protected]. Apelação Criminal Nº 5025763-33.2023.8.21.0039/RS (Pauta: 698) RELATORA: Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA