Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2875927/RO (2025/0078151-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE LEONARDO GOMES DONATO
ADVOGADOS: RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA - MG140673
ITALO DE SOUZA CORREIA - SE008972
GABRIELLA ROLEMBERG ALVES - BA034560
JOÃO VITOR MESQUITA DONATO - RO011703
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
PAULO EDUARDO PRADO - RO004881
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LEONARDO GOMES DONATO à decisão de fls. 574/575, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre que, em sede recursal, pleiteou justiça gratuita, juntando os comprovantes para fundamentar o seu pedido. Entretanto, o Tribunal de Origem entendeu que não haviam elementos suficientes, determinando a complementação de informações ou o recolhimento do preparo. Diante da impossibilidade de produção de outras provas naquele momento processual, foi efetuado o recolhimento do preparo de forma simples, como autoriza o art. 99, §7º, do CPC. Observe Nobre Ministro Relator, que naquele momento processual não havia que se falar na aplicação do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil referido por esta casa de Justiça Especial. Ou seja, não há fato a justificar a aplicação do dispositivo ou qualquer descrição das razões pelas quais haveria irregularidade no preparo recursal (fl. 578). [...] Com o devido respeito, a decisão incorre em omissão relevante, pois: A) Não aponta qual a irregularidade no preparo que justificaria a deserção; B) Aplica automaticamente o §4º do art. 1.007 do CPC, sem indicar qual teria sido a “renúncia” ao pedido de gratuidade, ignorando que o recolhimento de custas não implica, por si só, em renúncia, conforme o entendimento pacífico do próprio STJ; C) Deixa de observar que não houve decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, tampouco intimação para recolhimento em dobro; D) Violou, assim, o art. 93, IX, da CF/88, por ausência de motivação concreta (fl. 580). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do pagamento das custas devidas ao STJ, em razão de pedido de gratuidade de justiça. O tribunal de origem determinou, então, a intimação da parte (fl. 533) para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as custas, (fls. 536/537) abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O recolhimento foi efetuado de modo simples. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no AREsp n. 2.661.500/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 4/12/2024; e AgInt nos EAREsp n. 2.365.759/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJEN de 13.12.2024.) Assim, a partir desse momento, ou seja, do recolhimento, não se aplicam mais os dispositivos da gratuidade de justiça, pois a parte desistiu do pedido quando praticou o ato incompatível. Passa-se, então, à aplicação do art. 1.007 do CPC, ou seja, como no ato da interposição do recurso, a parte não recolheu as custas, posteriormente, deve recolher, em dobro (§4º). Desse modo, tendo a parte efetuado o recolhimento simples, esta Corte Superior oportunizou o recolhimento em dobro das custas, nos termos da certidão de fl. 567, mas o recorrente, conforme certificado à fl. 571, deixou o prazo transcorrer in albis. Portanto, correta a decisão que não conheceu do recurso por sua deserção. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN