Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879623/MG (2025/0084182-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CESAR MOURA DOS REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RICARDO PEREIRA DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 551): "APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO MAJORADO- RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA – IN DUBIO PRO REO. A condenação criminal somente tem espaço quando a hipótese da acusação é corroborada para além da dúvida que, em processo penal, sempre beneficia o acusado. VV. 1. A apreensão da res furtiva na posse do réu, logo após a prática do delito, gera a presunção de autoria, que é roborada pelas declarações do policial militar que robora que o réu confessou a subtração. 2. O repouso noturno, embora não possa ser utilizado para majoração da pena na terceira etapa da dosimetria no crime de furto qualificado, pode ser utilizado como incremento da pena - base (Tema 1.087). 3. Recurso provido em parte (Des. Valladares do Lago)." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos art. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal, e arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que a absolvição decretada pelo Tribunal de origem violou tais dispositivos ao não valorar adequadamente as provas contidas nos autos, destacando que a res furtiva foi apreendida em poder do acusado próximo ao local dos fatos, após testemunha ter passado informações detalhadas à polícia, cabendo à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, apresentar prova que explicasse seu vínculo lícito com a coisa, o que não ocorreu. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 591-598), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 602-603), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 644-648). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo incorreu em violação aos arts. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao manter a absolvição do acusado pelo crime de furto qualificado, com fundamento na insuficiência probatória. Da atenta análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença absolutória proferida em primeira instância, sob o fundamento principal de que "não tendo a acusação corroborado sua hipótese de forma satisfatória, para além da dúvida que, em processo penal, sempre beneficia ao acusado, a manutenção da absolvição se impõe" (e-STJ, fl. 556). Neste ponto, impende registrar que o princípio in dubio pro reo, que decorre do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, determina que, em caso de dúvida sobre elemento essencial para a condenação, a solução deve ser favorável ao acusado. Trata-se de garantia constitucional inafastável. Contudo, no caso em exame, a pretensão recursal busca, essencialmente, rediscutir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto à suficiência ou não do acervo probatório para a condenação do recorrido pela prática do crime de furto qualificado. Tal procedimento, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior, pois demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com a natureza do recurso especial. O órgão julgador, após minuciosa análise dos elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, concluiu pela insuficiência das provas para sustentar um decreto condenatório. O relator asseverou, de forma clara, a existência de elementos probatórios inconsistentes e contraditórios, notadamente quanto à autoria delitiva, destacando que: "Não se verifica auto de apreensão, sendo a materialidade (insuficientemente) evidenciada pelo laudo de avaliação indireta de fl. 307, doc. único. Sobre a autoria, a prova também é nebulosa. A começar pelas imagens do circuito de câmeras das adjacências do crime que não permitem individualizar qualquer pessoa, como se verifica do relatório juntado às fls. 93/120, doc. único. A prova oral, por sua vez, também não é conclusiva acerca da autoria." (e-STJ, fl. 553) É dizer, o Tribunal, apreciando as provas testemunhais colhidas, ponderou que, à exceção do depoimento do policial Fernando Henrique dos Santos Torreiro, os demais elementos probatórios seriam inconclusivos. Quanto ao depoimento do referido policial, a Corte local, reportando-se à sentença de primeiro grau, anotou ressalvas impeditivas de, isoladamente, fundamentar a condenação, a saber: "A respeito das declarações de Fernando, é preciso fazer algumas ressalvas que a impedem de, sozinha, fundamentar o decreto de condenação: a testemunha informou que o réu confessou a autoria do crime no momento da abordagem, porém, na Depol e em Juízo, César Moura permaneceu em silêncio. Ainda, argumentou que a testemunha presencial repassou características precisas sobre os autores, porém, Luiz Cláudio não prestou esse esclarecimento e informou que não viu os rostos dos indivíduos, deixando de reconhecê-los à época e em Juízo." (e-STJ, fl. 556) O recorrente sustenta que, estando o acusado na posse da res furtiva, próximo ao local dos fatos e após testemunha ter relatado o furto à polícia, caberia à defesa demonstrar a licitude da posse, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu, devendo, portanto, prevalecer a presunção de autoria. De fato, a jurisprudência desta Corte orienta que a apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção de autoria, cabendo a ele demonstrar a origem lícita do bem. "HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem" ( HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016)" ( HC 390.920/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2017). 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o regime prisional, pois tal situação não foi impugnada pela defesa, que não se opôs adequadamente quanto ao tema. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 413696 SC 2017/0213435-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017) Contudo, tal presunção é relativa, não dispensando a análise conjunta com as demais provas dos autos, conforme ocorreu no caso em tela. O Tribunal de origem, examinando minuciosamente o conjunto probatório, concluiu pela fragilidade dos elementos de convicção, considerando insuficientes para embasar um decreto condenatório. Divergir dessa conclusão demandaria a reanálise aprofundada do material fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme já mencionado. Nesse particular, importante ressaltar que não se trata de valoração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetivo reexame do material probatório para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem. Ademais, cumpre destacar que a verificação de suficiência probatória para embasar o édito condenatório ou absolutório insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, que, no caso, foi devidamente fundamentado no acórdão recorrido, que expôs de maneira clara as razões pelas quais entendeu pela absolvição do acusado. Não se vislumbra, também, violação ao art. 156 do CPP, uma vez que, embora o dispositivo estabeleça que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", o Tribunal de origem não inverteu o ônus da prova, mas concluiu, após análise do conjunto probatório, incluindo a suposta confissão informal do acusado e a apreensão da res furtiva em seu poder, pela insuficiência de provas para a condenação. Da mesma forma, não se constata ofensa ao art. 386, VII, do CPP, tendo em vista que a absolvição por insuficiência de provas encontra expressa previsão legal no referido dispositivo, sendo aplicada corretamente pelo Tribunal local após minuciosa análise do acervo probatório. Quanto à alegada violação ao art. 155, § 4º, IV, do CP, verifica-se que tal análise resta prejudicada, uma vez que se refere ao mérito da condenação, enquanto o acórdão recorrido manteve a absolvição do acusado, com base na insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO