Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866215/DF (2025/0063798-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CENTRO EMPRESARIAL VARIG
ADVOGADO: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF020014
PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF048137
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
AGRAVADO: GISELE MENDES DE GENARO
ADVOGADOS: TATIANE PEPE DE ALMEIDA DE GENARO - SP318207
FELIPE GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - PR100969
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRO EMPRESARIAL VARIG contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2024. Concluso ao gabinete em: 23/4/2025. Ação: Consignação em Pagamento ajuizada pela agravante em face da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros e Outra. Sentença: julgou procedente o pedido inicial. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 2.223): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. PARCELAS SUCESSIVAS DECORRENTES DO MESMO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da identidade da relação jurídica material, a litispendência deve ser reconhecida a partir da essência da relação jurídica, não se restringindo à mera análise literal dos elementos da ação. 2. Tratando-se de parcelas sucessivas decorrentes do mesmo crédito, aplica-se o art. 541 do CPC, que disciplina que: “Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.” 3. Recursos desprovidos. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 539 e 541, ambos do CPC, e 335, IV, do Código Civil. Sustenta que "é parte legítima para propor a ação prevista no artigo 539 do Código de Processo Civil, uma vez que, por decisão assemblear, proferida por maioria dos condôminos, foi decidido que o Condomínio deveria propor ação de consignação em pagamento nos casos em que ainda houvesse dúvida" (fl. 2.328). Além disso, afirma que "resta demonstrado que não é possível o reconhecimento de suposta litispendência, uma vez que não se trata de obrigações sucessivas [...]" (fl. 2.329). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJDFT, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 2.227-2.229): Entre os anos de 2000 até 2005, os condôminos pagaram cotas extraordinárias para reparo de vícios de construção e, na referida ação indenizatória, o Condomínio foi condenado ao ressarcimento das taxas pagas. A primeira ré, à época proprietária da unidade condominial, entende que os valores lhe são devidos porque arcou com o pagamento das taxas. A segunda ré, proprietária atual, entende que se trata de direito propter rem O MM Juiz reconheceu a litispendência com a Ação de Consignação em Pagamento nº 0739886-92.2020.8.07.0001. Transcrevo a R. Sentença: “A ação consignatória em pagamento, regulada pelos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, é um instrumento jurídico pelo qual o devedor busca depositar o valor devido em juízo quando há dúvidas ou controvérsias sobre quem seja o credor legítimo da quantia. Esse mecanismo visa a liberar o devedor da responsabilidade pelo pagamento, resguardando-o de eventual insegurança jurídica quanto à pessoa correta a quem satisfazer a obrigação, e livrá-lo dos efeitos da mora. Diante das alegações de continência, o autor esclareceu que em 2022 foi realizada uma nova assembleia (17ª Assembleia Extraordinária em 22.07.2022) que definiu o repasse integral de novos valores. Esses novos valores e a forma de repasse diferem dos valores consignados anteriormente, ocorrendo dois anos após a assembleia anterior, mesmo tratando-se da mesma ação indenizatória. Considerando que a ação consignatória anterior já havia sido sentenciada, foram afastadas as alegações de conexão e continência. Contudo, verifica-se, pela leitura das atas das assembleias realizadas, que as condições para repasse aprovadas na 47ª Assembleia, ID 141148538, aprovado por 72,8% e na 17ª Assembleia, aprovado por 69,01%, ID 157862575, são exatamente as mesmas: (I) Constar como proprietário na matrícula atualizada do imóvel; ou (II) seja detentor de cópia autenticada da escritura de compra e venda do imóvel quitada; ou (III) seja detentor de cópia autenticada do compromisso de compra e venda do imóvel, com firmas reconhecidas em cartório de partes e testemunhas, acompanhado de competente prova de quitação assinada e mediante firma reconhecida em cartório pelo vendedor do imóvel; ou (IV) seja detentor de declaração da pessoa que consta na matrícula da unidade como proprietário, reconhecendo que o suposto beneficiário é, de fato, detentor dos direitos aquisitivos de propriedade da unidade e que a compra foi feita com todos os direitos, obrigações e ações a ela inerentes com firma do titular reconhecida em cartório. A alegação de que se trata de um crédito ‘novo’ também não se sustenta. Trata-se do mesmo direito perseguido no cumprimento de sentença nº 2002.01.1.108486-3, referente à ação indenizatória nº 2002.01.1.108486-3, com valor total de R$ 22.032.985,43, com recebimento fracionado apenas devido à penhora mensal de aluguéis do Grupo OK. Dessa forma, a meu ver, não há direito novo que autorize a propositura de uma nova ação de consignação em pagamento. Assim, considerando que a disputa entre os corréus persiste e envolve o mesmo crédito, mesmo que em prestações mensais, é pertinente reconhecer a existência de litispendência, visto que ambos os litígios decorrem da mesma fonte e envolvem partes idênticas. Adoto a teoria da identidade da relação jurídica, que determina a verificação de eventual identidade entre demandas a partir da relação jurídica de direito material discutida nelas, mesmo que haja eventuais diferenças nos elementos caracterizadores da demanda (partes, pedido e causa de pedir). Dessa forma, essa demanda e a ação consignatória anterior, que não transitou em julgado, tem a exata relação jurídica material sendo discutida e devem ser tratadas como idênticas. Este entendimento se coaduna com os princípios processuais de economia e celeridade, visando evitar decisões conflitantes e promover a eficácia da prestação jurisdicional. Quanto ao depósito das novas prestações recebidas no cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil já prevê, na verdade, uma solução para essa situação. O artigo 541 estabelece que, tratando-se de prestações sucessivas, uma vez consignada uma delas, o devedor pode continuar a efetuar depósitos no mesmo processo, sem a necessidade de formalidades adicionais. Dessa forma, ao não efetuar os depósitos das prestações sucessivas nos mesmos autos, o que leva à extinção do presente processo, é forçoso reconhecer que deu causa à demanda e deverá suportar as consequências de seus atos jurídicos. Em consequência, deverá suportar o ônus da sucumbência. Ora, não seria justo condenar os requeridos a suportar o ônus da sucumbência por uma demanda extinta pela existência de litispendência, sendo que não a propuseram.” De início, a despeito da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, observo que se extrai das razões recursais os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da Sentença, pois relacionados aos fundamentos dela, razão por que rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. A controvérsia reside na existência de litispendência entre a presente ação e aquela de nº 0739886-92.2020.8.07.0001. A identidade de ações, caracterizadora do fenômeno da litispendência, requer que estejam presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir, bem como o pedido. No caso dos autos, coincidem as partes e a causa de pedir em ambas as ações. Quanto ao pedido, o Condomínio Autor, apesar de reconhecer que os valores que pretende consignar são decorrentes dos mesmos fatos que motivaram o ajuizamento da primeira ação de consignação em pagamento, narra que as demandas são diferentes porque naquela ação os valores eram decorrentes de deliberação da 47ª Assembleia Ordinária e, na presente ação, decorrem de deliberação da 17ª Assembleia Extraordinária. Verifica-se, no entanto, que os créditos são referentes à mesma verba indenizatória, tratando-se apenas de parcelas distintas, tendo em vista a impossibilidade de o Condomínio Autor efetuar o pagamento integral do débito em uma só parcela, por se tratar de alto valor de indenização. Nesses casos, o Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 541 que: “Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do.” respectivo vencimento Assim, cabia ao Autor depositar os valores das parcelas sucessivas na primeira ação de consignação em pagamento, não ajuizar uma ação distinta a cada vez que a Assembleia Condominial deliberar pelo pagamento de nova parcela decorrente da mesma dívida, em ameaça à segurança jurídica. O MM Juiz, a fim de aferir a coincidência entre as causas, adotou acertadamente a teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual a litispendência deve ser reconhecida a partir da essência da relação jurídica, não se restringindo à mera análise literal dos elementos da ação. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI