Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211449/MG (2025/0047284-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE UBÁ - MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG
INTERESSADO: VICENTE TOLOMEU
ADVOGADO: KARINE FERNANDES VIEIRA - MG196714
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Configura-se conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ubá/MG e o Juízo federal do Juizado Especial Cível Adjunto de Viçosa/MG, instaurado no âmbito de ação ajuizada por Vicente Tolomeu contra o Estado de Minas Gerais e a União, objetivando o fornecimento de medicamento não disponível no rol do SUS. O Juízo estadual, o suscitante, reconheceu sua incompetência absoluta ao entender que a permanência da União no polo passivo, sem sua exclusão expressa, atrai a competência da Justiça Federal (fls. 322/324). Por outro lado, o Juízo federal, o suscitado, ao qual a ação foi primeiramente direcionada, sustentou que o remédio não é padronizado pelo SUS para a enfermidade do autor e que o valor do tratamento é inferior a 210 salários mínimos. Nesse contexto, nos termos do Tema 1.234/STF, a competência é da Justiça estadual (fls. 309/310). Parecer do MPF (fls. 334/338) pelo reconhecimento da competência do Juízo estadual, diante do valor do medicamento e por se tratar de ação ajuizada depois do julgamento de mérito do tema já mencionado. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Em rigor, este conflito nem sequer deve ser conhecido. Com todo o respeito, houve preciosismo do Juízo suscitante. De fato, a decisão instaurando o conflito apontou: "Sob a ótica do Tema 1234, seria medida acertada o declínio de competência para a Justiça estadual, dad[o] o valor anual do tratamento do paciente com o uso do medicamento prescrito, que não suplanta a a importância correspondente a 210 salários-mínimos". Ambos os Juízos envolvidos concordam com a competência para a causa, de acordo com o Tema 1.234/STF. Mesmo assim, instaurou-se o conflito porque o Juízo federal olvidou-se de excluir expressamente a União do polo passivo. Embora o decisório do Juízo suscitado, de fato, tenha essa falha, nada impede de compreender que a ilegitimidade da União permeia aquele decisum, até porque a permanência da União como ré impediria a remessa dos autos. No limite, primando pela cooperação, ao Juízo estadual caberia retornar os autos à origem para complementação da fundamentação ou do desfecho pelo Juízo federal. O que não se admite, em todo caso, é que um conflito seja suscitado a este Superior Tribunal de Justiça quando ambos os Juízos envolvidos estão de acordo sobre a competência. Finalmente, pontue-se que o Tema 793/STF, mencionado pelo Juízo estadual, não rege este caso, diante dos parâmetros que foram instituídos em seguida pelo Tema 1.234/STF. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XII, do RISTJ, não conheço do conflito. Remetam-se os autos ao Juízo estadual, o suscitante, para regular prosseguimento do feito. Relator
SÉRGIO KUKINA