Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FRIGORIFICO MARGEN LTDA, MARGEN S.A. D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004082-93.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. Transcrevo a ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS EM FACE DA RECUPERANDA. EXCEÇÃO. ARTIGO 6º, § 7º DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÕES FISCAIS. RELATIVIZAÇÃO DE APLICAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. 1. A Lei nº 11.101/2005 criou o instituto da recuperação judicial, visando, em última análise, permitir que sociedades empresárias que se encontrassem em estado de crise financeira pudessem superar as mencionadas dificuldades e prosseguir no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas. 2. A norma em destaque estabelece em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções singulares que eventualmente tramitem em face da empresa recuperanda, expressando, assim, a chamada universalidade do juízo responsável pela recuperação judicial. Excetuam-se, porém, da regra legal, as ações de execução fiscal que por expressa previsão do § 7º do mencionado dispositivo não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a possibilidade de concessão de parcelamento de débito fiscal. 3. A jurisprudência pátria tem relativizado a aplicação do § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 em relação à prática de atos judiciais que importem a redução do patrimônio da empresa ou exclua parte dele do processo de recuperação, diante da percepção de que o prosseguimento da execução fiscal com o leilão ou hasta dos bens penhorados poderá inviabilizar ou comprometer a própria manutenção da recuperação. 4. O documento de fls. 167/170 revela que em 15.01.2009 foi deferido pedido de recuperação judicial da agravada nos autos do processo nº 605394-12.2008.8.09.0137 em trâmite na 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO. Sendo assim, não se mostra razoável a determinação de bloqueio e penhora de ativos financeiros em nome da agravante, sob pena de prejudicar ou inviabilizar a própria recuperação da empresa. 5. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso a recorrente alega afronta aos artigos 489, §1º e 1022, ambos do NCPC, além dos artigos 6, §7º, 41, 57, 58 e 59, 161, todos da Lei 11.101/05 e artigos 186, 187 e 191-A, todos do CTN e artigo 29, da LEF. Oportunizada a resposta. O presente feito fora sobrestado ante sua relação com o representativo da controvérsia REsp 1.694.261/SP (Tema 987); ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do referido Tema. Passo à análise da admissibilidade recursal. Consta do voto do Relator que “não se mostra razoável a determinação de bloqueio e penhora de ativos financeiros em nome da agravante, sob pena de prejudicar ou inviabilizar a própria recuperação da empresa”. Sobre o debate, destaca-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DEVE SER COMUNICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU PELA PARTE DEVEDORA DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a Corte a quo, considerando as alterações na Lei n. 11.101/2005, realizadas pela Lei n. 14.112/2020 (§ 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005) e a desafetação do Tema Repetitivo 987/STJ, manteve a determinação de prosseguimento do feito executivo, sublinhando a possibilidade de substituição de eventual penhora pelo Juízo da Recuperação Judicial. 3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. A propósito, citem-se: AgInt no CC n. 192.207/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/4/2023; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/6/2022. 4. Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte devedora, após a citação, comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e preservação da empresa. 5. No contexto dos autos, portanto, sem prejuízo da regular a tramitação do processo executivo, caso a parte considere alguma penhora prejudicial à sua recuperação, deve provocar o Juízo da Recuperação, providência mais econômica e eficaz do que o exaurimento das instâncias recursais ordinária e extraordinária. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.931/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.046.332/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. Considerando possível divergência entre o entendimento emanado desta Corte a jurisprudência superior é salutar o trânsito recursal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2024.