Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2386569/SP (2023/0201551-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE SEVERINO
ADVOGADOS: MARIA TEREZA DOMINGUES - SP060931
ALCIDES CARLOS BIANCHI - SP154475
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 581): Embargos à execução — Autarquia — Apontamento de excesso de execução decorrente da atualização pelos índices de correção monetária — Necessidade de alteração da correção dos salários de contribuição e dos critérios de atualização — Acolhimento do parecer da contadoria de 2ª Instância — Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 601/604). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação, em preliminar, dos arts. 489 e 1022 do CPC; e, no mérito, dos arts. 509, § 4º, do CPC e 41 da Lei 8.213/1991, sustentando o seguinte: (1) Nulidade do acórdão por falta de fundamentação e negativa da prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (2) Impossibilidade de aplicação de critério misto de correção monetária e índices previdenciários, defendendo que o título executivo determinou a aplicação do Recurso de Revista nos seus exatos termos; (3) Violação ao princípio da fidelidade ao título, afirmando que a adoção de critério misto não previsto em lei transforma o aplicador do direito em legislador. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 618/629). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos à execução, decidiu parcialmente a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reconhecendo a necessidade de correção dos cálculos apresentados pelo trabalhador, José Severino. O acórdão determinou que os cálculos deveriam seguir os critérios legais para apuração de benefícios acidentários, conforme estabelecido pela contadoria de 2ª Instância, resultando em um saldo a favor do autor de R$ 185.060,72 (cento e oitenta e cinco mil, sessenta reais e setenta e dois centavos), referente a 30/1/2004 (fls. 444/446). O INSS opôs embargos de declaração na origem com os seguintes argumentos (fls. 594/599): o cálculo homologado utilizou índices de correção monetária na apuração da parcela mais atual, quando deveria ter utilizado índices de reajustamento, conforme previsto no recurso de revista; o acórdão embargado não analisou a argumentação da autarquia sobre a aplicação incorreta do recurso de revista, incorrendo em obscuridade e omissão. Requereu o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu o seguinte (fls. 601/604): rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão; destacou que o embargante discordava do entendimento do Colegiado e pretendia rediscutir a controvérsia já dirimida; afirmou que o Colegiado conferiu adequado desfecho ao recurso interposto, não havendo necessidade de alteração na decisão. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade porque abordou os pontos essenciais do recurso, considerando que a forma adotada pela Contadoria de 2ª instância estava correta e que os critérios legais para apuração de benefícios acidentários foram devidamente aplicados. A decisão foi fundamentada, e os argumentos do INSS foram considerados, mesmo que não tenham sido aceitos. Não há contradição na decisão, pois o Tribunal seguiu uma linha de raciocínio consistente ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. A decisão foi clara ao rejeitar os embargos, explicando que o pedido do INSS não poderia ser considerado, pois não havia omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas. O cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações do INSS evidencia a necessidade de reexame de fatos e provas, pois o acórdão afirma que a forma adotada pela contadoria de 2ª Instância foi correta, utilizando os critérios legais para apuração de benefícios acidentários. Para verificar se os critérios legais utilizados pela contadoria são os corretos, seria necessário analisar os documentos e cálculos apresentados, o que implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, a questão envolve a análise detalhada dos cálculos e a aplicação dos índices corretos, o que demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES