Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2039607/PB (2022/0366031-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: DJALMA MORAIS DA SILVA
REPRESENTADO POR: ELISA MARIA DINIZ MORAIS
ADVOGADOS: MARCONI LEAL EULÁLIO - PB003689
HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB010987
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 76/77). Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à execução fiscal. Acolhimento de exceção de pré-executividade. Extinção do feito sem exame de mérito. Ausência de reconhecimento do pedido. Honorários advocatícios. Cabimento. Art. 19 da lei nº 10.522/2002. Inaplicabilidade. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão singular, proferida nos autos do processo originário [pje. 0001569-22.2005.4.05.8201], que, a despeito de extinguir o feito sem exame de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixou de condenar o agravado em honorários advocatícios. 2. cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do comando do art. 19, §1.º, inc. I da Lei 10.522/2002 ao caso em debate, o que ensejaria a dispensa do pagamento de honorários advocatícios em favor do agravante. 3. Neste sentido dispõe o referido art. 19, §1.º, inc. I:(...)§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I -reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários. 4. Nota-se que a dispensa de pagamento dos honorários, nos moldes descritos, ocorrerá quando a Fazenda nacional, instada a e manifestar em resposta, reconhecer do pedido, sendo, pois, inaplicável nos demais casos. 5. Precedente esta Quarta Turma: Pje. 08053277620214050000, AGTR., des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgamento em 26 de abril de 2022. 6. No caso dos autos, o juízo de piso acolheu a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do executado (Djalma de Morais da Silva), do polo passivo da demanda, bem como para reconhecer a impossibilidade de redirecionamento do feito ao Espólio do extinto. 7. Nota-se com clareza que não existiu reconhecimento do pedido pela fazenda Nacional, pressuposto legal para o afastamento da condenação em honorários. 8. Agravo de instrumento provido, em parte, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC-15. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139/142). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, que, "não opondo a Fazenda Nacional qualquer resistência ao pleito, existe disposição expressa de lei determinando que é incabível a condenação na verba de sucumbência (art. 19, II, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002)" (fls. 160), assinalando que, "por se caracterizar, fielmente, a não apresentação da contestação pelo reconhecimento do pedido pela parte apelada, deve-se aplicar a regra processual contida no inciso I do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, com o afastamento da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais" (fls. 165). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 171/194). É o relatório. O ponto central da controvérsia é se a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios neste caso. O art. 19 § 1º, I, da Lei 10.522/2002, objeto da controvérsia, assim dispõe: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: [...] § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; O Tribunal de origem apontou que não houve reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional, sendo o recorrido excluído do polo passivo por sentença que acolheu sua exceção de pré-executividade (fls. 73/74): No caso dos autos, o juízo de piso acolheu a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do executado (Djalma de Morais da Silva), do polo passivo da demanda, bem como para reconhecer a impossibilidade de redirecionamento do feito ao Espólio do extinto. Nota-se com clareza que não existiu reconhecimento do pedido pela fazenda Nacional, pressuposto legal para o afastamento da condenação em honorários. A lei que rege a matéria e a jurisprudência desta Corte são firmes no sentido que a Fazenda Nacional não será condenada ao pagamento dos honorários quando reconhecer a procedência do pedido de forma expressa, o que não ocorreu neste caso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito fiscal, objetivando o reconhecimento da ocorrência de prescrição, bem como a exclusão do polo passivo da execução. II - Na sentença, julgaram procedentes os pedidos para determinar a exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta aos embargos opostos à execução fiscal, reconhecer a procedência do pedido nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. IV - A matéria discutida no recurso especial, qual seja, quanto ao cabimento ou não de honorários advocatícios, quando reconhecida a procedência do pedido pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 19, II, da Lei n. 10.522/2002, é distinta daquela discutida no Tema 1.046/STJ, o qual versa sobre o "alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.946.522/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp n. 1.953.644/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) V - Conclui-se, portanto, que, em relação ao cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pela parte autora, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.071.609/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES