Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:47
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Publicação
16/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/12/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/12/2025, 14:45
Publicação
19/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 497-498): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 533-544). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Sem descrição
17/11/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:17
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:00
Publicação
15/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:29
Distribuição (competência exclusiva)
13/10/2025, 12:45
Documento (Certidão)
13/10/2025, 12:39
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 08:06
Petição (Recurso extraordinário)
10/10/2025, 07:21
Protocolo de Petição
09/10/2025, 19:17
Publicação
18/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:45
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2025, 08:41
Protocolo de Petição
10/07/2025, 08:36
Publicação
03/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:45
Publicação
30/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por TELMA MARA DO AMARAL DIAS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 461-462). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 328-330): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide (art. 371 do CPC/15). Quando as provas acostadas aos autos forem suficientes para o deslinde da contenda e revelarem situação totalmente diversa da alegada na inicial, não se verifica o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida. 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má-gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 4. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado e saque indevido da conta PASEP. 5. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 7. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 8. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 9. Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos material e moral. 10. Apelação conhecida e não provida. Sem embargos de declaração. No agravo interno, sustenta que (fl. 467): [...] m que pese a inteligência e idoneidade da decisão ora agravada, a Agravante discorda dos seus termos, por entender que impugnou específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme tópico 2 que está nas fls. 429 a 431 e-STJ das razões de Agravo em Recurso Especial, momento em que debateu exaustivamente a não incidência da Súmula 83 STJ ao caso concreto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 476). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula n. 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, reconsidero a decisão de fls. 461-462, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno. Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:20
Provimento
28/04/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:56
Redistribuição (sorteio)
24/04/2025, 08:31
Recebimento
23/04/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:35
Publicação
23/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:10
Distribuição
14/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:00
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 22:05
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TELMA MARA DO AMARAL DIAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841571/DF (2025/0021353-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
ADVOGADOS: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904
ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362
JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503
PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 13:45
Recebimento
28/01/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702160-45.2024.8.07.0001.
AGRAVANTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702160-45.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: TELMA MARA DO AMARAL DIAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide (art. 371 do CPC/15). Quando as provas acostadas aos autos forem suficientes para o deslinde da contenda e revelarem situação totalmente diversa da alegada na inicial, não se verifica o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida. 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má-gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 4. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado e saque indevido da conta PASEP. 5. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 7. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 8. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 9. Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos material e moral. 10. Apelação conhecida e não provida. A recorrente afirma violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que deveria ter sido permitida, à ora recorrente, a realização de perícia técnico-contábil, a fim de se desincumbir do seu ônus de provar os fatos; e b) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando cerceamento do seu direito de defesa. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 373, inciso I, do CPC, pois restou assentado no aresto resistido: “In casu, as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da contenda e revelam situação totalmente diversa da alegada na inicial, como se verá, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova requerida” (ID 63737352). Logo, para infirmar a conclusão delineada no aresto recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dada a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. Demais disso, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “No que diz respeito à condução da produção de provas (...) sabe-se que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação da adequação da produção probatória ao caso dos autos” (REsp n. 1.812.922/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/4/2022). Igual teor: AREsp 2.620.803, Ministro Marco Buzzi, DJe 3/7/2024. Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024). Da mesma forma, o apelo não poderia seguir em relação à indigitada ofensa ao artigo 5º inciso LV, da CF, uma vez que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no REsp 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023). Mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide (art. 371 do CPC/15). Quando as provas acostadas aos autos forem suficientes para o deslinde da contenda e revelarem situação totalmente diversa da alegada na inicial, não se verifica o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida. 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má-gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 4. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado e saque indevido da conta PASEP. 5. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 7. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 8. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 9. Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos material e moral. 10. Apelação conhecida e não provida.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DE LOCAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL realizar-se-á na Sala 334 - 3º andar, 8ªTCV, do Palácio de Justiça, no dia 05 de Setembro de 2024 (quinta-feira) com início às 13h30. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones 3103-4939 e 3103-4935 ou pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou, ainda, por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 28 de agosto de 2024. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Diretora de Secretaria
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0702160-45.2024.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de Setembro de 2024 (quinta-feira) com início às 13h30, na 8ªTCV. Palácio de Justiça, Sala 301 - 3º andar realizar-se-á a 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 14 de agosto de 2024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702160-45.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CELSO JOSE DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por TELMA MARA DO AMARAL DIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP. O autor alega, em apertada síntese, que ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios. A parte autora assinala que não recebeu os créditos de juros e correção monetária (má gestão e procedimentos ilegais). Alega, ainda, a existência de saques indevidos, não agindo a parte requerida como os deveres de guarda que lhe são impostos. Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos.
Diante do exposto, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 43.150,20 (quarenta e três mil cento e cinquenta reais e vinte centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A parte ré foi citada e ofereceu contestação. Em sede preliminar alega a prescrição, ante o decurso do prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a ilegitimidade passivo do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual. Por fim, ainda, impugna os benefícios da gratuidade de justiça. Tece arrazoado jurídico acerca da evolução histórica da criação do sistema PASEP e PIS. Informa os mecanismos de correção monetária (TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo) e juros de 3% ao ano sobre o saldo atualizado. Aponta o banco demandado que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção e incidência da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, com atualização monetária. No tocante à alegação de saques indevidos, afirma ser improcedente o pedido, porquanto houve o saque e o crédito dos valores no contracheque do autor. Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos. Este Juízo não levará em consideração qualquer documento juntado no petitório de ID 192993347. Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. Antes de adentrar à análise da questão meritória, aprecio as preliminares aventadas na peça de defesa, salvo a de ilegitimidade, haja vista a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Da Impugnação à Gratuidade A parte ré sustenta que a parte postulante não demonstrou a contento sua situação de necessidade. O novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido. Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, bem como os contracheques e declaração de imposto de renda, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade concedida. Da incompetência do Juízo e necessidade de formação de litisconsórcio passivo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal. Não há litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP. Neste sentido, trago a colação o presente aresto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) O pedido tem com o único objetivo de causar tumulto na marcha do processo. Desse modo, o Juízo Cível Comum é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal para a denunciação da lide, motivo pelo qual ficam repelidas tais preliminares. Ilegitimidade e Prescrição No tocante a estes dois pontos, é forçoso reconhecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), e firmou a tema nº 1.150, reconhecendo a tese da legitimidade do Banco do Brasil e o prazo decenal para o ajuizamento da pretensão. Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de setembro de 2023 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15). Houve, portanto, a construção do Tema 1.150, com a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária. Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil e a tempestividade do ajuizamento da pretensão, uma vez que a regra do art. 927 do Código de Processo Civil é clara ao impor à obediência ao precedente vinculativo, não havendo espaço, no caso em exame, para a análise do ‘distinguish’, porquanto o precedente adéqua-se perfeitamente à hipótese fática do autor. Rejeito, portanto, todas as preliminares. DO MÉRITO A questão posta em julgamento cinge-se a análise dos questionamentos sobre saques indevidos e de houve erro nos mecanismos de correção do saldo devedor. O titular da conta PASEP alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, tendo havido subtrações ilegais na conta individual de sua titularidade. Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos de forma correta, não havendo fundamentado jurídico à complementação. A Lei Complementar 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica. As contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc.). O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. Como bem delineado pela Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. (3ª Turma Cível do TJDFT, acórdão 1222034, 0709305-21.2019.8.07.0001, DJ 11.12.2019, destaques nossos). O Desembargador James Eduardo assinala: A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias. Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º). Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988. Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito (4ª Turma Cível do TJDFT, acórdão 1184162, 0723160-48.2017.8.07.0001, DJ 17.07.2019). Os precedentes listados e anexados pela parte autora, são meramente persuasivos e não devem ser observados. Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não o impugnou de forma específica. Em suma, os precedentes não nidificam e não abordam a questão de mérito. Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre este tema é a utilização de índices diversos do que estabelece a legislação, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença. De outro lado, os extratos da conta anexados ao processo demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato. Ora, a parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por este, consoante indicação dos extratos, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques nos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração ou má gestão dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP, não servindo as planilhas anexadas, como se verá adiante. O autor simplesmente despreza todos os regramentos existentes para a correção das contas e passa a corrigir o saldo de 1988 até janeiro de 1995 com a utilização dos índices da OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR e a partir de janeiro de 1995 até o saque com a SELIC. Ou seja, todo o processo gira ao redor da análise de qual é o índice a ser utilizado para a correção do saldo depositado. Repiso. O Banco do Brasil é mero gestor e deve obedecer unicamente ao texto legal. Eis os critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”). - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – art., no seu “art. 38 Art. 38. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”). - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Ora, a parte autora utiliza índices diversos, o que evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita na inicial, pois se pretende alterar, sem base legal ou com suporte jurídico convincente, os índices de correção da conta PASEP. A simples alteração deste índice (substituir a TJLP pela SELIC de 1995 até a propositura da demanda) tem o condão de alterar substancialmente o valor da conta PASEP e gerar a divergência enorme entre o valor sacado pela parte postulante e o valor pretendido nesta demanda. Todo mundo sabe que a SELIC é um índice híbrido e elevado. Assim, a parte quer trocar um índice que corrige pouco (TJLP), por um índice de corrige muito (SELIC). A pretensão da parte autora é uma aventura, pois pretende modificar unilateralmente os mecanismos legais de correção do saldo das contas de PASEP. Em analogia simples, é igual uma parte que não gostar do índice de juros aplicados para a correção do saldo de conta de poupança e ajuíza uma ação para corrigir com um outro índice que lhe é mais vantajoso. Ou seja, apesar de todo o juridiquês descrito na inicial e na contestação, a questão é extremamente singela, pois se restringe a analisar se o autor tem o direito subjetivo de postular a modificação dos critérios legais de correção do saldo de sua conta corrente. A resposta, no caso em apreço, é negativa, porquanto se admitir a modificação, estaria o Estado Juiz autorizando todo e qualquer correntista no Brasil a escolher qual é o índice de correção mais vantajoso. Seria uma loucura. Os índices estão previstos em normas jurídicas anteriores à correção e são utilizados para corrigir todas as contas de forma igualitária (isonomia). A alteração dos índices não tem fundamento em nenhuma regra e em nenhum contrato. Criou-se esta aventura e, infelizmente, muitos estão ajuizando ações sem ter a mínima consciência da consequência de seus atos. Muitas partes, encantadas com o discurso de ganho, vão ao final ser obrigadas a pagar valores elevados de honorários advocatícios ao Banco do Brasil (salvo as que são beneficiárias da gratuidade de justiça). Os advogados têm a obrigação de alertar seus clientes dos riscos. Espero que este comportamento tenha sido observado. Vê-se que o presente processo é uma experiência arriscada e uma tentativa infundada de alcançar uma vantagem não devida. Neste sentido, trago a colação o presente aresto: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. (...) Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação da taxa SELIC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96. Ainda que a parte autora tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar a taxa SELIC, sob pena de infringir as normas às quais está submetido. (Acórdão 1232950, 07052454920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 3. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 4. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 5. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 6. Conclusão do Parecer Técnico elaborado pela Contadoria Judicial no sentido da regularidade da atualização monetária dos valores depositados na conta individual da Autora. 7. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1409238, 07156239320208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. (...) 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição, acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (8ª Turma Cível, Des. Diaulas Costa Ribeiro, DJE, 11.02.2020). Dano moral Por fim, verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve qualquer ofensa a direito da personalidade da parte postulante. Destarte, improcedente o pedido principal, não havendo ato ilícito ou abuso de direito pela parte demandada, improcede o pedido em cumulação subsidiária sucessiva, pois improcedente o pedido principal, não há qualquer ofensa à personalidade da parte demandante. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil. Registre-se que a cobrança dos encargos de sucumbência restará suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702160-45.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CELSO JOSE DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de IDs 192112154 e 189785694. Intimem-se. Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702160-45.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CELSO JOSE DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702160-45.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CELSO JOSE DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)