Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 5 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0003249-40.2015.8.11.0037 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
17/10/2025, 14:13
Publicação
25/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794290/MT (2024/0438440-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
JAQUELINE FRANCESCHETTI - RS056212
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
AGRAVADO: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A
OUTRO NOME: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A
ADVOGADO: ALLAN WELLINGTON VOLPE VELLASCO - SP219926
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794290/MT (2024/0438440-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
JAQUELINE FRANCESCHETTI - RS056212
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
AGRAVADO: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A
OUTRO NOME: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A
ADVOGADO: ALLAN WELLINGTON VOLPE VELLASCO - SP219926
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794290/MT (2024/0438440-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
JAQUELINE FRANCESCHETTI - RS056212
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
AGRAVADO: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A
OUTRO NOME: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A
ADVOGADO: ALLAN WELLINGTON VOLPE VELLASCO - SP219926
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794290/MT (2024/0438440-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
JAQUELINE FRANCESCHETTI - RS056212
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
AGRAVADO: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A
OUTRO NOME: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A
ADVOGADO: ALLAN WELLINGTON VOLPE VELLASCO - SP219926
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:46
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:59
Publicação
14/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794290/MT (2024/0438440-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
JAQUELINE FRANCESCHETTI - RS056212
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
AGRAVADO: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A
AGRAVADO: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A
ADVOGADO: ALLAN WELLINGTON VOLPE VELLASCO - SP219926
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:17
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794290/MT (2024/0438440-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A
OUTRO NOME: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A
ADVOGADO: ALLAN WELLINGTON VOLPE VELLASCO - SP219926
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
JAQUELINE FRANCESCHETTI - RS056212
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sinagro Produtos Agropecuários S/A, em razão da não admissão do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em ação anulatória de título de crédito c/c indenização por danos morais, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Novo Banco Continental S.A – Banco Múltiplo, reformando a sentença que havia declarado a nulidade da duplicata protestada e condenado o banco ao pagamento de danos morais. EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE TITULO DE CRÉDITO – DUPLICATA – ENFDOSSO-MANDATO – AÇÃO DIRIGIDA UNICAMENTE CONTRA O BANCO – SÚMULA 476 DO STJ - DANOS MORAIS – AUSENCIA DE PROTESTO – MERA INTIMAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Recebendo a instituição financeira para proceder a cobrança da duplicata através do mandato-endosso, não responde pela declaração de sua nulidade em face de vício do emitente quando da expedição da cártula. A instituição financeira que recebe, na qualidade de endossatária, somente pode ser condenada em ação indenizatória se restar comprovada que extrapolou os limites do mandato. Não reside, por outro lado, demonstração de danos morais quando o protesto não é realizado, tratando-se de mera intimação do cartório competente. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem confirmou, para ambas as partes, honorários advocatícios no montante de 10% sob o valor da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA – INEXISTÊNCIA DE PROTESTO – SENTENÇA REFORMADA – DANOS MORAIS EXTIRPADOS – DECAIMENTO RECIPROCO – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC – EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Observada contradição da decisão embargada, cumpre acolher os embargos declaratórios para suprir o vício constatado. II - Diante da procedência parcial da demanda, ambos demandantes sucumbiram, porquanto houve declaração de inexigibilidade da duplicata, contudo, improcedência da indenização moral pleiteada diante da inexistência de protesto. III - Tendo as partes decaído reciprocamente dos pedidos, deverão arcar com as custas processuais bem como honorários advocatícios no montante de 10% sob o valor da causa com fundamento no art. Art. 86. do CPC. IV - Nesse contexto e tendo havido o decaimento recíproco, tem-se que a divisão do ônus sucumbencial mostra-se adequada. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao estabelecer sucumbência recíproca e igualitária, mesmo tendo a autora decaído de parte mínima do pedido – apenas o valor de R$ 5.000,00 referente a danos morais –, sendo vitoriosa na declaração de nulidade da duplicata no valor de R$ 1.317.160,70. Quanto à suposta ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, sustenta que a distribuição dos ônus da sucumbência deve ser integralmente imputada à parte vencida, por tratar-se de hipótese de sucumbência mínima, conforme entendimento pacífico do STJ. Haveria, por fim, violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que os embargos de declaração opostos à decisão do TJMT foram rejeitados de forma genérica, sem apreciação adequada das omissões apontadas. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 771/781. O recurso merece parcial acolhimento. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 86 do CPC, na medida em que, equivocadamente atribuiu às partes sucumbência recíproca, quando deveria ter fixado os honorários apenas em desfavor do recorrido, tendo em vista a margem insignificante da condenação que recaiu sobre o recorrente. Observo, contudo que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.600.000/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) Por outro lado, observo que assiste razão ao recorrente quando sustenta que a fixação de honorários advocatícios em favor do recorrido, com base no valor da causa, se deu em desacordo com o Código de Processo Civil. Observa-se que o Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira a fim de afastar os danos morais fixados pelo Juízo de primeira instância (fls. 663/664): Prolatada a sentença sob ID. 74111459 o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar inexigível a e nula a duplicata de n. 6201, condenar a parte requerida, ora embargante, em indenização de cunho moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e honorários sucumbenciais no importe de 10% sob o valor da condenação. (...) Tendo as partes decaído reciprocamente dos pedidos, deverão arcar com as custas processuais bem como honorários advocatícios no montante de 10% sob o valor da causa com fundamento no art. Art. 86. do CPC. O Tribunal de origem, embora tenha afastado os danos morais, fixados em R$ 5.000,00, estabeleceu, em desfavor da recorrente, “honorários advocatícios no montante de 10% sob o valor da causa com fundamento no art. Art. 86. do CPC” (fl. 664). Tal decisão sujeita à desproporcional condenação de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), a título de honorários sucumbenciais. Observo que a decisão se deu em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que orienta que a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem de preferência legalmente estabelecida, conferindo primazia ao valor da condenação sobre o valor da causa, nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR. Com efeito, verifica-se uma verdadeira ordem de preferência contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, e que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. No caso concreto, evidencia-se ainda que, quanto aos honorários fixados em favor do recorrido, há proveito econômico claro com o provimento da apelação, correspondente ao afastamento da condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, arbitrada em primeira instância. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO LANÇADA EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. CPC/2015, ART. 85, § 2º. 1. O STJ reconhece a validade de informação lançada em sistema eletrônico de Tribunal de Justiça, ainda que equivocada, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.889.302/SC. 1.1. Na espécie, o recurso especial foi interposto tempestivamente, no prazo indicado por certidão lançada nos autos eletrônicos, em que também incluída informação sobre feriado local. 2. "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no 'decisum' atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 2.1. A alegada incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 284/STF foi suscitada em termos genéricos, sem que as agravantes tivessem demonstrado o porquê da suposta inépcia do recurso excepcional, deixando de observar o princípio da dialeticidade. 3. A jurisprudência do STJ manifesta entendimento segundo o qual "[o]s limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024). 3.1. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários fixada pela Corte local não observou a ordem de vocação definida no dispositivo legal, segundo o qual o valor da condenação tem precedência sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3.2. Em relação aos honorários fixados em favor da ora embargante, tem-se claro o proveito econômico obtido com o provimento da apelação, qual seja o afastamento da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Para rever a proporção da sucumbência entre as partes litigantes faz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ. 5. Os valores dos honorários advocatícios arbitrados observaram os limites percentuais previstos no art. 82, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual não há falar em irrisoriedade. 6. Descabe a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 na hipótese de provimento do recurso especial. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.079.002/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar os honorários sucumbenciais em favor do recorrido no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido com o provimento da apelação, qual seja o afastamento da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:40
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
14/04/2025, 21:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
08/03/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794290/MT (2024/0438440-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A
OUTRO NOME: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A
ADVOGADO: ALLAN WELLINGTON VOLPE VELLASCO - SP219926
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:08
Redistribuição
20/02/2025, 10:32
Recebimento
14/02/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794290/MT (2024/0438440-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A
OUTRO NOME: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A
ADVOGADO: ALLAN WELLINGTON VOLPE VELLASCO - SP219926
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 19:33
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:17
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:50
Distribuição
07/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 10:22
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 10:15
Recebimento
18/11/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
26/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA – INEXISTÊNCIA DE PROTESTO – SENTENÇA REFORMADA – DANOS MORAIS EXTIRPADOS – DECAIMENTO RECIPROCO – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC – EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Observada contradição da decisão embargada, cumpre acolher os embargos declaratórios para suprir o vício constatado. II - Diante da procedência parcial da demanda, ambos demandantes sucumbiram, porquanto houve declaração de inexigibilidade da duplicata, contudo, improcedência da indenização moral pleiteada diante da inexistência de protesto. III - Tendo as partes decaído reciprocamente dos pedidos, deverão arcar com as custas processuais bem como honorários advocatícios no montante de 10% sob o valor da causa com fundamento no art. Art. 86. do CPC. IV - Nesse contexto e tendo havido o decaimento recíproco, tem-se que a divisão do ônus sucumbencial mostra-se adequada.
05/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA - OMISSÃO – COM EFEITOS INFRINGENTES – SANADA – PREMISSA EQUIVOCADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA APELAÇÃO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Observada omissão da decisão embargada, cumpre acolher os embargos declaratórios para suprir o vício constatado. III - O registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião, o que não aconteceu no caso em tela, vez que o documento
trata-se de mera notificação prévia, e cobrança indevida, que não gera dever de indenizar, uma vez que não ofendeu objetivamente a honra da demandante, eis que não foi divulgada publicamente.
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao embargado NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. para apresentar contrarrazões ao embargos de declaração opostos no ID. 96729980, no prazo de 5 (cinco) dias.
20/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES – ACÓRDÃO ANULADO – PRAZO DEVOLVIDO - RECURSO ACOLHIDO. I - “CPC - Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” II - Comprovada a ausência de intimação da ora embargante para contrarrazoar o recurso; nulo o acórdão que julgou o recurso sem observância do principio do contraditório, devendo ser reaberto o prazo para que as partes apresentem contrarrazões.
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Março de 2023 a 31 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
23/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA - OMISSÃO – COM EFEITOS INFRINGENTES – SANADA – PREMISSA EQUIVOCADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA APELAÇÃO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Observada omissão da decisão embargada, cumpre acolher os embargos declaratórios para suprir o vício constatado. III - O registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião, o que não aconteceu no caso em tela, vez que o documento
trata-se de mera notificação prévia, e cobrança indevida, que não gera dever de indenizar, uma vez que não ofendeu objetivamente a honra da demandante, eis que não foi divulgada publicamente.
09/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;